Índios Matsés e a Convenção 169 da OIT

Lideranças dos Matsés, que vivem em áreas protegidas no Brasil e no Peru, países signatários da Convenção, discutiram assuntos relacionados à exploração de petróleo, madeiras e ações de controle e fiscalização em áreas protegidas

News | 19 November 2013
BRASÍLIA (Notícias da OIT) - As lideranças indígenas Matsés estiveram reunidas na Terra Indígena Vale do Javari, no Amazonas, entre os dias 12 e 14 de novembro para tratar da exploração de recursos naturais com impactos sobre as terras e do direito de consulta previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre povos indígenas e tribais.
Os Matsés vivem em áreas protegidas no Brasil (Vale do Javari) e no Peru (Comunidad Nativa Matsés), ambos países signatários da Convenção 169 da OIT. Com o apoio da Coordenação Regional Vale do Javari, Frente de Proteção Etnoambiental Vale do Javari e Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania - GPC/Funai, eles organizaram uma reunião de lideranças de 5 aldeias peruanas e 5 aldeias brasileiras para discutir assuntos comuns relacionados à exploração de petróleo, madeira e ações de controle e fiscalização das áreas indígenas e de proteção de povos indígenas isolados na região. Na oportunidade, as lideranças indígenas brasileiras também compartilharam informações sobre as reuniões realizadas em outubro de 2013 em Brasília com a Funai, Agência Nacional de Petróleo e Itamaraty.
A representante da OIT no evento, Thaís Fortuna, acompanhou a reunião na aldeia São Meireles e levou informações aos indígenas sobre a OIT e a Convenção 169 da OIT. Os Matsés elaboraram um documento manifestando o posicionamento contrário à exploração de petróleo na região pelos impactos sobre os Matsés e povos isolados nos dois países e reclamaram a falta de observância de processos de consultas aos Matsés nos termos da Convenção 169 da OIT.
Entre outras obrigações, os países signatários da Convenção 169 se comprometem a consultar os povos interessados, por meio de procedimentos adequados, quando sejam previstas medidas legislativas procedimentos adequados, quando sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, garantindo a efetiva participação dos povos indígenas e tribais na tomada de decisões.