R159 - Sobre os Procedimentos para a Definição das Condições de Emprego no Serviço Público

RECOMENDAÇÃO 159

Adoção OIT: 1978

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 7 de junho de 1978, em sua Sexagésima Quarta Reunião;

Tendo decidido adotar proposições com referência à liberdade sindical e a procedimentos para determinar as condições de trabalho no serviço público, o que constitui a quinta questão da ordem do dia da reunião;

Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma recomendação que suplemente a Convenção sobre Relação de Trabalho (Serviço Público), de 1978, adota, no dia vinte e sete de junho do ano de mil novecentos e setenta e oito, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre Relações do Trabalho (Serviço Público), de 1978:

1. (1) Nos países em que se aplicam procedimentos para o reconhecimento de organizações de servidores públicos, com o objetivo de definir as organizações às quais devem ser outorgados, em caráter de exclusividade ou de preferência, os direitos providos nas Partes 111, IV ou V da Convenção sobre Relações de Trabalho (Serviço Público), de 1978, essa definição deve basear-se em critérios objetivos e preestabelecidos com referência à natureza representativa das organizações.

(2) Os procedimentos referidos na alínea (1) deste Parágrafo devem ser de natureza a não estimular a proliferação de organizações que cubram as mesmas categorias de servidores.

2. (1) No caso da negociação de termos e condições de trabalho, de acordo com a Parte IV da Convenção sobre Relações de Trabalho (Serviço Público), de 1978, as pessoas ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública concernente e o procedimento para dar efeito aos termos e condições de trabalho acordados devem ser definidos por lei ou regulamentos nacionais ou por outros meios apropriados.

(2) Quando outros métodos, além da negociação, forem utilizados para permitir que representantes de servidores públicos participem na definição de termos e condições de trabalho, o procedimento para essa participação e para a definição final dessas matérias deve ser estabelecido por leis ou regulamentos nacionais ou por outros meios apropriados.

3. Quando se conclui um acordo entre uma autoridade pública e uma organização de servidores públicos, nos termos do Parágrafo 2, alínea (1), desta Recomendação, normalmente deve ser especificado o período durante o qual deve vigorar e/ou o procedimento que deve ser seguido quanto à sua vigência, renovação ou revisão.

4. Ao se definir a natureza e a extensão dos meios que devem ser proporcionados a representantes de organizações de servidores públicos, nos termos do Artigo 6º, Parágrafo 3, da Convenção sobre Relações de Trabalho (Serviço Público), de 1978, deve-se ter em vista a Recomendação sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971.