O que é trabalho forçado?

O trabalho forçado se refere a situações em que as pessoas são coagidas a trabalhar por meio do uso de violência ou intimidação, ou até mesmo por meios mais sutis, como a servidão por dívidas, a retenção de documentos de identidade ou ameaças de denúncia às autoridades de imigração.

Trabalho forçado, formas contemporâneas de escravidão, servidão por dívida e tráfico de seres humanos são termos relacionados, embora não idênticos em sentido jurídico. A maioria das situações de trabalho escravo ou tráfico de pessoas é, contudo, abrangida pela definição de trabalho forçado da OIT.

De acordo com a Convenção sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório da OIT ( Nº 29, adotada em 1930), trabalho forçado ou compulsório é todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de uma sanção e para o qual a pessoa não se ofereceu espontaneamente. Sua exploração pode ser feita por autoridades do Estado, pela economia privada ou por pessoas físicas. O conceito é amplo e, portanto, abrange um vasto leque de práticas coercitivas de trabalho, que ocorrem em todos os tipos de atividades econômicas e em todas as partes do mundo.

O trabalho forçado pode resultar de movimento transfronteiriço interno e externo, o que torna certos(as) trabalhadores(as) particularmente vulneráveis ao recrutamento enganoso e a práticas trabalhistas coercitivas. Ele também afeta pessoas em suas áreas de origem, onde nascem ou são manipuladas para viver em estado de escravidão ou servidão.

O trabalho forçado inclui serviços sexuais forçados. Além de ser uma grave violação dos direitos humanos fundamentais, a imposição de trabalho forçado é crime.

Além de definir o conceito de trabalho escravo, a Convenção nº 29 da OIT prevê algumas exceções, como o serviço obrigatório militar, a prestação de deveres cívicos, o trabalho realizado para lidar com uma situação de emergência e o trabalho prisional realizado em certas condições. A OIT também possui outra Convenção sobre o tema, a sobre Abolição do Trabalho Forçado (Nº 105, aprovada em 1957), que impõe aos Estados a obrigação de abolir: o trabalho forçado como meio de coerção ou de educação política; a punição para pessoas que expressem opiniões políticas ou participem em greves; a utilização de trabalho forçado para o desenvolvimento econômico e sua realização como forma de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

Ambas as Convenções possuem ratificação quase universal, o que significa que quase todos os Estados-membros da OIT são legalmente obrigados a respeitar as suas disposições e reportar à Organização regularmente sobre seu cumprimento. Em junho de 2014, foram adotados um Protocolo (PO29, em inglês) e uma Recomendação (R203, em inglês) que complementam as Convenções sobre o tema, dispondo sobre orientações aos Estados-membros acerca de medidas necessárias à erradicação da escravidão.

Não estar sujeito a trabalho forçado é um direito humano fundamental: todos os Estados-membros da OIT têm, por força da Declaração da OIT sobre Princípio e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, a obrigação de respeitar o princípio da eliminação do trabalho forçado, independentemente da ratificação dessas Convenções.

O trabalho forçado é diferente de uma mera irregularidade trabalhista. Vários indicadores podem ser usados para determinar quando uma situação equivale a trabalho forçado, como restrições à liberdade de circulação, retenção de salários ou de documentos de identidade, violência física ou sexual, ameaças e intimidações, dívidas fraudulentas que os(as) trabalhadores(as) não conseguem pagar, entre outros.

Quando ratifica uma Convenção, cada país deve incorporar seus mandamentos ao ordenamento jurídico nacional, estabelecendo a normativa de acordo com sua realidade local. Contudo, os indicadores mencionados acima são o “padrão mínimo” normativo estabelecido pela OIT e devem ser sempre observados. É importante destacar que o artigo 19 da Constituição da OIT afirma que a adoção de uma Convenção por qualquer Estado-membro não afeta qualquer direito assegurado nacionalmente que já seja mais favorável ao(à) trabalhador(a). “Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.”