A Décima Sexta Conferência Internacional de Estaticistas do Trabalho
Tendo sido convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do B.I.T. e tendo-se reunido de 6 a 15 de Outubro de 1998,
Recordando a Resolução respeitante às estatísticas das lesões profissionais, adoptada pela Décima Terceira Conferência Internacional de Estaticistas do Trabalho (1982),
Recordando o Código de directivas práticas sobre o registo e a declaração de acidentes do trabalho e doenças profissionais, aprovado pelo Conselho de Administração do B.I.T. na sua 261ª sessão (Novembro 1994),
Observando que as normas internacionais existentes sobre estatísticas das lesões profissionais não fornecem directivas adequadas para a medição e a classificação das lesões profissionais,
Reconhecendo que as estatísticas das lesões profissionais deverão fazer parte de um vasto programa de estatísticas da segurança e saúde no trabalho,
Reconhecendo que as estatísticas das lesões profissionais são indispensáveis para a elaboração de programas eficazes de prevenção de acidentes de trabalho e para o seu controlo,
Reconhecendo por outro lado, que as directivas internacionais sobre a medição e a classificação das lesões profissionais são de natureza a promover o desenvolvimento destas estatísticas em bases coerentes e a melhorar a sua comparabilidade internacional,
Adopta, neste décimo quinto dia de Outubro de 1998, a seguinte resolução:
Principais objectivos e aplicações
1. Cada país deve procurar desenvolver um programa completo de estatísticas da segurança e da saúde no trabalho, incluindo as doenças e as lesões profissionais. O objectivo deste programa será dispôr de uma base estatística adequada respondendo às necessidades dos diferentes utilizadores, tendo em conta as condições e necessidades nacionais específicas. Um dos principais elementos deste programa deverá consistir nas estatísticas das lesões profissionais, as quais deverão basear-se em várias fontes de informação e serem susceptíveis de utilização conjunta com outros indicadores económicos e sociais adequados.
2. A presente resolução visa estabelecer normas adequadas para a recolha e apresentação de estatísticas das lesões profissionais, que sirvam de orientação aos países que pretendam rever os seus sistemas de estatísticas neste domínio, ou estabelecer novos sistemas. As suas disposições não deverão limitar os sistemas nacionais existentes, nem conduzir a uma duplicação de esforços.
3. O principal objectivo destas estatísticas é o de fornecer informações completas e actualizadas sobre as lesões profissionais, tendo em vista a sua prevenção. As estatísticas podem ser utilizadas para diferentes finalidades, tais como:
a) identificar as profissões e as actividades económicas onde ocorrem lesões profissionais e determinar a sua extensão, a sua gravidade e as circunstâncias em que se deram, tendo em vista a planificação de medidas preventivas;
b) fixar uma ordem de prioridade nos esforços de prevenção;
c) determinar as alterações na repartição e na incidência das lesões profissionais de forma a coordenar os progressos realizados no domínio da segurança e a identificar, eventualmente, novos riscos;
d) informar os empregadores e os trabalhadores, assim como as suas respectivas organizações, dos riscos ligados ao seu trabalho e aos seus locais de trabalho, de forma a que possam tomar uma parte activa na sua própria segurança;
e) avaliar a eficácia das medidas de prevenção;
f) estimar as consequências das lesões profissionais, nomeadamente em dias perdidos ou em custos;
g) fornecer uma base para a elaboração de políticas visando encorajar os empregadores e os trabalhadores, assim como as suas respectivas organizações, a tomar medidas de prevenção de acidentes;
h) facilitar a elaboração de suportes de formação e de programas para a prevenção dos acidentes;
i) fornecer uma base para a identificação de domínios de investigação futura
4. Os principais utilizadores destas estatísticas, incluindo as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores, deverão ser consultados, quando os conceitos, definições e métodos de recolha, tratamento e divulgação das estatísticas forem elaborados ou revistos, a fim de ter em conta as suas necessidades e assegurar a sua cooperação.
Terminologia e definições
5. Tendo em vista a produção de estatísticas de lesões profissionais, são utilizados os termos e definições seguintes:
a) acidente de trabalho: todo o acontecimento inesperado e imprevisto, incluindo os actos de violência, derivado do trabalho ou com ele relacionado, do qual resulta uma lesão corporal, uma doença ou a morte, de um ou vários trabalhadores;
são considerados acidentes de trabalho os acidentes de viagem, de transporte ou de circulação, nos quais os trabalhadores ficam lesionados e que ocorrem por causa, ou no decurso, do trabalho, isto é, quando exercem uma actividade económica, ou estão a trabalhar, ou realizam tarefas para o empregador;
b) acidente de trajecto: acidente que ocorre no trajecto habitualmente efectuado pelo trabalhador, qualquer que seja a direcção na qual se desloca, entre o seu local de trabalho ou de formação ligada à sua actividade profissional e:
i) a sua residência principal ou secundária;
ii) o local onde toma normalmente as suas refeições; ou
iii)o local onde recebe normalmente o seu salário;
do qual resulta a morte ou lesões corporais;
c) lesão profissional: lesão corporal, doença ou morte provocadas por um acidente de trabalho; a lesão profissional é portanto distinta da doença profissional, que é uma doença contraída na sequência de uma exposição, durante um período de tempo, a factores de risco derivados da actividade profissional;
d) caso de lesão profissional: caso de um único trabalhador vítima de uma lesão profissional, resultante de um único acidente de trabalho;
e) incapacidade para trabalhar: incapacidade da pessoa lesionada, devido a lesão profissional de que foi vítima, para executar as tarefas normais correspondentes, no emprego ou posto de trabalho que ocupava no momento em que se produziu o acidente de trabalho.
Âmbito
6. As diferentes fontes estatísticas deverão, na medida do possível, abranger todas as lesões profissionais, tal como foram definidas no parágrafo 5, nelas compreendidas as lesões mortais e as lesões não mortais que originam uma ausência ao trabalho de, pelo menos, um dia - com exclusão do dia do acidente. Quando for possível e considerado oportuno incluir as lesões resultantes de acidentes de trajecto, os dados correspondentes deverão ser estabelecidos e divulgados separadamente.
7. Sempre que possível, as estatísticas deverão abranger todos os trabalhadores, qualquer que seja a sua situação na profissão (por exemplo, trabalhador por conta de outrem, empregador e trabalhador por conta própria). Deverão abranger as crianças que trabalham, os trabalhadores do sector informal e os trabalhadores no domicílio, caso existam.8. As estatísticas deverão, em princípio, estender-se ao conjunto do país, a todos os ramos de actividade e a todos os sectores da economia. Os casos de lesão profissional que ocorram fora do país de residência normal do trabalhador, deverão figurar nas estatísticas do país onde teve lugar o acidente, incluindo toda a região sob jurisdição deste país.
Tipo de dados
9. Os países deverão procurar recolher as seguintes informações sobre os casos de lesão profissional:
a) dados sobre a empresa, o estabelecimento ou unidade local:
i) localização;
ii) actividade económica;
iii) dimensão (número de trabalhadores)
b) dados sobre a pessoa lesionada:
i) sexo;
ii) idade;
iii) profissão;
iv) situação na profissão
c) dados sobre a lesão:
i) lesão mortal ou não mortal;
ii) tipo de lesão;
iii) parte do corpo lesionada.
d) dados sobre o acidente e as suas circunstâncias
i) tipo de local do acidente: por exemplo, local de trabalho habitual, outro local no estabelecimento, fora da área do estabelecimento, etc.;
ii) data e hora do acidente;
iii) origem da lesão: de que forma a pessoa foi lesionada por um contacto físico com o objecto ou agente que originou a lesão ou foi psicologicamente afectada por um acontecimento; se existirem várias lesões, deve ser registada a forma de contacto que causou a lesão mais grave;
iv)agente material que causou a lesão: a substância, o elemento, o objecto ou o produto associado à lesão, isto é, o equipamento, o objecto ou o elemento físico com o qual a vítima entrou em contacto e que lhe causou a lesão; se existirem várias lesões, deverá ser registado o agente material que causou a lesão mais grave.
10. O programa de estatísticas pode incluir estudos que permitam avaliar o interesse de outras informações, tais como as que a seguir são mencionadas. Os países que entendam úteis estas informações, ou outras, poderão continuar a desenvolver o seu programa de estatísticas, nomeadamente para as lesões profissionais mais graves e para as lesões mortais.
a) dados sobre a lesão
i)incapacidade de trabalho expressa em dias de calendário de ausência ao trabalho
b) dados sobre o acidente e as suas circunstâncias:
i) turno, hora a que a pessoa lesionada começou a trabalhar e número de horas que efectuou até à ocorrência do acidente;
ii) número total de trabalhadores lesionados no acidente;
iii) local da ocorrência: local onde o acidente ocorreu, como por exemplo, área industrial ou estaleiro de construção civil, zona de comércio ou de serviços, exploração agrícola, rua ou estrada, etc.;
iv) processo de trabalho no qual a pessoa lesionada participava no momento do acidente: principal tipo de trabalho efectuado pela vítima durante o período imediatamente antecedente ao momento do acidente (uma parte das tarefas da sua profissão), tal como instalação de máquinas, limpeza do local de trabalho, formação, etc.;
v) actividade específica da pessoa lesionada no momento do acidente: a actividade da vítima quando o acidente ocorreu; a actividade pode ser de duração muito curta ou longa, e pode ou não ser associada a um elemento ou a um objecto, como por exemplo a alimentação da máquina, a condução de um equipamento de transporte, o transporte de cargas;
vi) agente material associado à actividade específica da pessoa lesionada: instrumento, objecto, produto, etc. utilizado pela vítima no decurso da actividade específica que exercia no momento do acidente (pode não estar necessariamente implicado no acidente), como por exemplo soalhos, portas, instrumentos manuais, gruas móveis, etc.;
vii) distúrbio de que resultou o acidente: o que ocorreu de anormal em relação ao modo ou processo habitual de trabalho, isto é, o acontecimento que conduziu ao acidente, por exemplo uma ruptura, uma perda de controle da máquina, a queda de uma pessoa, uma agressão, etc.; se existirem vários acontecimentos sucessivos ou interdependentes, deverá ser registado o último;
viii) agente material associado ao distúrbio: instrumento, objecto, produto, etc. associado ao que se produziu de forma anormal, como por exemplo, soalhos, portas, instrumentos manuais, gruas móveis, etc..
11. Quando as lesões devidas aos acidentes de trajecto estão abrangidas, convirá reunir os dados mencionados no parágrafo 9, assim como as seguintes informações:
a) local do acidente;
b) modo de transporte da pessoa lesionada;
c) função do transporte da pessoa lesionada;
d) tipo de transporte do outro interveniente no acidente (se existir).
Medição
Lesão profissional
12. A unidade de observação deverá ser o caso de lesão profissional. Isto é, o caso de um único trabalhador vítima de uma lesão profissional, ocorrida num único acidente de trabalho. Se uma pessoa é vítima de vários acidentes de trabalho no decurso do período de referência, cada caso de lesão desta pessoa deve ser contabilizado separadamente. As ausências repetidas, devidas a uma lesão resultante de um único e mesmo acidente de trabalho, não deverão ser contadas como novos casos de lesão, mas como a continuação do mesmo caso de lesão. Se mais de uma pessoa é vítima de um mesmo acidente, cada caso de lesão profissional deverá ser contabilizado separadamente.
Lesão profissional mortal
13. Para fins de medição, uma lesão profissional mortal é uma lesão que provocou a morte da vítima no ano seguinte ao dia em que ocorreu o acidente de trabalho.
Tempo perdido devido a lesões profissionais
14. O tempo perdido deverá ser medido separadamente para cada caso de lesão profissional que origina uma incapacidade temporária para o trabalho com uma duração máxima de um ano. De forma a avaliar a gravidade da lesão, deverá ser medido o número de dias de calendário durante os quais a vítima está temporariamente incapacitada para trabalhar, com base nas informações disponíveis no momento em que as estatísticas são efectuadas. Se o tempo perdido é medido em dias de trabalho, devem ser feitas tentativas para avaliar o número total de dias de calendário perdidos.
15. O tempo perdido deverá ser medido a partir do dia seguinte ao dia do acidente, até ao dia precedente ao do retorno ao trabalho. As ausências repetidas devidas a um único e mesmo caso de lesão profissional deverão, cada uma, ser contabilizadas da seguinte maneira: o número total de dias perdidos para cada caso será obtido somando o número de dias perdidos para cada uma das ausências. As ausências temporarias de menos de um dia, para tratamento médico, não deverão figurar no tempo perdido.
16. O tempo perdido devido a uma incapacidade permanente para o trabalho ou a lesões profissionais mortais pode também ser estimado. Nestes casos, os dados deverão ser coligidos e divulgados separadamente, dos dados relativamente à incapacidade temporária para o trabalho.
Período de referência e periodicidade
17. As estatísticas deverão reportar-se ao número de casos de lesões profissionais no decurso do período de referência considerado e ao total de tempo perdido que eles ocasionaram. Os casos de lesões mortais deverão figurar nas estatísticas correspondentes ao período de referência no decurso do qual teve lugar o acidente de trabalho.
18. As estatísticas deverão ser coligidas pelo menos, uma vez por ano, para um período de referência que não ultrapasse um ano. Em caso de variações sazonais importantes, as estatísticas podem ser recolhidas com mais frequência, para um período de referência mais curto, por exemplo, de um mês ou de um trimestre.
Medidas comparativas
19. A fim de que seja possível estabelecer comparações significativas das estatísticas, por exemplo, entre períodos, actividades económicas, regiões ou países, importa ter em conta as diferenças do volume de emprego, as alterações no número de trabalhadores incluídos no grupo de referência, assim como as horas efectuadas por esses trabalhadores. Podem ser calculadas um certo número de taxas tendo em conta estas diferenças, nomeadamente as medidas a seguir referidas, que se encontram entre as mais úteis para comparar os dados ao nível nacional e ao nível internacional. A expressão "trabalhadores do grupo de reeferência" designa os trabalhadores do grupo que se está a considerar e que são abrangidos pela fonte das estatísticas das lesões profissionais (por exemplo, os homens ou as mulheres, ou os trabalhadores de uma actividade económica, de uma profissão, de uma região, de um grupo de idade, etc., ou uma combinação destes, ou os trabalhadores abrangidos por um regime de seguros específico).
Para cada uma das taxas a seguir apresentadas, o numerador e o denominador devem referir-se ao mesmo grupo. Por exemplo, se os trabalhadores por conta própria são incluídos nas estatísticas das lesões profissionais, eles devem também ser incluídos no denominador.
a) Taxa de frequência de novos casos de lesões profissionais:
Este cálculo pode ser efectuado, separadamente, para as lesões mortais e para as lesões não mortais. Preferencialmente, o denominador deverá ser o número de horas efectuadas pelos trabalhadores do grupo de referência. Se tal não for possível, esta taxa pode ser calculada com base na duração normal de trabalho, tendo em conta o direito a períodos de ausência remunerados, tais como as férias pagas, as ausências por doença remuneradas e os dias feriados.
b) A taxa de incidência dos novos casos de lesão profissional:
O cálculo pode ser feito separadamente para as lesões mortais e para as lesões não mortais. O número de trabalhadores do grupo de referência deverá ser a média dos trabalhadores no período de referência. Para calcular a média, é preciso ter em conta a duração normal do trabalho destas pessoas. O número de trabalhadores a tempo parcial deverá ser convertido num número de trabalhadores equivalente a tempo completo.
c) A taxa de gravidade de novos casos de lesões profissionais:
Esta taxa deverá ser calculada somente para as incapacidades temporárias para o trabalho. O tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores do grupo de referência deverá, de preferência, ser expresso em horas trabalhadas.
d) Número de dias perdidos por novos casos de lesões profissionais:
Mediana ou média do número de dias perdidos por cada novo
caso de lesão profissional durante o período de referência.
Todas as medidas podem ser estabelecidas por actividade económica, profissão, grupo de idade, etc., ou por combinação destas variáveis.
Divulgação
20. As estatísticas de lesões profissionais que são compiladas, deverão ser divulgadas regularmente, pelo menos uma vez por ano; os resultados preliminares deverão ser disponibilizados, no máximo, um ano após o fim de cada período de referência. Os dados divulgados deverão incluir séries temporais, assim como dados correspondentes ao período de referência mais recente. Toda a revisão de resultados divulgados anteriormente, deverá ser claramente indicada aquando da publicação de novos dados.
21. As descrições detalhadas das fontes, os conceitos, as definições e os métodos utilizados para a recolha e a compilação das estatísticas de lesões profissionais deverão ser:
a) produzidas e actualizadas de forma a reflectir as alterações importantes;
b) divulgadas pelo organismo competente;
c) comunicadas ao B.I.T.
22. A fim de facilitar a comparação das estatísticas entre os países cujas práticas não se coadunam perfeitamente com as normas internacionais, os dados divulgados deverão ser acompanhados de explicações sobre as diferenças em relação às normas.
23. Os dados podem ser divulgados sob forma de publicações impressas, por meios electrónicos, etc.. Caso seja possível, o organismo competente deverá também fornecê-los via Internet, de forma a facilitar a sua análise pelos utilizadores de todo o mundo. As estatísticas deverão ser divulgadas de forma a que não seja possível a apresentação de qualquer informação relativa a uma unidade estatística individual, como seja uma pessoa, uma família, um estabelecimento ou uma empresa, a menos que tenha sido obtida, a priori, uma autorização da unidade individual em apreço.
24. Os países deverão comunicar todos os anos ao B.I.T. as estatísticas sobre as lesões profissionais (excluindo dados individuais) solicitadas por este organismo internacional, a fim de que o Bureau as divulgue, quer no seu Anuário de Estatísticas do trabalho, quer por outros meios.
Fontes de dados
25. Para a compilação das estatísticas de lesões profissionais, convirá utilizar várias fontes de informação, a fim de ter uma imagem tão completa quanto possível da situação num dado momento e uma indicação sobre a amplitude de uma eventual subestimação. Por exemplo, poder-se-ia procurar completar periodicamente as informaçãoes obtidas dos sistemas de declaração ou de indemnização das lesões profissionais, através de pequenas séries de perguntas acrescentadas aos questionários dos inquéritos, tais como aquelas que são utilizadas para os inquéritos junto dos estabelecimentos, sobre emprego e salários, e para os inquéritos sobre a mão-de-obra, Aliás, torna-se necessário analisar a possibilidade de se desenvolverem novas fontes.
26. Quando são utilizados conjuntamente, os dados provenientes de diferentes fontes, deve tentar-se assegurar que os conceitos, as definições, o âmbito e as classificações utilizadas por essas fontes são coerentes. Para esse fim, será útil criar uma comissão de coordenação ao nível nacional, integrando representantes do governo, de outros organismos produtores de estatísticas de lesões profissionais, e organizações de empregadores e de trabalhadores. Por outro lado, será preciso fazerem-se esforços para harmonizar as estatísticas coligidas a partir de fontes diferentes e por organismos diferentes.
Classificação
27. Os dados deverão ser classificados, pelo menos, por grandes ramos de actividade económica e, na medida do possível, segundo as outras características importantes das pessoas lesionadas, das empresas ou estabelecimentos, das lesões profissionais e dos acidentes de trabalho, sobre os quais são recolhidas as informações em conformidade com o parágrafo 9. Os países deverão procurar utilizar as classificações que sejam comparáveis ou para as quais se possam estabelecer tabelas de conversão com as mais recentes versões das classificações internacionais pertinentes, quando existam. Encontrar-se-á nos apêndices A a F, a seguir apresentados, as versões mais recentes das classificações internacionais abaixo referidas, até ao segundo nível, quando necessário. Poder-se-ia contudo entender desejável, para fins de prevenção de acidentes, que os países classificassem os seus dados a um nível mais detalhado.
* Classificação Internacional Tipo por Actividades, de todos os ramos de actividade económica (CITA), Rev.3 (1990);
* Classificação segundo a dimensão do estabelecimento, de acordo com as 0Recomendações internacionais para as estatísticas industriais, Rev. 1 (1983);
* Classificação internacional tipo de profissões, CITP-88;
* Classificação Internacional segundo a situação na profissão, CISP-93;
* Classificação segundo o tipo de lesão, de acordo com a Classificação estatística Internacional das doenças e dos problemas de saúde conexos, CIM-10 (1992);
* Classificação segundo a(s) parte(s) do corpo lesionada(s), de acordo com a Classificação estatística internacional das doenças e dos problemas de saúde relacionados, CIM-10 (1992);
O BIT deverá efectuar e divulgar classificações que substituam ou completem as que foram adoptadas pela décima CIET em 1962, para variáveis como as que se referem a seguir. O BIT deverá, por outro lado, encorajar e ajudar os países a efectuar as suas próprias classificações, de forma a que disponham de outras informações que poderão utilizar para finalidades que lhe sejam atribuídas.
Para as lesões profissionais:
- local da ocorrência;
- processo de trabalho;
- actividade específica;
- distúrbio em relação ao processo de trabalho normal;
- agente material associado à actividade específica ou ao distúrbio;
Para as lesões devidas a acidentes de trajecto:
- local do aciedente;
- modo de transporte da pessoa lesionada;
- função desempenhada no meio de transporte pela pessoa lesionada;
- modo de transporte da outra parte.
Acções futuras
29. O B.I.T. deverá preparar um manual que forneça as orientações de carácter técnico sobre o conteúdo desta resolução. Este manual deverá igualmente tratar da recolha de informações sobre as lesões profissionais no sector informal e para o trabalho infantil, da recolha de informações por meio de inquéritos junto das famílias e de inquéritos junto dos estabelecimentos, da estimativa da subdeclaração de casos e de custos das lesões profissionais, dos sistemas de classificação a ser desenvolvidos conforme o recomendam os parágrafos 27 e 28, e da forma como estes sistemas deverão ser aplicados, assim como o estabelecimento de correspondências entre a CIM-10 e as classificações dos apêndices E e F. Na medida do possível, o BIT deverá também fornecer assistência técnica e formação aos países para os ajudar a estabelecer estatísticas de lesões profissionais.
30. Os outros domínios de trabalho possíveis para o BIT, no futuro, compreendem:
a) o estabelecimento de normas para as estatísticas das doenças profissionais; e
b) estimativas, a nível mundial, do número de lesões profissionais mortais.
Apêndice A
Classificação das actividades económicas
Classificação internacional tipo, por actividades,
de todos os ramos de actividade económica,
3ª revisão(categorias de classificação e divisões)
Cód |
Designação |
A |
Agricultura, caça e silvicultura |
01 |
Agricultura, caça e actividades conexas |
02 |
Silvicultura, exploração florrestal e actividades conexas |
B |
Pesca |
05 |
Pesca, piscicultura e actividades conexas |
C |
Indústrias Extractivas |
10 |
Extracção de hulha, linhite e turfa |
11 |
Extracção de petróleo bruto, Gás natural e actividades dos serviços relacionados, excepto a prospecção |
12 |
Extracção de minerais de urânio e de tório |
13 |
Extracção de minerais metálicos |
14 |
Outras actividades extractivas |
D |
Indústrias Transformadoras |
15 |
Indústrias Alimentares e das Bebidas |
16 |
Indústria do Tabaco |
17 |
Fabrico de Texteis |
18 |
Fabrico de artigos de vestuário; preparação, tingimento e fabrico de Artigos de pele com pelo |
19 |
Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabrico de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, seleiro; fabrico de calçado |
20 |
Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário. Fabrico de obras de cestaria e de espartaria |
21 |
Fabrico de pasta, papel, cartão e seus artigos |
22 |
Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados |
23 |
Fabrico de coque, produtos petrolíferos refinados e tratamento de combustível nuclear |
24 |
Fabrico de produtos químicos |
25 |
Fabrico de artigos de borracha e de matérias plásticas |
26 |
Fabrico de outros produtos minerais não metálicos |
27 |
Indústrias metalúrgicas de base |
28 |
Fabrico de produtos metálicos excepto máquinas e equipamento |
29 |
Fabrico de máquinas e equipamentos n.e. |
30 |
Fabrico de máquinas de escritório e de equipamento para tratamento da informação |
31 |
Fabrico de máquinas e aparelhos eléctricos, n.e. |
32 |
Fabrico de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicações |
33 |
Fabrico de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de óptica e de relojoaria |
34 |
Fabrico de veículos automóveis, reboques e semireboques |
35 |
Fabrico de outro material de transporte |
36 |
Indústria do mobiliário, outras indústrias transformadoras, n.e. |
37 |
Reciclagem |
E |
Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água |
40 |
Produção e distribuição de electricidade, de gás, de vapor e água quente |
41 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
F |
Construção |
45 |
Construção |
G |
Comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens pessoais e domésticos |
50 |
Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, comércio a retalho de combustíveis para veículos |
51 |
Comércio por grosso e agentes de comércio, excepto de veículos automóveis e de motociclos |
52 |
Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos) e reparação de bens pessoais e domésticos |
H |
Alojamento e restauração |
55 |
Alojamento e restauração |
I |
Transportes, Armazenagem e Comunicações |
60 |
Transportes terrestres, transportes por oleadutos ou gasodutos (pipe-lines) |
61 |
Transportes por água |
62 |
Transportes aéreos |
63 |
Actividades anexas e auxiliares dos transportes, Agentes de viagem e de turismo |
64 |
Correios e Telecomunicações |
J |
Actividades Financeiras |
65 |
Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões |
66 |
Seguros, Fundos de pensões e outras actividades complementares da segurança social |
67 |
Actividades auxiliares da intermediação financeira |
K |
Actividades imobiliárias, Alugueres e Serviços prestados às empresas |
70 |
Actividades imobiliárias |
71 |
Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos |
72 |
Actividades informáticas e conexas |
73 |
Investigação e desenvolvimento |
74 |
Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas |
L |
Administração pública, Defesa e Segurança social obrigatória |
75 |
Administração pública, Defesa e Segurança social obrigatória |
M |
Educação |
80 |
Educação |
N |
Saúde e Acção Social |
85 |
Saúde e Acção social |
O |
Outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais |
90 |
Saneamento, Higiene pública e Actividades similares |
91 |
Actividades associativas diversas, n.e. |
92 |
Actividades recreativas, culturais e desportivas |
93 |
Outras actividades de serviços |
P |
Famílias com empregados domésticos |
95 |
Famílias com empregados domésticos |
Q |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
99 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
Apêndice B
Classificação segundo a dimensão da empresa,
do estabelecimento ou da unidade local
A classificação seguinte, em termos de número médio de pessoas ao serviço na empresa, estabelecimento ou unidade local, é baseada na que é recomendada para as comparações internacionais no Programa mundial de estatísticas industriais de 1983. Ao nível nacional, os intervalos deverão ser estabelecidos em função das circunstâncias e das necessidades próprias de cada país.
Código |
Designação |
A |
1 a 4 pessoas ao serviço |
B |
5 a 9 pessoas ao serviço |
C |
10 a 19 pessoas ao serviço |
D |
20 a 49 pessoas ao serviço |
E |
50 a 99 pessoas ao serviço |
F |
100 a 149 pessoas ao serviço |
G |
150 a 199 pessoas ao serviço |
H |
200 a 249 pessoas ao serviço |
I |
250 a 499 pessoas ao serviço |
J |
500 a 999 pessoas ao serviço |
K |
1000 e mais pessoas ao serviço |
Z |
Dimensão desconhecida |
Apêndice C
Classificação das profissões
Classificação internacional tipo
das profissões, CITP-88(grandes grupos e sub-grupos)
Código |
Designação |
1 |
Quadros superiores da administração pública, Dirigentes e Quadros superiores de empresa |
11 |
Quadros superiores da administração pública |
12 |
Directores de empresa |
13 |
Directores e gerentes de pequenas empresas |
2 |
Especialistas de profissões intelectuais e científicas |
21 |
Especialistas de Ciências físicas, matemáticas e engenharia |
22 |
Especialistas de ciências da vida e profissionais de saúde |
23 |
Docentes do ensino secundário, superior e profissões similares |
24 |
Outros especialistas das profissões intelectuais e científicas |
3 |
Técnicos e profissioanis de nível intermédio |
31 |
Técnicos e profissionais de nível intermédio das ciências físicas e químicas, da engenharia e trabalhadores similares |
32 |
Profissionais de nível intermédio das ciências da vida e da saúde |
33 |
Profissionais de nível intermédio do ensino |
34 |
Outros técnicos e profissionais de nível intermédio |
4 |
Pessoal administrativo e similares |
41 |
Empregados de escritório |
42 |
Empregados de recepção, caixas, bilheteiros e similares |
5 |
Pessoal dos serviços e vendedores |
51 |
Pessoal dos serviços directos aos particulares e dos serviços de protecção e de segurança |
52 |
Modelos, vendedores e demonstradores |
6 |
Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e pesca |
61 |
Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura, criação de animais e pescas |
62 |
Agricultores e pescadores - agricultura e pesca de subsistência |
7 |
Operários, artífices e trabalhadores similares |
71 |
Operários, artífices e trabalhadores similares das indústrias extractivas e da construção civil |
72 |
Trabalhadores da metalurgia e da metalomecânica e trabalhadores similares |
73 |
Mecânicos de precisão, oleiros e vidreiros, artesãos, trabalhadores das artes gráficas e trabalhadores similares |
74 |
Outros operários, artífices e trabalhadores similares |
8 |
Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores de montagem |
81 |
Operadores de instalações fixas e similares |
82 |
Operadores de máquinas e trabalhadores de montagem |
83 |
Condutores de veículos e embarcações e operadores de equipamentos pesados móveis |
9 |
Trabalhadores não qualificados |
91 |
Trabalhadores não qualificados dos serviços e comércio |
92 |
Trabalhadores não qualificados da agricultura e pescas |
93 |
Trabalhadores não qualificados das minas, da construção e obras públicas, da indústria transformadora e dos transportes |
0 |
Forças armadas |
01 |
Forças armadas |
Apêndice D
Classificação segundo a situação na profissão
Classificação internacional segundo a situação
na profissão, CISP-93O texto seguinte é um extracto da Resolução relativa à Classificação internacional segundo a situção na profissão (CISP), adoptada pela décima quinta Conferência Internacional de Estaticistas do Trabalho (Genebra, 1993):
II. Grupos definidos n a CISP-934. A CISP-93 compreende os seguintes grupos, definidos na secção III:1) trabalhadores por conta de outrem;
entre os quais certos países poderão ter a necessidade e a capacidade de distinguir os "trabalhadores por conta de outrem titulares de um contrato de trabalho permanente" (incluindo os "trabalhadores por conta de outrem regulares")
2) empregadores;
3) trabalhadores por conta própria;
4) membros de cooperativas de produção;
5) trabalhadores familiares não remunerados;
6) trabalhadores não classificáveis segundo a situação na profissão.
III. Definição dos grupos
5. Os grupos da CISP são definidos de acordo com a distinção feita entre "emprego por conta de outrem", por um lado, e "emprego por conta própria", por outro lado. Uma vez efectuada esta distinção elementar, os grupos são definidos em função de um ou vários aspectos do risco económico, ou da natureza do controlo, que os contratos de trabalho explícitos ou implícitos conferem aos titulares, ou aos quais eles se submetem.
6. Empregos por conta de outrem: empregos para os quais os titulares têm contratos explícitos ou implícitos, escritos ou orais, que lhes dão direito a uma remuneração de base que não está directamente dependente do rendimento da unidade para a qual eles trabalham (podendo esta unidade ser uma empresa, uma instituição de fim não lucrativo, uma administração pública ou uma família). Os instrumentos, os equipamentos pesados, os sistemas de informação e/ou os locais utilizados pelos titulares podem pertencer em parte, ou na totalidade, a outrem; e os titulares podem ser colocados sob a supervisão directa do(s) proprietário(s) ou de outros trabalhadores por conta de outrem ou terem de trabalhar segundo as estrictas directrizes estabelecidas por ele(s). [Normalmente, as pessoas com um "emprego por conta de outrem" recebem remunerações e salários, mas podem também ser remunerados à comissão sobre as vendas, à peça, por prémios ou em géneros (por exemplo, alimentação, alojamento, formação).]
7. Empregos por conta própria: empregos cuja remuneração está directamente dependente dos lucros (realizados ou potenciais) provenientes de bens ou serviços produzidos (quando o consumo próprio é considerado como fazendo parte dos lucros). Os titulares tomam as decisões de gestão que afectam a empresa, ou delegam essa competência, mas são tidos como responsáveis pelo bom funcionamento da sua empresa. (Neste contexto, a "empresa" inclui as empresas de uma unipessoais.)
8 1. Trabalhadores por conta de outrem: conjunto dos trabalhadores que ocupam um emprego definido como "emprego por conta de outrem" (de acordo com o parágrafo 6 acima). Os trabalhadores por conta de outrem titulares de contratos de trabalho permanentes são "trabalhadores por conta de outrem" que foram e são titulares de um contrato de trabalho explícito ou implícito, escrito ou oral, ou de uma série de tais contratos, sempre com o mesmo empregador. "Sempre" implica um período de emprego mais longo do que um mínimo especificado e determinado segundo as condições nacionais. (Se são autorizadas interrupções no decurso deste período mínimo, a sua duração máxima deve também ser determinada segundo as condições nacionais.) Os trabalhadores por conta de outrem regulares são "trabalhadores por conta de outrem titulares de contratos de trabalho permanentes" pelos quais a organização empregadora é responsável do pagamento dos impostos e contribuições para a segurança social adequadas e/ou a relação contratual é regida pela legislação de trabalho normal.
9. 2. Empregadores: pessoas que, trabalhando por sua própria conta ou com um ou vários associados, ocupam o tipo de emprego definido como "emprego por conta própria" (conforme parágrafo 7 anterior) e que, a esse título, empregam, por um período contínuo incluindo o período de referência, uma ou várias pessoas, para trabalharem na sua empresa (conforme parágrafo 8 anterior). O significado de "num período contínuo" deve ser determinado segundo as condições nacionais, de forma a que haja correspondência com a definição "trabalhadores por conta de outrem titulares de contratos de trabalho permanentes" (conforme parágrafo 8 anterior). (De notar que os associados podem ser, ou não, membros da mesma família ou agregado familiar.)
10. 3. Trabalhadores por conta própria: pessoas que, trabalhando por conta própria ou com um ou vários associados, têm um emprego definido como "emprego por conta própria" (de acordo com parágrafo 7 anterior) e que, durante o período de referência, não contrataram continuamente nenhum trabalhador por conta de outrem para trabalhar com eles (conforme parágrafo 8). (Os associados podem ser ou não ser membros da mesma família ou agregado familiar).
11. 4. Membros de cooperativas de produção: pessoas que têm um emprego por conta própria (de acordo com parágrafo 7) e, a esse título, pertencem a uma cooperativa produzindo bens e serviços, na qual cada membro toma parte, em pé de igualdade, na organização da produção e em outras actividades do estabelecimento, decide dos investimentos assim como da repartição dos lucros entre os membros. (De notar que os trabalhadores por conta de outrem das cooperativas de produção não devem ser classificados neste grupo.)
12. 5. Trabalhadores familiares não remunerados: pessoas que têm um emprego por conta própria (de acordo com parágrafo 7) numa empresa orientada para o mercado e explorada por um parente, vivendo no mesmo agregado familiar, mas que não podem ser considerados como associados, dado que o seu grau de participação no funcionamento do estabelecimento, em termos de tempo de trabalho ou de outros factores a serem determinados pelas circunstâncias nacionais, não se encontra a um nível comparável ao do dirigente do estabelecimento. (Quando é frequente para os jovens, em particular, realizarem um trabalho não remunerado numa empresa explorada por um parente que não coabita no mesmo agregado familiar, poder-se-á suprimir o critério "vivendo no mesmo agregado familiar.")
13. 6. Trabalhadores inclassificáveis segundo a situação na profissão: pessoas para as quais não se dispõe de informações suficientes e/ou não podem ser classificados em nenhuma das categorias anteriores.
Apêndice E
Classificação segundo o tipo de lesão
A classificação abaixo foi estabelecida de acordo com a Classificação estatística internacional das doenças e dos problemas de saúde conexos, CIM-10. Convém classificar as doenças ou lesões mais graves. No caso de várias lesões, deve ser registada a mais grave. A codificação a seguir apresentada não corresponde à da CIM-10 dadas as diferenças de estrutura.
Código |
Designação |
1 |
Lesão traumática superficial e ferida aberta |
1.01 |
Lesão traumática superficial [incluindo escoriação, pústulas (não térmicas), contusões, perfurações (sem grandes feridas abertas), picaduras de insectos (não venenosos)] |
1.02 |
Ferida aberta [incluindo cortes, lacerações, perfurações (com corpo estranho penetrante), mordeduras de animais] |
2 |
Fractura |
2.01 |
Fractura fechada |
2.02 |
Fractura exposta |
2.03 |
Outras fracturas (fissuras, deslocamento) |
3 |
Luxação, entorse, distensão (incluindo avulsões, lacerações, entorses, distensões, hematoses traumáticas, rupturas, subluxações e rupturas de ligamentos) |
3.01 |
Luxação e subluxação |
3.02 |
Entorse e distensão |
4 |
Amputações traumáticas (incluindo enucleação traumática da vista) |
5 |
Comoção e lesão traumática interna (incluindo lesões derivadas de explosões, contusões, concussões, esmagamentos, lacerações, hematomas traumáticos, perfurações, rupturas e dilacerações em órgãos internos) |
6 |
Queimaduras, corrosões, ulcerações pelo calor ou pelo frio |
6.01 |
Queimaduras {térmicas} (incluindo as que resultam de aparelhos de aquecimento eléctricos, de electricidade, chamas, fricções, ar e gases quentes, objectos quentes, iluminação, radiação) |
6.02 |
Queimaduras químicas (corrosões) |
6.03 |
Ulcerações pelo calor |
6.04 |
Ulcerações pelo frio |
7 |
Envenenamentos e infecções agudas |
7.01 |
Envenenamentos agudos (efeitos agudos da injecção, ingestão, absorção ou inalação de substâncias tóxicas, corrosivas ou cáusticas, incluindo efeitos tóxicos de contacto com animais venenosos) |
7.02 |
Infecções (incluindo doenças infecciosas intestinais, zoonose específica, doenças originadas por bactérias ou micróbios, doenças virais, micoses) |
8 |
Outro tipo de lesões específicas |
8.01 |
Efeitos de radiações |
8.02 |
Efeitos do calor e da luz |
8.03 |
Hipotermia |
8.04 |
Efeitos da pressão atmosférica e da pressão da água |
8.05 |
Asfixia |
8.06 |
Efeitos de maus tratos (incluindo abusos físicos e/ou psicológicos) |
8.07 |
Efeitos da luminosidade (impacto da luminosidade, perturbação causada pela luminosidade não especificada noutro código) |
8.08 |
Afogamento e submersão não mortal |
8.09 |
Efeitos de ruídos e vibrações (incluindo perda aguda de audição) |
8.10 |
Efeitos da corrente eléctrica (electocução, choque de corrente eléctrica) |
8.19 |
Outras lesões especificadas |
Apêndice F
Classificação segundo a parte do corpo lesionada
A classificação que se segue é baseada na Classificação estatística internacional das doenças e dos problemas de saúde conexos, CIM-10. Os grupos que abrangem várias localizações só deverão ser utilizados quando o sinistrado sofrer várias lesões em diferents partes do corpo e nenhuma for manifestamente mais grave do que as outras. A fim de designar a parte do corpo que foi ferida, e quando tal se mostrar necessário, pode ser acrescentado um outro dígito ao código da localização da lesão, da seguinte forma:1: lado direito2: lado esquerdo3: ambos os ladosOs códigos a seguir descritos não correspondem aos atribuídos na CIM-10, dadas as diferenças de estrutura.
Código |
Designação |
1 |
Cabeça |
1.1 |
Couro cabeludo, crânio, cérebro, nervos cranianos e vasos cranianos |
1.2 |
Ouvido(s) |
1.3 |
Olho(s) |
1.4 |
Dente, dentes |
1,5 |
Outras especificadas da área facial |
1.7 |
Cabeça, vários locais afectados |
1.8 |
Cabeça, outras partes especificadas não classificadas em outro código |
1.9 |
Cabeça, local não especificado |
2 |
Pescoço, incluindo espinha e vértebras do pescoço |
2.1 |
Espinha e vértebras |
2.2 |
Pescoço, outros locais especificados não classificados em outro código |
2.3 |
Pescoço, local não especificado |
3 |
Costas, incluindo espinha e vértebras das costas |
3.1 |
Espinha e vértebras |
3.2 |
Costas, outras partes especificadas não classificadas em outro código |
3.3 |
Costas, parte não especificada |
4 |
Tronco e órgãos internos |
4.1 |
Caixa toráxica (Costelas incluindo esterno e omoplatas) |
4.2 |
Outras partes do tórax, incluindo órgãos internos |
4.3 |
Área pélvica e abdominal, incluindo órgãos internos |
4.4 |
Orgãos genitais externos |
4.7 |
Tronco, vários locais afectados |
4.8 |
Tronco, outras partes especificadas não classificadas noutro código |
4.9 |
Tronco e órgãos internos, não especificados |
5 |
Membros superiores |
5.1 |
Ombro e articulação do ombro |
5.2 |
Braço, incluindo cotovelo |
5.3 |
Pulso |
5.4 |
Mão |
5.5 |
Polegar |
5.6 |
Outro(s) dedo(s) |
5.7 |
Membros supeiores, vários locais afectados |
5.8 |
Membros superiores, outras partes especificadas não classificadas em outro cóidigo |
5.9 |
Membros superiores, sem especificação |
6 |
Membros inferiores |
6.1 |
Anca e cabeça do fémur |
6.2 |
Perna, incluindo joelho |
6.3 |
Tornozelo |
6.4 |
Pé |
6.5 |
Dedos dos pés |
6.7 |
Membros inferiores, vários locais afectados |
6.8 |
Membros inferiores, outras partes afectadas não classificadas em outro código |
6.9 |
Membros inferiores, não especificados |
7 |
Todo o corpo em vários locais |
7.1 |
Efeito sistémico (por exemplo por envenenamento ou infecção) |
7.8 |
Vários locais do corpo afectados |
9 |
Outras partes do corpo lesionadas |
10 |
Parte do corpo lesionada não especificada |
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