A Décima Sexta Conferência Internacional de Estaticistas do Trabalho,
Tendo sido convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do B.I.T. e tendo-se reunido de 6 a 15 de Outubro de 1998,
Recordando a resolução respeitante a um sistema integrado de estatísticas dos salários e a resolução respeitante aos inquéritos sobre os rendimentos e despesas familiares, adoptadas pela décima segunda Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho (1973);
Recordando os parágrafos 23 e 24 da resolução relativa às estatísticas da população activa, do emprego, do desemprego e do subemprego, adoptada pela Décima Terceira Conferência (1982);
Observando que as normas internacionais em vigor, relativas às estatísticas do rendimento podem ser completadas por uma recomendação sobre a definição e a medição estatísticas do rendimento ligado ao emprego recebido pelas pessoas que ocupam um emprego por conta de outrem;
Observando que não existem directivas internacionais sobre a medição do rendimento ligado ao emprego por conta própria;
Reconhecendo que os objectivos, conceitos, definições, medidas e outros pontos apresentados nesta resolução estão numa fase de desenvolvimento;
Reconhecendo que serão necessários outros desenvolvimentos e testes para avaliar e, se necessário, rever as directivas;
Reconhecendo por outro lado, que as directivas internacionais sobre a medição do rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria seriam de natureza a promover a elaboração de tais estatísticas segundo princípios racionais e a melhorar a sua comparabilidade internacional,
Adopta, neste décimo quinto dia de Outubro de 1998, a seguinte resolução.
1.Cada país deverá procurar completar os seus programas de estatísticas sobre o emprego, o desemprego, o subemprego e os salários, com estatísticas que permitam apreender melhor o rendimento ligado ao emprego, com as seguintes finalidades: a) analisar a capacidade de criação de rendimento das diferentes actividades económicas, e b) analisar o bem-estar económico das pessoas, com base nas possibilidades de emprego que lhes são oferecidas.
2. Um programa de estatísticas relativas ao rendimento ligado ao emprego deverá responder às necessidades dos diversos utilizadores. Deverá fornecer as informações necessárias à análise económica, quando esta se centra no recenseamento das actividades económicas produtivas e na criação de tais actividades, e deverá contribuir para a concepção, aplicação e avaliação de medidas de promoção de emprego visando criar e promover empregos que geram um rendimento adequado. As estatísticas do rendimento ligado ao emprego deverão contribuir para a análise do sector informal, com o objectivo da criação de empregos e de rendimento, e para medir o subemprego. O programa de estatísticas deverá igualmente contribuir, de forma útil, para a análise da situação da população activa, tendo em consideração o crescimento da flexibilidade do mercado de trabalho e as reestruturações que dele resultam, em particular fornecendo dados sobre a relação entre o rendimento ligado ao emprego e as formas de emprego atípicas ou não normalizadas. Deverá fornecer dados sobre a evolução das formas de emprego e de remuneração nos países industrializados, em transição e em desenvolvimento. As estatísticas do rendimento ligado ao emprego podem ser utilizadas para planificar, implementar e avaliar as políticas económicas e sociais, para analisar o impacto de medidas específicas tais como a ajuda aos trabalhadores agrícolas e o acesso ao mercado de trabalho de determinadas categorias de trabalhadores, como as mulheres e as pessoas de zonas rurais que migram para as zonas urbanas. As estatísticas sobre o nível de rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e do emprego por conta própria deverão ser utilizadas para avaliar a capacidade de consumo dos trabalhadores e o seu nível de bem estar relacionado com o emprego. Os dados sobre a estrutura e a repartição do rendimento ligado ao emprego podem igualmente ser utilizadas para ajustamento do imposto sobre o rendimento e das quotizações da segurança social, e para a redistribuição dos rendimentos e dos subsídios da segurança social. Deverão ainda contribuir para as contabilidades nacional e do trabalho.
3. Para atingir os objectivos anteriormente referidos, deverão, sempre que possível, ser elaboradas estatísticas completas, detalhadas e fiáveis sobre: i) as características dos empregos por conta de outrem e por conta própria, ii) os elementos do rendimento gerado por estes empregos e o seu montante, iii) quando relevante, o volume correspondente de trabalho, e iv) as características socio-económicas das pessoas que ocupam os empregos por conta de outrem e por conta própria.
4. A fim de melhorar a sua comparabilidade e a sua utilidade, as estatísticas do rendimento ligado ao emprego deverão, sempre que possível, ser compatíveis com as outras estatísticas económicas e sociais conexas, assim como com a contabilidade nacional, no que se refere às definições, classificações e períodos de referência utilizados, agrupando, quando relevante, os elementos constitutivos do rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e o emprego por conta própria.
Rendimento ligado ao emprego
5. O rendimento ligado ao emprego é composto por pagamentos, em dinheiro, em géneros ou sob a forma de serviços, que as pessoas recebem por elas próprias ou por conta dos membros da sua família, em função da sua actual ou anterior participação em emprego(s) por conta de outrem ou por conta própria. O rendimento ligado ao emprego não compreende o rendimento proveniente de outras fontes, tais como a propriedade, a assistência social, as transferências, etc., já que esse tipo de rendimentos não está ligado ao emprego.
6. Para a definição e a medição, convém distinguir o conceito de rendimento ligado ao emprego por conta de outrem, do rendimento ligado ao emprego por conta própria.
7. As estatísticas do rendimento ligado ao emprego deverão abranger todas as pessoas com emprego, tal como está definido na resolução respeitante às estatísticas da população activa , do emprego, do desemprego e do subemprego adoptada pela décima terceira CIET (1982). Quando possível, deverão igualmente abranger as crianças e os adolescentes que trabalham sem ter atingido a idade mínima para a admissão ao trabalho adoptada para a medição da população activa.8. A medição do rendimento ligado ao emprego deverá referir-se, separadamente, às "pessoas com um emprego por conta de outrem" e às "pessoas com um emprego por conta própria", tal como foram definidas de forma mais ampla na última versão da Classificação internacional segundo a situação na profissão (CISP).9. Para análises mais desenvolvidas e, especialmente, para analisar o bem-estar económico ligado ao emprego, as estatísticas sobre o rendimento ligado ao emprego deverão abranger as das pessoas desempregadas e inactivas que recebem um rendimento em função do seu emprego precedente.Rendimento ligado ao emprego por conta de outrem
10, O rendimento ligado ao emprego por conta de outrem compreende todos os pagamentos e subsídios em dinheiro, em géneros ou em serviços, que as pessoas recebem, no decurso de um período de referência dado, quer por elas próprias, quer pelos membros da família, em função da sua participação actual ou anterior em emprego(s) por conta de outrem. Estes pagamentos e subsídios podem ser efectuados pelo empregador, pelos regimes de segurança social ou seguros obrigatórios ou pelo Estado.
11. O rendimento ligado ao emprego por conta de outrem deverá abranger todas as categorias de pessoas que ocupam todas as formas de emprego por conta de outrem, incluindo as pessoas com um emprego regular, ocasional, a termo, intermitente ou sazonal, assim como os aprendizes e os estagiários, que são classificados como "trabalhadores por conta de outrem" na versão mais recente da Classificação internacional segundo a situação na profissão (CISP).
12. O rendimento ligado ao emprego por conta de outrem compreende: a remuneração total em dinheiro; o valor da remuneração em géneros e em serviços; a remuneração ligada aos subsídios; enfim, os subsídios de segurança social ligados ao emprego e recebidos, quer directamente do empregador, quer dos regimes de segurança social ou de seguros obrigatórios, quer do Estado.
a) A remuneração total em dinheiro, com exclusão das quotizações salariais para os regimes de segurança social e para os fundos de pensão de reforma obrigatórios ligados ao emprego (a fim de evitar posteriormente toda a dupla contabilização de rendimento), compreende:
i) os salários e pagamentos directos em dinheiro pelas horas trabalhadas e o trabalho efectuado, incluindo os prémios de rendimento, de função e outros (por exemplo, de responsabilidade, por trabalho sujo ou perigoso, por trabalho nocturno ou aos fins de semana e por trabalho efectuado fora das horas normais); subsídios de custo de vida, de habitação, de transporte, de conhecimentos linguísticos e outros subsídios análogos; subsídios por condições de vida difíceis, de mobilidade, de não-residência, de expatriação, de repatriamento, instalação e outros similares; prémios e bonificações regulares, contratuais e não obrigatórias; gorjetas e comissões (com e sem pagamento antecipado); os pagamentos por tarefas ocasionais e empregos intermitentes. Os salários e pagamentos directos em dinheiro compreendem também os honorários e os salários dos quadros superiores, a remuneração dos estagiários e dos aprendizes e de outros elementos;
ii) a remuneração por horas não efectuadas compreende: férias anuais e outras ausências pagas; feriados públicos e outros dias feriados reconhecidos; a paragem ou redução temporária da produção, o desemprego parcial; outras ausências remuneradas (por exemplo, por razões pessoais e familiares, para cumprir obrigações cívicas ou assumir responsabilidades sindicais, para frequentar um curso de formação ou de ensino); ausências por doença remuneradas (quando essa remuneração não seja considerada subsídio da segurança social); indemnizações por despedimento e cessação de contrato por mútuo acordo (quando não encaradas como subsídios da segurança social);
iii) os prémios e as gratificações em dinheiro compreendem: todos os prémios e subsídios, sejam eles contratuais ou não obrigatórios, os prémios de fim de ano e sazonais (13º, 14º ou 15º mês, subsídios de férias, etc.); pagamentos excepcionais por ideias ou métodos de trabalho inovadores; pagamentos pontuais análogos.
b) A remuneração em géneros e em serviços compreende: os elementos tradicionais tais como a alimentação, as bebidas, o combustível, o vestuário, etc.; o valor da renda imputado pelos alojamentos fornecidos gratuitamente ou subsidiados; o abastecimento em gasolina e/ou pagamento por quilómetro, ou o valor imputado de prestações similares fornecidas gratuitamente ou subsidiadas; o valor imputado dos veículos da empresa destinados a uso privado dos trabalhadores, assim como o telefone, a electricidade e serviços análogos; o transporte gratuito ou subsidiado entre o domicílio e o local de trabalho e o estacionamento gratuito para os automóveis; a participação do empregador nas quotizações sindicais, nos impostos, nas associações e clubes, nos infantários e jardins de infância para os filhos dos trabalhadores, nos empréstimos sem juros ou a taxa reduzida, nos empréstimos hipotecários subsidiados, etc.; produtos da empresa; o valor de outros pagamentos em géneros, nele compreendido os subsídios flexíveis e outros tipos de remuneração global dos trabalhadores.c) A remuneração ligada aos lucros compreende: os tradicionais dividendos derivados da comparticipação nos lucros; receitas correntes provenientes de sistemas de remuneração relacionados com os lucros e com as participações, sistemas opcionais de comparticipação relacionados com planos de poupança e outros similares; o valor inicial de mercado bolsista das acções distribuídas aos trabalhadores; outros recebimentos relacionados com lucros.
d) Os subsídios de segurança social relacionadas com o emprego incluem:
i) as receitas correntes provenientes do empregador, tais como os subsídios de família, subsídios para encargos familiares e similares; subsídios escolares; pagamentos relativos a ausências ao trabalho por doença, maternidade, acidente ou doenças profissionais, etc. (os quais compensam, total ou parcialmente, a perda de remuneração); pagamentos em caso de lay-off ou de desemprego temporário ou parcial (que compensam, em parte ou na totalidade, a perda de remuneração); assim como o pagamento de despesas médicas, cuidados de saúde fornecidos gratuitamente (lares, dispensários, serviços de saúde, etc.) e outros subsídios de segurança social recebidos do empregador;
ii) os subsídios correntes da segurança social ligados ao emprego, recebidos de sistemas de segurança social ou de seguros obrigatórios ou do Estado, tais como: subsídios de família, subsídios para encargos familiares, subsídios de educação e outros similares; retribuições relacionadas com as ausências ao trabalho por doença, maternidade, acidentes de trabalho ou doenças profissionais, etc. (que compensam, em parte ou na totalidade, a perda de remuneração); pagamentos em caso de lay-off, ou de desemprego temporário ou parcial (que compensam, total ou parcialmente, a perda de remuneração); assim como o pagamento de despesas médicas, dos cuidados de saúde fornecidos gratuitamente (lares, dispensários, serviços de saúde, etc.) e outros subsídios de segurança social e pagamentos similares, para os quais a condição perante o emprego é determinante para a sua recepção.
iii) os subsídios correntes de segurança social recebidos em função de emprego anterior, tais como: subsídios de desemprego; indemnizações por despedimento, por cessação de contrato por mútuo acordo e por extinção de postos de trabalho, pensões profissionais e de reforma e subsídios semelhantes.
13. Pode obter-se o rendimento líquido ligado ao emprego por conta de outrem, dele deduzindo os impostos directos, as quotizações sindicais e outras obrigações dos trabalhadores. Quando tal é possível, os diferentes tipos de deduções deveriam ser identificados e registados separadamente.
14. O rendimento ligado ao emprego por conta de outrem exclui todos os outros rendimentos provenientes de outros tipos de actividades e de outras fontes, tais como o rendimento ligado ao emprego por conta própria, os rendimentos de bens sob a forma de juros, os dividendos, o rendimento atribuído aos detentores de apólices de seguros privados, rendas e outras formas de rendimento de bens, assim como anuidades, remessas de valores, doações, etc.. Exclui também:
- subsídios familiares e outras prestações ou formas de assistência da segurança social (por exemplo, senhas de alimentação, alojamentos sociais ou comunitários, assistência médica gratuita, etc.), pagas pelos regimes de segurança social ou pelo Estado, independentemente da condição perante o emprego (p.ex. no quadro de sistemas universais, com ou sem prova de recursos);
- os pagamentos ou subsídios em dinheiro ou géneros pagos pelo empregador, só para cobrir os custos, para o trabalhador, das despesas em que incorreu na sua actividade laboral (p.ex. instrumentos de trabalho, equipamentos, vestuário ou calçado utilizado exclusiva ou principalmente no trabalho, alojamento e refeições especiais tornadas necessárias por condições de trabalho excepcionais, reembolso de despesas de viagem e alojamento em serviço, exames médicos ou controlo sanitário requeridos pela natureza do trabalho, etc.). Contudo, quando essas indemnizações tomam a forma de pagamentos em dinheiro, para além do reembolso das despesas efectuadas pelos trabalhadores, esses pagamentos deverão ser considerados como um rendimento ligado ao emprego por conta de outrem;
- as quotizações dos empregadores para fundos da segurança social, para companhias de seguros e para outras instituições responsáveis por regimes de segurança social.
15. Quando o objectivo é o de medir a capacidade de um emprego para a formação de rendimento, todas as componentes do rendimento ligado ao emprego por conta de outrem, pagas pelo empregador, deverão ser incluídas. Quando o objectivo é o de analisar o bem-estar de uma pessoa ligado ao emprego, os subsídios complementares ligadas ao emprego, prestados pelos regimes de segurança social, por seguros obrigatórios ou pelo Estado, deverão ser incluídos.
Rendimento ligado ao emprego por conta própria
16. O rendimento ligado ao emprego por conta própria é definido como o rendimento que, durante um período de referência dado, as pessoas recebem por elas próprias ou pelos membros da família, em função da sua actual ou anterior participação em emprego(s) por conta própria.
17. Tendo em vista a medição do rendimento ligado ao emprego por conta própria, os trabalhadores por conta própria são, essencialmente, os proprietários únicos ou os co-proprietários de empresas familiares não societárias nas quais trabalham. Podem igualmente incluir os proprietários-gerentes de sociedades e quasi-sociedades (CISP-1993).
18. O rendimento bruto ligado ao emprego por conta própria compreende:
a) os lucros (ou fracção dos lucros) que provêm da actividade por conta própria;
b) quando relevante, a remuneração recebida pelos proprietários-gerentes de sociedades e quasi-sociedades; e
c) o montante dos subsídios da segurança social ligados ao emprego, que os trabalhadores por conta própria recebem, no quadro de sistemas que reconhecem essa situação na profissão como uma condição específica da sua integração.
19. Os lucros brutos (ou a fracção dos lucros) das empresas familiares não societárias são equivalentes ao rendimento bruto misto tal como está definido no Sistema de Contas Nacionais. Correspondem ao valor da produção bruta deduzido das despesas de exploração, sendo entendido que:
- o valor da produção bruta pode ser definido como o valor do conjunto de bens e serviços produzidos para o mercado, assim como para fins próprios do produtor ( a produção comercializada corresponde ao valor dos bens vendidos, trocados ou fornecidos gratuitamente, ou a preços reduzidos, a título de pagamentos em géneros aos trabalhadores por conta de outrem; a produção para fins próprios do produtor compreende o valor de bens e serviços consumidos pela família, ou conservados tendo em vista a sua utilização futura na produção);
- as despesas de exploração compreendem três tipos de despesas das empresas: a) o consumo intermédio (excluindo, sempre que possível, as despesas para fins puramente pessoais ou da família), b) a remuneração dos trabalhadores por conta de outrem, c) os impostos pagos sobre a produção, após dedução das subvenções recebidas, se existirem, tal como se encontra definido no Sistema de Contas Nacionais.
20. Em princípio, os lucros (ou rendimento misto) e deverão ser registados líquidos de qualquer consumo de capital fixo, isto é, após dedução do valor do consumo de meios de produção (estruturas, máquinas e utensílios, activos criados para utilização na produção de outros produtos, etc.).
21. Todas as quotizações dos trabalhadores por conta própria, para regimes de segurança social e para fundos de pensões de reforma obrigatórios ligados ao emprego, deverão ser deduzidos dos lucros ou rendimentos mistos brutos, a fim de evitar, posteriormente, qualquer dupla contabilização do rendimento.
22. Quando os trabalhadores por conta própria gerem as suas próprias empresas, sem a ajuda de outros sócios, nem de familiares, com ou sem trabalhadores por conta de outrem, os lucros correspondem, quer ao rendimento gerado pela empresa, quer ao rendimento individual que o empreendedor retira da sua actividade por conta própria. Quando os trabalhadores por conta própria gerem as suas empresas em sociedade, os lucros representam um rendimento comum, e o rendimento ligado ao emprego por conta própria deverá corresponder à fracção do rendimento recebida por cada sócio.
23. Os subsídios da segurança social ligados ao emprego, que os trabalhadores por conta própria recebem, compreendem aqueles subsídios que são pagos no quadro de sistemas organizados pela segurança social, instituições de seguros ou pelo Estado, os quais reconhecem essa situação na profissão como condição específica para a sua integração. Podem integrar todos ou alguns dos seguintes subsídios:
- subsídios correntes de segurança social ligados ao emprego, recebidos dos regimes de segurança social, dos seguros obrigatórios ou do Estado; e
- os subsídios correntes de segurança social recebidos pelas pessoas, em função dos seus anteriores empregos por conta própria.
24. Pode obter-se o rendimento líquido ligado ao emprego por conta própria, deduzindo os impostos directos e outros descontos obrigatórios ligados ao emprego, do rendimento bruto ligado ao emprego por conta própria.
25. O rendimento ligado ao emprego por conta própria exclui todos os outros rendimentos provenientes de outros tipos de actividades e de outras fontes, tais como o rendimento ligado ao emprego por conta de outrem, os rendimentos de bens sob a forma de juros, os dividendos, o rendimento atribuído aos detentores de apólices de seguros privados, rendas e outras formas de rendimento de bens, assim como anuidades, remessas de valores, doações, etc.. Exclui igualmente os subsídios familiares e outras prestações ou formas de assistência da segurança social (por exemplo, senhas de alimentação, alojamentos sociais ou comunitários, assistência médica gratuita, etc.), pagas pelos regimes de segurança social ou pelo Estado, independentemente da condição perante o emprego (p.ex. no quadro de sistemas universais, com ou sem prova de recursos).
26. Todas as componentes do rendimento do emprego ligado ao emprego por conta própria, indicadas no parágrafo 18, são adequadas para analisar o bem- estar ligado ao emprego dos trabalhadores por conta própria. Quando o objectivo é a medição da capacidade de formação de rendimento de uma actividade independente, os subsídios da segurança social ligados ao emprego podem ser excluídos.
Rendimento ligado ao emprego de grupos específicos de trabalhadores
27. Certas categorias de trabalhadores, tais como os proprietários-gerentes de sociedades e quasi-sociedades, os trabalhadores ao domicílio, os prestadores de serviços, os vendedores/distribuidores de produtos de marca (franchisees), a mão-de-obra em regime de subcontratação, empregados domésticos, etc. podem ser classificados em emprego por conta de outrem ou por conta própria tendo em vista estabelecer a sua situação na profissão segundo a CISP. Quando o rendimento recebido por estes trabalhadores é semelhante ao que auferem outras categorias de trabalhadores com emprego por conta de outrem, deverá ser medido segundo as directivas formuladas para a medição do rendimento ligado ao emprego por conta de outrem, Caso contrário, deverá ser medido segundo as directivas relativas à medição do rendimento ligado ao emprego por conta própria.
Problemas de medição
Avaliação dos subsídios em géneros recebidos pelas pessoas exercendo uma actividade por conta de outrem
28. Tendo por finalidade a medição do rendimento ligado ao emprego por conta de outrem, os subsídios em géneros deverão ser valorizados em termos do rendimento obtido pelas pessoas exercendo uma actividade por conta de outrem. Os países podem avaliar estes subsídios com base nos preços de venda a retalho. O valor do rendimento em géneros, quando é fornecido gratuitamente, corresponde ao valor integral dos bens e serviços em questão. Quando é fornecido a preço reduzido, o seu valor corresponde à diferença entre o valor integral e o montante pago pelo beneficiário.
Tratamento dos gastos profissionais dos trabalhadores por conta de outrem
29. Não obstante o facto de os trabalhadores por conta de outrem poderem suportar despesas específicas associadas ao seu trabalho, que contrabalançam em parte as remunerações e os subsídios recebidos, o rendimento ligado ao emprego por conta de outrem deverá ser registado bruto, sem dedução das despesas profissionais dos trabalhadores por conta de outrem.
Método operacional para a medição do rendimento ligado ao emprego por conta própria
30. Dada a heterogeneidade dos trabalhadores por conta própria e a complexidade da medição do rendimento líquido das empresas não societárias, a medição do rendimento ligado ao emprego por conta própria deverá ser faseado nos programas nacionais de estatística, ao longo de um período extenso. No decurso da primeira fase, os países deverão procurar identificar e medir o rendimento recebido por dois grupos de trabalhadores por conta própria:
a) o primeiro grupo compreende os trabalhadores por conta própria que dirigem a sua empresa com um capital de montante reduzido ou negligenciável, que produzem bens ou serviços de uma forma similar à dos trabalhadores por conta de outrem (como é o caso dos artífices e dos prestadores de serviços, tanto no sector estruturado, como no sector informal). O rendimento que eles obtêm é essencialmente o resultado do seu trabalho e o rendimento bruto misto da empresa é uma estimativa aproximada do rendimento líquido misto;
b) o segundo grupo compreende os trabalhadores por conta própria cuja actividade supõe um montante de capital identificável, necessário à produção e à formação de rendimento (é o caso dos trabalhadores de profissões artísticas e científicas do sector estruturado e daqueles que exploram oficinas no sector informal). Neste caso, devem ser feitos esforços para quantificar o capital investido para gerar rendimento e, daí, deduzir o rendimento líquido misto. Para este objectivo, os dados sobre o consumo de activos produtivos (estruturas, máquinas ou equipamento, activos cultivados tais como árvores ou animais utilizados para produzir outros bens, tais como frutas ou produtos lácteos) deverão, em princípio, ser recolhidos. O consumo de activos produtivos pode ser valorizado através de uma estimativa da depreciação, de acordo com as regras contabilísticas do negócio, em vigor em cada país, ou segundo os métodos expostos no Sistema de Contas Nacionais. Deve ser também tomado em atenção a fonte e os métodos de recolha de dados. Quando não é possível obter dados fiáveis sobre o consumo de capital fixo junto dos trabalhadores por conta própria, o rendimento líquido do emprego por conta própria pode ter de ser deduzido através de métodos analíticos.
31. Quando se mede o rendimento ligado ao emprego por conta própria no sector informal, é preciso prestar uma atenção especial aos problemas específicos da recolha de dados sobre o rendimento nas empresas deste sector, tendo em conta as directivas contidas na resolução relativa às estatísticas do emprego no sector informal adoptada pela décima quinta CIET.
Escolha do método de registo do rendimento ligado ao emprego por conta própria
32. A escolha de uma técnica contabilística para medir o rendimento ligado ao emprego por conta própria, deverá ter em conta as condições nas quais os trabalhadores por conta própria gerem as suas empresas e os objectivos da medição. Existem duas técnicas principais:
i) a contabilidade dos lançamentos, que mede os lucros obtidos durante o período de referência, tendo em conta as receitas e as despesas correspondentes a esse período, quer elas tenham sido, ou não, efectivamente recebidas ou assumidas. Esta técnica mede a rentabilidade ou os resultados económicos da empresa e, assim, deverá ser preferida quando o objectivo é a medição da capacidade de formação de rendimento das actividades por conta própria. E igualmente a metodologia preconizada pelo Sistema de Contas Nacionais;
ii) a técnica do fluxos de tesouraria, que mede o dinheiro efectivamente recebido (incluindo o valor da produção destinada ao uso próprio do trabalhador por conta própria) e pago (incluindo o valor da produção cedido gratuitamente ou a um preço reduzido) durante o período de referência. Esta técnica fornece um melhor indicador dos montantes de que dispõem efectivamente os trabalhadores por conta própria para satisfazer as suas despesas correntes. Quando os dados sobre o rendimento do emprego são fornecidos pelos próprios trabalhadores por conta própria, na ausência de uma contabilidade, é geralmente mais fácil, para eles, fornecer um simples resumo dos montantes recebidos e pagos no decurso do período em avaliação (isto é, receitas brutas menos despesas).
33. Estas diferentes técnicas podem conduzir a resultados distintos. Para determinar qual o método que deve ser utilizado para registar o rendimento ligado ao emprego por conta própria, convém examinar os procedimentos recomendados pelas autoridades fiscais nacionais assim como as fontes e os métodos de recolha de dados.
Avaliação da produção dos trabalhadores por conta própria destinada a uso próprio
34.A produção para uso ou consumo próprios dos trabalhadores por conta própria deverá ser valorizada com base nos preços de base dos produtos similares vendidos no mercado, ou nos preços de revenda, se não se dispuser dos preços de base adequados, tal como se encontra definido no Sistema de Contas Nacionais. Na ausência de tais preços, poderão ser utilizados os preços de venda a retalho.
Tratamento dos prejuízos ligados ao emprego por conta própria
35. As actividades por conta própria, no decurso do período de referência considerado, podem gerar um prejuízo financeiro, e não um rendimento ou um lucro. Os prejuízos deverão reflectir-se na medição do rendimento ligado ao emprego por conta própria e serem avaliados como rendimento negativo.
Unidades estatísticas
36. Dependendo do objectivo visado, são relevantes duas unidades de observação para a medição do rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria: o emprego/posto de trabalho ou o indivíduo.
37. Para fins de medição da capacidade de formação de rendimento das diferentes actividades económicas, o emprego/posto de trabalho, tal como foi definido na versão mais recente da CISP, é a entidade de base sobre a qual as informações devem ser reunidas e analisadas. Os empregos/postos de trabalho podem ser "por conta de outrem" ou "por conta própria", e podem caracterizar-se por ramo de actividade, profissão e situação na profissão, e serem codificados ao nível mais detalhado das classificações nacionais ou internacionais. Quando um emprego/posto de trabalho é exercido conjuntamente por várias pessoas (como no caso das empresas familiares não societárias), ou quando se associam vários tipos de actividade profissional (como no caso de uma exploração agrícola familiar), todas estas actividades deverão ser consideradas como fazendo parte de um mesmo e único emrpego/posto de trabalho, classificado em função das suas características principais. Aquando da compilação dos correspondentes dados sobre o emprego, deverá ser tido em conta todo o trabalho incorporado pelas diferentes pessoas.
38. Quando se procura analisar, na população visada, o bem-estar económico ligado ao emprego, o indivíduo deverá constituir-se como unidade de referência. O indivíduo é igualmente uma boa base de referência, quando se analisa a relação entre o rendimento ligado ao emprego e o nível de instrução, a antiguidade no emprego, a duração do trabalho, etc.. Um indivíduo pode ocupar um único ou vários empregos/postos de trabalho, tanto por conta de outrem como por conta própria, ou possuir ou explorar várias empresas não societárias, simultaneamente ou consecutivamente, no decurso de um período de referência dado. Do ponto de vista do indivíduo, o rendimento ligado ao emprego corresponde à soma de todos os rendimento provenientes de todos os empregos/postos de trabalho, assim como o rendimento proveniente do emprego/posto de trabalho anterior.
Período de referência
39. Para medir o rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria, convém ter em conta as variações sazonais que afectam o montante do rendimento, as flutuações da intensidade de trabalho das pessoas, e a eventual combinação de actividades múltiplas e de períodos de actividade e de inactividade da população visada. Para isso, o rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria deverá ser medido num longo período de referência, por exemplo, um ano completo.
40. Para a recolha de dados, podem escolher-se períodos de referência mais curtos, um mês ou um trimestre, por exemplo. As diferentes actividades e os diferentes empregos/postos de trabalho podem exigir períodos de referência diferentes, tal como um mês, para um emprego por conta de outrem permanente a tempo completo, complementado por dados sobre receitas anuais adicionais, ou uma estação de colheitas no emprego por conta própria no sector agrícola. Para fins analíticos, os dados sobre o rendimento ligado ao emprego que se reportam a períodos de referência curtos, deverão ser agregados num período de referência mais longo, tal como se mencionou anteriormente.
Exigências relativamente aos dados
41. Para medir a capacidade de formação de rendimento dos diferentes empregos/postos de trabalho, os dados relativos ao emprego numa dada actividade e os dados sobre o rendimento obtidos dessa actividade devem ser homogéneos. Por consequência, haverá que recolher dados sobre: i) as características do emprego/posto de trabalho (ramo de actividade, profissão, situação na profissão), tipo de empresa (empresa familiar não societária, sociedade de pessoas, sociedade de capitais, etc.), dimensão da empresa e sector (por exemplo, estruturado ou informal, público ou privado); ii) o volume de trabalho incorporado (duração do emprego/posto de trabalho e horas efectuadas por todas as pessoas envolvidas); e iii) montante do rendimento gerado por esse emprego/posto de trabalho.
42. Para analisar a relação entre o emprego e o bem estar das pessoas, convém recolher para cada pessoa: i) dados separados para cada emprego/posto de trabalho principal ou secundário, exercido durante o período de referência; ii) dados sobre o rendimento proveniente de cada um dos empregos/postos de trabalho; iii) dados sobre as características socio-económicas das pessoas: idade, sexo, nível de instrução e de qualificação, etc.; iv) dados sobre os eventuais períodos de desemprego ou de inactividade que uma pessoa poderá ter tido durante o período de referência.
Medição do volume de emprego
43. Uma das exigências da medição do rendimento ligado ao emprego é a de que a parte do rendimento proveniente directamente de um emprego/posto de trabalho deva estar ligada ao volume de trabalho investido neste emprego/posto de trabalho. Os dados relativos ao rendimento e ao emprego deverão pois corresponder ao período de referência, ou poder ser convertidos de maneira a corresponder a esse período.
44. Para cada emprego/posto de trabalho, o volume de trabalho deverá ser avaliado com base na duração do trabalho, expressa em número de horas, de dias, de semanas, etc., durante as quais a actividade foi exercida. Quando a actividade é exercida por vários trabalhadores familiares que nela colaboram e o rendimento resulta de uma incorporação de trabalho conjunta (nas empresas familiares, por exemplo), convém que haja um esforço para medir a parte das horas, dias, semanas, etc., trabalhadas por cada membro da família.
45. Ao nível individual, o rendimento ligado ao emprego deverá ser medido para cada actividade exercida durante o período de referência, quer se trate de um emprego por conta de outrem, quer por conta própria, paralelamente à incorporação de trabalho correspondente a cada actividade. Convém, para isso, estabelecer uma ligação entre o rendimento recebido e o trabalho realizado pela pessoa, durante o período de referência.
Medição das horas de trabalho
46. A medição das horas de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem é regulada pela resolução relativa às estatísticas das horas de trabalho, adoptada pela décima CIET em 1962; pode ser expressa em termos de duração normal de trabalho, em horas de trabalho realmente efectuadas e em horas remuneradas. Quando os dados sobre o rendimento e as horas de trabalho são obtidos a partir de inquéritos por amostragem à mão-de-obra e por outros inquéritos realizados junto das famílias, as horas de trabalho podem também ser expressas em horas de trabalho habituais.
47. Na ausência de directivas internacionais sobre a medição das horas de trabalho dos trabalhadores por conta própria, essa medição deverá ser suficientemente ampla para abranger, não só as horas durante as quais os trabalhadores por conta própria assumem directamente as funções do seu comércio ou profissão, mas também o tempo passado, no local de trabalho ou no exterior, em todas as actividades conexas ou complementares (procurar um negócio ou atender um cliente, actualizar a contabilidade, fazer a manutenção do equipamento, ou estar disponível e aguardar a possibilidade de negócios, por exemplo). Quando relevante, os países deverão fornecer directivas claras sobre a medição das horas de trabalho, tendo em conta as especificidades do trabalho por conta própria e em função das circunstâncias nacionais.
48. Não obstante o problema da definição, as horas de trabalho deverão ser identificadas separadamente para cada emprego/posto de trabalho e, no que respeita às pessoas que ocupam vários empregos/postos de trabalho, o número total de horas de trabalho deverá ser igual à soma das horas consagradas a cada um dos empregos/postos de trabalho, por conta de outrem e/ou por conta própria. Dar-se-á uma atenção especial à medição das horas de trabalho das pessoas que ocupam mais de um emprego/posto de trabalho, simultaneamente.
Medição da duração do trabalho
49. A medição da duração do trabalho reveste uma particular importância no estudo da relação entre o emprego e o bem-estar económico e, em especial, entre o emprego a tempo completo, o emprego a tempo parcial, o trabalho em parte do ano, o emprego ocasional e intermitente e os fracos rendimentos.
50. Para cada emprego/posto de trabalho considerado, o número de dias ou de semanas trabalhados deverá corresponder à incorporação total de trabalho consagrado a este emprego/posto de trabalho durante o período de referência. Quando isso corresponde ao tempo dispendido num mesmo emprego/posto de trabalho por vários membros da família, a duração do trabalho deverá englobar o tempo de trabalho de cada uma das pessoas em questão.
51. Ao nível individual, e para avaliar o bem-estar ligado ao emprego, convém estabelecer uma ligação entre a condição das pessoas perante o trabalho e a respectiva actividade laboral no período de referência. Durante o período de referência de um ano, as pessoas podem combinar períodos de emprego, de desemprego e de inactividade económica, no decurso dos quais é recebido nenhum ou algum rendimento ligado ao emprego. Cada um destes períodos deve ser identificado, tendo em conta todos os empregos/postos de trabalho ocupados, incluindo os empregos ocasionais ou simultâneos. As principais situações podem ser classificadas em grandes categorias, relevantes para a medição do bem-estar (ou das dificuldades de vida) ligado(as) ao emprego.
Fontes de dados
52. A recolha de dados sobre o rendimento ligado ao emprego por conta de outrem ou por conta própria deverá basear-se nos programas nacionais de estatística, utilizando todas as fontes disponíveis.
53. Uma das fontes pode ser um inquérito junto das famílias, geral ou especializado, tendo como unidades de observação os membros da família.
54. Outras fontes de dados englobam os inquéritos junto dos estabelecimentos, os registos administrativos (como as declarações destinadas aos impostos sobre o rendimento e os ficheiros da segurança social), os inquéritos ao sector informal (de acordo com as directivas contidas na resolução da OIT relativa às estatísticas de emprego no sector informal), os inquéritos aos agricultores, os inquéritos às pequenas unidades económicas e os recenseamentos da população.
55. A escolha das fontes de dados adequadas deverá basear-se nos resultados de uma análise custo-benefício, tendo em conta factores tais como a exactidão desejada e a precisão exigida para os resultados, a disponibilidade de diferentes fontes, a existência e a concepção de inquéritos sobre a mão-de-obra ou de outros inquéritos realizados junto das famílias, a possibilidade de acrescentar novos assuntos a estes inquéritos ou de lançar inquéritos separados com sobrecarga de respostas.
56. Podem ser utilizadas várias fontes para a recolha de dados sobre o rendimento ligado ao emprego. A utilização de várias fontes permite igualmente a comparação de dados e a avaliação da sua qualidade.
57. Os inquéritos à mão-de-obra que recolhem os dados sobre o rendimento constituem uma fonte essencial de dados sobre a capacidade de formação de rendimento dos empregos/postos de trabalho e sobre as actividades dos indivíduos no mercado de trabalho. Variáveis adicionais e perguntas adequadas, acompanhadas de instruções detalhadas dirigidas a todos os indivíduos, incluindo os que não têm emprego à data do inquérito, podem, em princípio, abranger praticamente todos rendimentos durante o período considerado, inclusive os subsídios ligadas ao emprego que não sejam recebidos do empregador e que são resultantes do actual emprego ou de emprego anterior (por exemplo, os que são pagos pelos regimes de segurança social, pelos seguros ou pelo Estado). Os dados sobre o rendimento deverão ter ligação ao nível de instrução e a outras características de cada indivíduo, para cada actividade e profissão, de forma a estabelecer uma relação entre o rendimento e o tipo de profissão, o tipo de contrato, o grau de qualificação, a duração do emprego e do desemprego, e a antiguidade na actividade ou na profissão.
58. Os inquéritos aos orçamentos familiares ou sobre os rendimentos e despesas familiares estão particularmente adaptados à recolha de dados sobre todos os tipos de rendimentos, incluindo os elementos do rendimento em dinheiro, em géneros ou em serviços, e as deduções ao rendimento. Deve ser tido um cuidado especial em tais inquéritos, para identificar bem a ligação entre rendimento e emprego. Em particular, deverão ser recolhidas informações detalhadas sobre o rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria, para cada actividade desempenhada ou para cada emprego/posto de trabalho ocupado por cada membro da família, assim como sobre o volume de trabalho correspondente em horas de trabalho e em duração do trabalho.
59. A fim de melhorar a qualidade e a pertinência das perguntas relativas ao rendimento nos inquéritos à mão-de-obra e noutros inquéritos junto das famílias, devem ser feitos esforços, em particular:
- para obter dados sobre o rendimento, directamente das pessoas visadas, evitando recorrer, tanto quanto possível, a declarantes que os substituem;
- obter dados desagregados sobre os elementos do rendimento ligado ao emprego e relacionar o rendimento com a duração do trabalho, para cada emprego/posto de trabalho e para cada pessoa abrangida pelo inquérito;
- reduzir os erros de retrospectiva e captar as características sazonais de certos empregos/postos de trabalho através de várias soluções, realizando, por exemplo, inquéritos repetidos, ou inquéritos com uma amostra repartida ao longo do ano e com um período de referência mais curto, um trimestre ou uma estação, por exemplo; utilizando o procedimento de retrospectiva mês a mês, a fim de obter informações sobre cada um dos doze meses do período de referência; fazendo coincidir a recolha de dados sobre o rendimento, com a mesma recolha para efeitos de impostos e para a segurança social, etc.;
Um dos limites dos inquéritos junto das famílias está no facto de, habitualmente, só poder ser medido líquido, isto é, após deduções, tais como as quotizações para os regimes de segurança social, impostos directos, etc..
60. Os inquéritos junto dos estabelecimentos podem também servir de base para a recolha de dados sobre os elementos do rendimento ligado ao emprego por conta de outrem, que são recebidos directamente do empregador. Tendo em vista a medição do rendimento ligado ao emprego, a contribuição dos inquéritos tradicionais junto dos estabelecimentos deverá ser alargada, ou deverão ser realizados inquéritos especialmente concebidos: i) a fim de incluir os pequenos estabelecimentos, os trabalhadores por conta própria e as empresas familiares, e ii) a fim de incluir e de identificar, separadamente, todas as categorias de pessoas que ocupam um emprego por conta de outrem e, em particular, os quadros superiores, os trabalhadores em parte do ano, os trabalhadores a tempo parcial e, se possível, os trabalhadores ocasionais e intermitentes, assim como o volume de trabalho correspondente que eles forneceram. Os inquéritos à estrutura de ganhos, que permitem acompanhar um coorte de trabalhadores por conta de outrem ao longo do tempo e de recolher informações sobre o nível e a evolução dos rendimentos segundo as características detalhadas dos trabalhadores por conta de outrem (sexo, idade, profissão, condicões de emprego, etc.), são os inquéritos junto dos estabelecimentos que melhor se adaptam à compilação de dados sobre o rendimento ligado ao emprego por conta de outrem.
61. Quando as informações reunidas no quadro dos inquéritos junto dos estabelecimentos são completadas por dados provenientes de outras fontes, como as declarações fiscais e os registos da segurança social, os subsídios da segurança social deverão corresponder ao mesmo conjunto de trabalhadores por conta de outrem, para quem os dados sobre a remuneração total foram recolhidos junto dos estabelecimentos.
62. A fim de mitigar as desvantagens a que estão sujeitos, em geral, os inquéritos realizados no terreno, e que estão relacionadas com a relutância das pessoas entrevistadas em fornecer dados sobre os seus rendimentos, com a dificuldade em quantificar os rendimentos não monetários, com a carga de trabalho relativamente pesada dos organismos de estatística e com o risco de respostas inexactas, convém tomar precauções suplementares aquando da fase preparatória, elaborando definições e directivas adequadas, redigindo cuidadosamente essas directivas e cuidando de uma boa formação dos agentes. Numa etapa posterior, deve ser dada uma atenção especial à análise e à interpretação dos dados recolhidos sobre o rendimento, e as não-respostas, totais e a algumas rubricas, deverão ser em parte, compensadas, através de procedimentos de ajustamento.
Recolha de dados
63. A fim de medir a capacidade de formação de rendimento dos diferentes postos de trabalho ou actividades económicas, o rendimento ligado ao emprego deverá ser associado às variáveis desses empregos/postos de trabalho (permanentes/ocasionais, a tempo completo/a tempo parcial, etc.) e ser medido em função da duração do trabalho e das horas de trabalho.
64. De forma a avaliar o bem-estar ligado ao emprego, os dados deverão ser recolhidos sobre o rendimento obtido de todos os empregos/postos de trabalho ocupados por cada pessoa. Para cada emprego/posto de trabalho, os dados sobre o rendimento deverão ser recolhidos em paralelo com a situção na profissão de cada pessoa, a duração do período de referência à qual corresponde o rendimento e a duração do trabalho em horas, dias, meses, etc., quando relevante.
65. Deverão ser recolhidos dados sobre os elementos constitutivos e sobre o total do rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria, de acordo com as directivas seguintes:
a) para o rendimento bruto ligado ao emprego por conta de outrem, excluindo as quotizações para a segurança social, como o prevê o parágrafo 12:
- a remuneração total em dinheiro;
- o valor total imputado da remuneração em géneros e em serviços;
- a remuneração ligada aos lucros;
- os subsídios da segurança social ligados ao emprego:
- recebidos do empregador;
- recebidos da segurança social, dos seguros ou do Estado;
b) para o rendimento bruto ligado ao emprego por conta própria, com exclusão das quotizações para a segurança social, conforme previsto no parágrafo 21:
- os lucros brutos ou, se for caso disso, a produção bruta menos as despesas de exploração;
- o consumo de capital fixo/amortização;
- os lucros (ou uma sua parte) líquidos;
- os subsídios da segurança social ligados ao emprego.
Classificação dos dados
66. As estatísticas do rendimento ligado ao emprego deverão ser classificadas por actividade económica, segundo a situação na profissão e por profissão ou grupo de profissões, pelo menos para os grandes grupos e categorias da versão mais recente das classificações internacionais pertinentes. Estas estatísticas deverão ser sistematicamente desagregadas por sexo em todas as análises. Outras variáveis importantes para uma classificação cruzada dos dados sobre o rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria são a idade, o nível de instrução, as qualificações, a antiguidade no posto de trabalho ou na actividade e o sector (estruturado ou informal).
67. Pode ser oportuno ventilar os dados relativos às principais categorias da situação na profissão a fim de distinguir grupos específicos, por exemplo, os gestores-proprietários de sociedades ou quasi-sociedades, dos outros trabalhadores por conta própria, os empregadores dos trabalhadores por conta própria e os trabalhadores por conta de outrem permanentes dos trabalhadores por conta de outrem temporários, sazonais ou ocasionais.
68. A fim de medir a relação existente entre o emprego e o rendimento, será preciso ter em conta todas as actividades realizadas no decurso do período de referência, incluindo os empregos/postos de trabalho simultâneos. A situação dos indivíduos em relação ao emprego, no decurso do período de referência, pode ser avaliada identificando os períodos de emprego a tempo completo e/ou a tempo parcial, assim como os períodos de desemprego e de inactividade. Ao nível agregado, as principais situações podem ser reagrupadas em grandes categorias de interesse para a medição do bem-estar ligado ao emprego, por exemplo:
- emprego durante todo o ano a tempo completo;
- emprego durante uma parte do ano/a tempo parcial, sem desemprego:
* voluntário
* involuntário
- emprego durante uma parte do ano, com desemprego;
- essencialmente desemprego:
* com períodos de emprego;
* sem emprego;
- essencialmente inactivo, com períodos de emprego.
69. Podem ser introduzidas outras variáveis, como a duração do emprego, os períodos de desemprego e a sua duração, etc.. Estas classificações podem permitir a identificação das principais dificuldades ligadas ao emprego, a gravidade dos problemas do desemprego e o grau de ligação à mão-de-obra das pessoas que enfrentam dificuldades económicas.
Periodicidade
70.Os países deverão fazer esforços para recolher, compilar e divulgar regularmente as estatísticas sobre o rendimento do emprego, pelo menos quinquenalmente.
Medidas analíticas
71. As estatísticas do rendimento médio ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria devem ser estabelecidas por unidade de tempo. A escolha da unidade de tempo, na qual o rendimento médio ligado ao emprego é expresso, por exemplo a hora, o dia, a semana ou o mês, devcrá ser baseada principalmente na utilidade dos resultados para o país em questão e na possibilidade prática de recolha de dados. Quando for possível, é necessário proceder a estimativas do rendimento anual médio ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria.
72. Onde for exequível, devem também ser desenvolvidas estimativas do rendimento horário do emprego por conta de outrem e do emprego por conta própria, baseadas nas estimativas anuais do rendimento e do volume de trabalho correspondente, expresso em horas de trabalho e em duração do trabalho.
Metodologia complementar para subsídios não mensuráveis
73. Dada, por um lado, a importância geralmente atribuída ao desenvolvimento de sistemas de indemnização, que oferecem às pessoas com emprego por conta de outrem, direitos actuais e diferidos em diversos subsídios (regimes de reforma, seguro de doença, seguro de vida, subsídios flexíveis e outros) e, por outro lado, as dificuldades de medição inerentes à avaliação do valor desses direitos, devem ser feitos esforços para a realização de inquéritos aos subsídios de que beneficiam os trabalhadores por conta de outrem, de forma a obter dados sobre a incidência e as características dos subsídios recebidos pelas pessoas com emprego por conta de outrem (por exemplo, requisitos de participação, contribuições por parte do empregador e por parte dos trabalhadores, quando requeridas, isenções aplicáveis no reembolso de despesas de saúde, diferentes fórmulas de prestações de reforma, provisões para ausências remuneradas, número de beneficiários, etc.). Devem ser recolhidos e publicados dados segundo a dimensão dos estabelecimentos e as diferentes características dos empregadores e dos trabalhadores por conta de outrem (principais sectores de actividade, emprego a tempo completo ou a tempo parcial, etc.).
74. Quando relevante, deverão ser feitos esforços para recolher, coligir e divulgar informações análogas sobre os subsídios de segurança social e outros subsídios ligados ao emprego recebidos pelos trabalhadores por conta própria.
Medição da contribuição imputada aos trabalhadores familiares não remunerados
75. Nas empresas familiares e, mais geralmente, nas actividades por conta própria, certos trabalhos podem ser realizados em conjunto por vários membros da família, sem que existam ganhos ou rendimentos regulares ou individualizados. Em casos destes, os lucros ou o rendimento misto obtido pelo trabalhador por conta própria responsável pela empresa, remunera igualmente a participação dos trabalhadores familiares (tal como foi definido na versão mais recente da CISP) durante um período, e com uma intensidade de trabalho e um nível de responsabilidade variáveis. E portanto necessário avaliar, por sexo, a contribuição destes trabalhadores no desenvolvimento económico das empresas familiares.
76. Os trabalhadores familiares não remunerados têm geralmente um emprego/posto de trabalho, cujas tarefas e nível de responsabilidade diferem das do proprietário ou dos associados da empresa. A medição da sua participação passa por: i) a medição do volume de trabalho incorporado na actividade (em termos de horas, dias, semanas, etc.), e ii) a imputação de um valor ao trabalho não remunerado. Este valor imputado pode ser avaliado com base nos padrões de mercado para profissões equivalentes.
77. Podem calcular-se várias variantes, utilizando, por exemplo, o salário mínimo de certas profissões adequadas ou o salário médio, por sexo e profissão, ou por sector, de trabalhadores sucedâneos. Os salários podem ser fixados "brutos" ou "líquidos". Os salários brutos imputados (que incluem, eventualmente, as quotizações imputadas do empregador para a segurança social e sistemas análogos) podem dar uma indicação da despesa realizada pelo responsável da empresa familiar, enquanto os salários imputados líquidos de impostos e das quotizações da segurança social parecem mais adequados, desde que a mão-de-obra não remunerada não gere fluxos de segurança social ou de impostos sobre o rendimento.
Divulgação dos dados
78. Quando possível, as estatísticas sobre o rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria deverão ser efectuadas e divulgadas regularmente, de par com as informações sobre a qualidade das estatísticas. O serviço de estatística responsável deverá publicar uma descrição detalhada dos conceitos e métodos utilizados para elaborar as estatísticas do rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria, indicando, especialmente, a natureza dos pagamentos e subsídios incluídos em cada um dos quatro grandes grupos de elementos constitutivos do rendimento ligado ao emprego por conta de outrem, os tipos de subsídios ligados ao emprego recebidos pelos trabalhadores por conta própria, a ou as fontes de dados e a metodologia aplicada para a recolha e compilação das estatísticas sobre o rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria.
79. A divulgação das estatísticas do rendimento ligado ao emprego deverá estar de acordo com o artigo 4º da Convenção de Estatísticas do Trabalho nº 160 (1985), que protege a confidencialidade da informação relativa às pessoas, famílias, empregadores, etc..
80. A fim de facilitar a análise das séries estatísticas elaboradas sobre o rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria, os resultados dos inquéritos sobre o rendimento ligado ao emprego deverão ser completados por informações sobre os diversos tipos de regimes e de planos de que beneficiam os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria e, em particular, sobre o financiamento dos regimes de segurança social obrigatórios e sobre a extensão dos subsídios.
81. A credibilidade e a relevância das estatísticas sobre o rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria aumentarão se essas estatísticas poderem ser divulgadas sem demoras após a sua compilação, inseridas em sistemas mais amplos (a contabilidade nacional ou a contabilidade do trabalho, por exemplo) e utilizadas em ligação com as séries temporais pertinentes em matéria demográfica e económica. Por isso, os países deverão procurar desenvolver séries temporais coerentes reflectindo a dinâmica dos rendimentos e revelando os grupos vulneráveis.
82. Os países que efectuarem estudos sobre o nível e a composição do rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria deverão comunicar os respectivos resultados ao B.I.T. a fim de facilitar as comparações internacionais e a interpretação das estatísticas.
Acções futuras
83. Dada a complexidade da medição do rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria, devem ser feitos esforços específicos para melhorar a utilização das fontes de dados existentes e para aperfeiçoar os inquéritos, a fim de aumentar as taxas de resposta e para obter as informações desejadas com a maior exactidão possível.
84. O B.I.T. deverá acompanhar os desenvolvimentos nacionais da elaboração de estatísticas sobre o rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria, efectuar, quando necessário, uma série de testes no terreno e inquéritos piloto, divulgar informações sobre os conhecimentos obtidos nas experiências nacionais e avaliá-las, e preparar um manual de directivas técnicas sobre o conteúdo da presente resolução.
85. O B.I.T. deverá, na medida do possível, cooperar com os países na elaboração de estatísticas sobre o rendimento ligado ao emprego por conta de outrem e ao emprego por conta própria, fornecendo assistência técnica e ministrando formação. O BIT deverá elaborar um relatório para a próxima CIET sobre a realização destas directivas.