Estratégia Nacional para Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012

Na sequência da aprovação, pelas instâncias da União Europeia (EU), de uma nova Estratégia de Segurança e Saúde no Trabalho, para o período 2007-2012, é aprovada, no âmbito do Conselho Nacional para a Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST), a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, para o período 2008 -2012, que faz parte integrante do presente documento.

Policy | 27 April 2008
A nova estratégia comunitária intitulada «Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012» prevendo o objectivo da redução em 25% da taxa total de incidência de acidentes no trabalho na UE27 até 2012.

Este ambicioso objectivo de diminuição dos acidentes de trabalho apoia-se num conjunto de defi nições estratégicas, que visam:
• Estabelecer um quadro normativo moderno eficaz;
• Favorecer o desenvolvimento e a execução de estratégias nacionais;
• Promover mudanças de comportamento;
• Combater com efi cácia os novos riscos; e
• Promover globalmente a segurança e saúde, a nível internacional.

Após discussão em sede de CNHST, foi elaborada a Estratégia Nacional para Segurança e Saúde no Trabalho, para o período 2008-2012, concebida como um instrumento de política global de promoção da segurança e saúde no trabalho, de médio prazo, que visa dar resposta à necessidade de promover a aproximação aos padrões europeus em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais e pretende alcançar o objectivo global de redução constante e consolidada dos índices de sinistralidade laboral e, bem assim, contribuir para melhorar, de forma progressiva e continuada, os níveis de saúde e bem-estar no trabalho.

Tendo em conta a dimensão nacional dos problemas de segurança e saúde no trabalho e, em especial, da sinistralidade laboral, a concretização das várias medidas previstas na Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho deverá envolver a participação dos órgãos próprios das Regiões Autónomas. Deste modo, deverá ser promovida a adequada articulação com os órgãos regionais competentes para cada uma das acções, através da respectiva consulta na fase preparatória, e ser garantido o acesso a toda a informação considerada relevante, com vista à efectiva participação das Regiões Autónomas na respectiva execução.