R181 - Sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores

RECOMENDAÇÃO 181

Adoção OIT: 1993

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório-Sede da Organização Internacional do Trabalho, e reunida na dita cidade em 2 de junho de 1993, em sua 80ª Reunião;

Após decidir pela adoção de diversas propostas relativas à prevenção de acidentes industriais maiores, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião, e

Após haver deliberado que as ditas propostas se revestissem de forma de recomendação que complete a Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, de 1993

Adota, na data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três, a seguinte recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, de 1993.

1. As disposições da presente Recomendação devem ser aplicadas conjuntamente com as da Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, de 1993 (doravante referida como “a Convenção”).

2. (1) A Organização Internacional doTrabalho em cooperação com outras organizações internacionais interessadas intergovernamentaisou não governamentais, deveria adorar disposições comvista a um intercâmbio internacional de informações sobre:

a) práticas satisfatórias de segurança nasinstalações de risco de acidentes maiores, inclusive a gestão dos sistemas de segurança e a segurança dos procedimentos de trabalho

b) acidentes maiores;

c) experiências adquiridas com os “quase-acidentes”;

d) tecnologias e procedimentos proibidos por razões de segurança e saúde;

e) organização de técnicas e dos serviços médicos necessários para enfrentar as conseqüências de um acidente maior;

f) mecanismos e procedimentos utilizados pela autoridade competente com vista à aplicação da Convenção e da presente Recomendação.

3. (2) Os Estados-membros deveriam, na medida do possível, enviar à Diretoria Internacional do Trabalho informações sobre os assuntos a que se refere o subparágrafo (1) acima.

4. A política nacional estipulada na Convenção, assim como a legislação nacional e outras medidas com vista à aplicação dessa política, deveriam inspirar-se, conforme o caso, na coletânea de recomendações práticas para a prevenção de acidentes industriais maiores, publicada pela OIT em 1991.

5. Os Estados-membros deveriam desenvolver políticas para fazer frente aos riscos e perigos dos acidentes maiores e a suas consequências naqueles setores e atividades excluídos do campo de aplicação da Convenção, nos termos do seu artigo 1º, parágrafo 3.

6. Reconhecendo que um acidente maior pode ter grandes conseqüências nos termos de seu impacto sobre a vida humana e o meio ambiente, os Estados-membros deveriam incentivar a criação de sistemas de compensar trabalhadores o mais breve possível após o evento, e de controlar adequadamente seus efeitos sobre a população e o meio ambiente.

7. De conformidade com a Declaração Triparte de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e Política Social, adotada pelo Conselho de Administração da Diretoria Internacional do Trabalho, toda empresa nacional ou multinacional que tenha mais de um estabelecimento deveria adotar, sem discriminação, medidas de segurança para prevenir acidentes maiores e controlar eventos capazes de resultar num acidente maior e para proteger os trabalhadores em todos os seus estabelecimentos, independentemente do local ou do país em que se encontrem.