R192 - Segurança e Saúde na Agricultura

RECOMENDAÇÃO 192

Adoção OIT: 2001

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade, em 5 de junho de 2001, em sua 89ª reunião,

Após se decidir pela adoção de várias proposições relativas a segurança e a saúde na
agricultura, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da Reunião;

Após decidir que essas proposições se revestissem da forma de Recomendação que
complemente a Convenção sobre Segurança e Saúde na Agricultura, 2001 (doravante “a Convenção”),

adota, neste vigésimo primeiro dia de junho do ano de dois mil e um, a seguinte Recomendação que será denominada Recomendação sobre Segurança e Saúde na Agricultura, de 2001.

I. DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Para a aplicação do Artigo 5º da Convenção, medidas relativas à inspeção do trabalho na agricultura deveriam ser tomadas à luz dos princípios contidos na Convenção e na Recomendação sobre Inspeção do Trabalho (Agricultura), de 1969.

2. As empresas multinacionais deveriam dar adequada proteção à segurança e à saúde de seus trabalhadores na agricultura, em todos os seus estabelecimentos, sem discriminação e independentemente do lugar ou país em que estejam situadas, de conformidade com a legislação nacional e a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social.

II. VIGILÂNCIA DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO

3. (1) A autoridade competente responsável pela aplicação da política nacional a que se refere o Artigo 4º da Convenção, deveria, após consultar as organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessadas:

(a) identificar os principais problemas, definir prioridades de ação, desenvolver métodos eficazes de tratá-los e periodicamente avaliar os resultados;

(b) ordenar medidas com vista à prevenção e ao controle de riscos profissionais na agricultura:

(i) tomando em consideração o progresso tecnológico e o conhecimento em matéria de segurança e de saúde, assim como normas, diretrizes e repertórios de recomendações práticas pertinentes adotados por reconhecidas organizações nacionais ou internacionais;

(ii) levando em conta a necessidade de proteger o meio ambiente geral contra impactos de atividades agrícolas;

(iii) definindo as etapas necessárias para evitar ou controlar o risco incorrido pelos trabalhadores na agricultura de contraírem doenças endêmicas no trabalho;

(iv) especificando que nenhum trabalhador executará sozinho trabalho perigoso em áreas isoladas ou confinadas, sem a devida possibilidade de comunicação e meios de assistência;

(c) preparar diretrizes para empregadores e trabalhadores.

(2) Para aplicação do Artigo 4º da Convenção, a autoridade competente deveria:

(a) adotar medidas para a progressiva extensão de adequados serviços de saúde profissional a trabalhadores na agricultura;

(b) estabelecer procedimentos de registro e notificação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais na agricultura, particularmente compilação de dados estatísticos, aplicação da política nacional e desenvolvimento de programas de prevenção no âmbito do empreendimento;

(c) promover a segurança e a saúde na agricultura por meio de programas educativos e de materiais educativos para atender às necessidades dos trabalhadores e dos empregadores na agricultura.

4. (1) Para aplicação do Artigo 7º da Convenção, a autoridade competente deveria criar um sistema nacional de vigilância da segurança e da saúde no trabalho que incluísse tanto a vigilância da saúde dos trabalhadores como a do meio ambiente de trabalho.

(2) Esse sistema deveria prever a necessária avaliação de risco e, quando fosse o caso, medidas de prevenção e de controle com relação a fatores tais como:

(a) produtos e resíduos químicos perigosos;

(b) agentes biológicos tóxicos, infecciosos ou alérgenos e resíduos biológicos;

(c) vapores irritantes ou tóxicos;

(d) pós perigosos;

(e) substâncias ou agentes cancerígenos;

(f) ruído e vibração;

(g) temperaturas extremas;

(h) radiações solares ultravioleta;

(i) doenças animais transmissíveis;

(j) contato com animais selvagens ou venenosos;

(k) utilização de maquinaria e de equipamentos, inclusive equipamentos de proteção pessoal;

(l) manipulação ou transporte de cargas;

(m) esforços físicos e mentais intensos ou contínuos, estresse decorrente de trabalho e posturas inadequadas de trabalho;

(n) riscos de novas tecnologias.

(3) Quando for o caso, medidas de vigilância da saúde de jovens trabalhadores, de mulheres grávidas ou lactantes e de trabalhadores idosos deveriam ser tomadas.


III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE PROTEÇÃO

Avaliação e gestão de riscos

5. Para aplicação do Artigo 7º da Convenção, um conjunto de medidas em matéria de segurança e de saúde no âmbito do empreendimento deveria incluir:

(a) serviços de segurança e de saúde no trabalho;

(b) avaliação de risco e medidas de gestão na seguinte ordem de prioridade:

(i) eliminação do risco;

(ii) controle do risco na fonte;

(iii) redução ao mínimo do risco, principalmente com a concepção de sistemas de segurança no trabalho, introdução de medidas técnicas ou organizacionais, práticas seguras e treinamento;

(iv) na medida em que persistir o risco, fornecimento e utilização de equipamentos e de roupas de proteção pessoal, sem nenhum custo para o trabalhador;

(c) medidas em caso de acidente e de emergência, inclusive primeiros socorros e acesso a transporte apropriado para os serviços médicos;

(d) procedimentos de registro e notificação de acidentes e doenças;

(e) medidas apropriadas para proteger pessoas presentes nos locais de trabalho agrícola, a população da vizinhança e o meio ambiente contra riscos que possam resultar dessas atividades agrícolas, como resíduos agroquímicos, resíduos da criação de animais, contaminação do solo e da água, esgotamento do solo e alterações topográficas;

(f) medidas para assegurar que a tecnologia utilizada seja adequada ao clima, à organização e às práticas de trabalho.

Segurança na operação de máquinas e ergonomia

6. Para a aplicação do Artigo 9º da Convenção, medidas deveriam ser tomadas para assegurar a devida escolha ou adaptação da tecnologia, de máquinas e equipamentos, inclusive equipamentos de proteção pessoal, em função das condições locais nos países usuários e, particularmente, das implicações ergonômicas e do efeito das condições climáticas.

Gestão racional de produtos químicos

7. (1) As medidas prescritas em matéria de gestão racional de produtos químicos na agricultura deveriam ser tomadas à luz dos princípios da Convenção e da Recomendação sobre Produtos Químicos, de 1990 e outras normas técnicas internacionais pertinentes.

(2) As medidas de prevenção e de proteção a serem tomadas, principalmente no âmbito da empresa, deveriam incluir:

(a) adequados equipamentos e roupas de proteção pessoal e instalações sanitárias apropriadas para quem utiliza produtos químicos, e para a manutenção e limpeza de equipamentos de proteção pessoal e de instrumentos de aplicação, sem nenhum custo para o trabalhador;

(b) precauções necessárias no borrifo ou no pós-borrifo de áreas tratadas com produtos químicos, inclusive medidas para evitar a contaminação de alimentos, bebidas, assim como da água usada em instalações sanitárias e na irrigação;

(c) manipulação e descarte de produtos químicos perigosos que já não são necessários e de recipientes esvaziados, mas que podem conter resíduos de produtos químicos perigosos, de modo que se eliminem ou se reduzam ao mínimo os riscos para a segurança, a saúde e o meio ambiente, de conformidade com a lei e a prática nacionais;

(d) manutenção de registro da aplicação de pesticidas utilizados na agricultura;

(e) contínuo treinamento de trabalhadores agrícolas que inclua, se for o caso, formação em práticas e métodos a seguir, ou sobre perigos e precauções a tomar na utilização de produtos químicos no trabalho.

Contato com animais e proteção contra riscos biológicos

8. Para fins de aplicação do artigo 14 da Convenção, as medidas a serem tomadas na manipulação de agentes biológicos, que envolva riscos de infecção, de alergia ou de envenenamento no contato com animais, deveriam incluir:

(a) avaliação de risco nos termos do parágrafo 5 acima, para eliminar, prevenir ou reduzir os riscos biológicos;

(b) controle e exame de animais, de acordo com os padrões veterinários e a legislação e a prática nacionais, para identificar doenças transmissíveis aos seres humanos;

(c) medidas de proteção no manejo de animais e, quando for o caso, fornecimento de equipamentos e roupas apropriadas de proteção;

(d) medidas de proteção na manipulação de agentes biológicos e, se necessário, fornecimento de adequados equipamentos e roupas de proteção;

(e) imunização, se necessário, de trabalhadores que manejam animais;

(f) fornecimento de desinfetantes, disponibilidade de instalações sanitárias, manutenção e limpeza de equipamentos e roupas de proteção pessoal;

(g) prestação de primeiros socorros, disponibilidade de antídotos e outras medidas de emergência no caso de contato com animais, insetos ou plantas venenosos;

(h) medidas de segurança na manipulação, coleta, armazenamento e descarte de estrumes e de resíduos;

(i) medidas de segurança na manipulação e destruição de carcaças de animais infetados, inclusive limpeza e desinfecção de instalações contaminadas;

(j) informações sobre segurança, inclusive sinalizações de perigo e formação de trabalhadores que manejam animais.

Instalações Agrícolas

9. Para os fins do Artigo 15 da Convenção, a prescrições em matéria de segurança e de saúde concernentes a instalações agrícolas deveriam incluir normas técnicas para construções, estruturas, grades de proteção, cercas e espaços confinados.

Serviços de bem-estar e instalações

10. Para os fins do Artigo 19 da Convenção, os empregadores deveriam, se fosse o caso e de acordo com a legislação nacional, assegurar aos trabalhadores na agricultura:


(a) adequado suprimento de água potável;

(b) instalações para guarda e lavagem de roupas de proteção;

(c) instalações para refeições e, quando viável, para a amamentação de crianças no local de trabalho;

(d) banheiros e instalações sanitárias separados, ou seu uso separado, para homens e mulheres;

(e) transporte relacionado com o trabalho.

IV. OUTRAS DISPOSIÇÕES

Trabalhadoras

11. Para efeito do Artigo 18 da Convenção, medidas deveriam ser tomadas para assegurar a avaliação de quaisquer riscos no local de trabalho com relação à segurança e à saúde de mulheres grávidas ou lactantes e à saúde reprodutiva das mulheres.

Agricultores autônomos

12. (1) Tendo em vista pareceres de organizações representativas de agricultores autônomos, os Estados-membros deveriam prever, quando fosse o caso, a progressiva extensão, a agricultores autônomos, da proteção prevista pela Convenção.

(2) Para esse fim, lei e regulamentos nacionais deveriam definir os direitos e as obrigações dos agricultores autônomos em matéria de segurança e de saúde na agricultura.

(3) À luz das condições e da prática nacionais, os pontos de vista de organizações representativas de agricultores autônomos deveriam, quando fosse o caso, ser tomadas em consideração na formulação, aplicação e revisão periódica da política nacional a que se refere o Artigo 4º da Convenção.

13. (1) De acordo com a lei e os regulamantos nacionais, medidas deveriam ser tomadas pela autoridade competente para garantir aos agricultores autônomos o gozo da proteção em matéria de segurança e de saúde previsto pela Convenção.

(2) Essas medidas deveriam incluir:

(a) disposições relativas à extensão progressiva, aos agricultores autônomos, de adequados serviços de saúde no trabalho;

(b) desenvolvimento progressivo de procedimentos para incluir agricultores autônomos no registro e na notificação de acidentes e doenças profissionais;

(c) elaboração de diretrizes, programas e materiais pedagógicos, de formação e de orientação adequadas para agricultores autônomos, visando entre outras coisas:

(i) sua segurança e saúde, assim como a segurança e a saúde de quem trabalha com eles, com relação a perigos relacionados com o trabalho, inclusive o risco de distúrbios músculo-esqueléticos, escolha e utilização de produtos químicos e de agentes biológicos, concepção de sistemas de segurança no trabalho e escolha, utilização e manutenção de equipamentos de proteção pessoal, de máquinas, instrumentos e aparelhos;

(ii) evitar o emprego de crianças em atividades perigosas.

14. Quando as condições econômicas, sociais e administrativas não permitissem a inclusão de agricultores autônomos e de suas famílias num plano de seguro nacional ou voluntário, medidas deveriam ser tomadas pelos Estados-membros para que lhes fosse estendida progressivamente a cobertura prevista no artigo 21 da Convenção. Esse objetivo poderia ser alcançado por meio da:

(a) implantação de planos ou fundos especiais de seguro ou

(b) adaptação de planos de seguridade social já existentes.

15. Ao serem aplicadas as medidas acima concernentes a agricultores autônomos, dever-se-iam levar em conta a situação especial:

(a) dos pequenos arrendatários e parceiros;

(b) dos pequenos produtores proprietários;

(c) pessoas que participam de empreendimentos agrícolas coletivos, como é o caso de membros de cooperativas de agricultores;

(d) membros da família conforme definidos por lei e regulamentos nacionais;

(e) agricultores de subsistência;

(f) outros tipos de trabalhadores autônomos na agricultura, de acordo com a lei e a prática nacionais.