R146 - Sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego

RECOMENDAÇÃO N° 146

Adoção OIT: 1976

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida, em 6 de junho de 1973, em sua 58a Reunião;

Reconhecendo que a efetiva abolição do trabalho infantil e a progressiva elevação da idade mínima para admissão a emprego constituem apenas um aspecto da proteção e promoção de crianças e adolescentes;

Considerando o interesse de todo o sistema das Nações Unidas por essa proteção e essa promoção;

Tendo adotado a Convenção sobre Idade Mínima, 1973;

Desejosa de melhor definir alguns elementos de política do interesse da Organização Internacional do Trabalho e

Tendo decidido adotar proposições relativas a idade mínima para admissão a emprego, matéria que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião;

Tendo determinado que essas proposições se revestissem da forma de recomendação suplementar à Convenção sobre Idade Mínima, 1973, adota, no vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e setenta e três, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre Idade Mínima, 1973:

I. Política Nacional

1. Para assegurar o sucesso da política nacional definida no artigo 1º da Convenção sobre a Idade Mínima, 1973, alta prioridade deveria ser conferida à identificação e ao atendimento das necessidades de crianças e adolescentes na política e em programas nacionais de desenvolvimento e à progressiva extensão das medidas inter-relacionadas necessárias para criar as melhores condições possíveis para o desenvolvimento físico e mental de crianças e adolescentes.

2. Nesse contexto, especial atenção deveria ser dispensada às seguintes áreas de planejamento e de política:

a) firme compromisso nacional com o pleno emprego, nos termos da Convenção e da Recomendação sobre Política de Emprego, 1964, e medidas para promover o desenvolvimento voltado para o emprego, nas zonas rurais e nas urbanas;

b) progressiva extensão de outras medidas econômicas e sociais para atenuar a pobreza onde quer que exista e a assegurar às famílias padrões de vida e de renda tais que tornem desnecessário o recurso à atividade econômica de crianças;

c) desenvolvimento e progressiva extensão, sem qualquer discriminação, de medidas de seguridade social e de bem-estar familiar para garantir a manutenção da criança, inclusive abonos de família;

d) desenvolvimento e progressiva extensão de adequadas facilidades de ensino, de orientação vocacional e formação profissional ajustadas, na sua forma e conteúdo, às necessidades das crianças e adolescentes interessadas;

e) desenvolvimento e progressiva extensão de adequadas facilidades para a proteção e o bem-estar de crianças e adolescentes, inclusive de adolescentes que trabalham, e promoção de seu desenvolvimento.

3. Deveriam ser objeto de especial atenção as necessidades de crianças e adolescentes sem família ou que não vivam com suas próprias famílias, e de crianças e adolescentes migrantes que vivem e viajam com suas famílias. Medidas tomadas nesse sentido deveriam incluir a concessão de bolsas de estudo e de formação profissional.

4. Deveria ser obrigatória e efetivamente garantida a freqüência escolar em tempo integral ou a participação em programas aprovados de orientação profissional ou de formação, pelo menos até a idade mínima especificada para admissão a emprego, especificada no artigo 2º da Convenção sobre Idade Mínima, 1973.

5. (1) Atenção deveria ser dispensada a medidas tais como formação preparatória, isenta de riscos, para tipos de emprego ou trabalho nos quais a idade mínima prescrita, nos termos do artigo 3º da Convenção sobre Idade Mínima, 1973, fosse superior à idade em que cessa a escolarização obrigatória integral.

(2) Medidas análogas deveriam ser consideradas quando as exigências profissionais de uma determinada ocupação incluam uma idade mínima para admissão superior à idade em que termina a escolarização obrigatória integral.

II. Idade Mínima

6. A idade mínima definida deveria ser igual para todos os setores de atividade econômica.

7. (1) Os Estados-membros deveriam ter como objetivo a progressiva elevação, para dezesseis anos, da idade mínima para admissão a emprego ou trabalho especificado de conformidade com o artigo 2º da Convenção sobre Idade Mínima, 1973.

(2) Onde a idade mínima para emprego ou trabalho coberto pelo artigo 2º da Convenção sobre Idade Mínima, 1973, estiver abaixo de 15 anos, urgentes providências deveriam ser tomadas para elevá-la a esse nível.

8. Onde não for imediatamente viável estabelecer uma idade mínima para todo emprego na agricultura e em atividades correlatas nas áreas rurais, uma idade mínima deveria ser definida no mínimo para emprego em plantações e em outros empreendimentos agrícolas referidos no artigo 5º, parágrafo 3º, da Convenção sobre Idade Mínima, 1973.

III. Emprego ou trabalho perigoso

9.Onde a idade mínima para admissão a tipos de emprego ou de trabalho que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral de adolescentes estiver ainda abaixo de dezoito anos, providências imediatas deveriam ser tomadas para elevá-la a esse nível.

10. (1) Na definição dos tipos de emprego ou de trabalho a que se aplica o artigo 3º da Convenção sobre Idade Mínima, 1973, deveriam ser levadas em conta as normas internacionais pertinentes de trabalho, como as que dizem respeito a substâncias, agentes ou processos perigosos (inclusive radiações ionizantes), levantamento de cargas pesadas e trabalho subterrâneo.

(2) Deveria ser reexaminada periodicamente e, se necessário, revista, sobretudo à luz dos progressos científicos e tecnológicos, a lista dos tipos de emprego ou de trabalho em questão.

11. Onde não for imediatamente definida, nos termos do artigo 5º da Convenção sobre Idade Mínima, 1973, uma idade mínima para certos setores da atividade econômica ou para certos tipos de empreendimentos, disposições adequadas sobre a idade mínima deveriam ser aplicáveis, nesse aspecto, a tipos de emprego ou trabalho que oferecessem riscos para adolescentes.

IV. Condições de emprego

12. (1) Medidas deveriam ser tomadas para assegurar que as condições em que estão empregados ou trabalham crianças e adolescentes menores de dezoito anos de idade alcancem padrões satisfatórios e neles sejam mantidas. Essas condições deveriam estar sob rigoroso controle.

(2) Medidas deveriam também ser tomadas para proteger e fiscalizar as condições em que crianças e adolescentes recebem orientação ou formção profissional em empresas, instituições de formação e escolas de ensino profissional ou técnico, e para estabelecer normas para sua proteção e desenvolvimento.

13. (1) Com relação à aplicação do parágrafo anterior e em cumprimento do artigo 7º, parágrafo 3°, da Convenção sobre Idade Mínima, 1973, especial atenção deveria ser dispensada:

a) ao provimento de justa remuneração, e sua proteção, tendo presente o princípio de pagamento igual para trabalho igual;

b) à rigorosa limitação das horas diárias e semanais de trabalho, e à proibição de horas extras, para deixar tempo suficiente para a educação e formação (inclusive o tempo necessário para os deveres de casa), para repouso durante o dia e para atividades de lazer;

c) à concessão, sem possibilidade de exceção, salvo em situação de real emergência, de período mínimo de doze horas de repouso noturno consecutivo e de costumeiros dias de repouso semanal;

d) à concessão de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas e, em qualquer hipótese, não mais curtas do que as concedidas a adultos;

e) à cobertura de planos de seguridade social, inclusive de acidentes de trabalho, assistência médica e planos de auxílio-doença, quaisquer que sejam as condições de emprego ou de trabalho;

f) à manutenção de padrões satisfatórios de segurança e de saúde e de instrução e controle adequados.

(2) O inciso (1) deste parágrafo aplica-se a marinheiros adolescentes na medida em que não estão ali cobertos com relação a questões tratadas por convenções ou recomendações internacionais do trabalho concernentes especificamente a emprego marítimo.

V. Aplicação

14. (1) As medidas para garantir a efetiva aplicação da Convenção sobre Idade Mínima, 1973, e desta Recomendação deveriam incluir:

a) fortalecimento, na medida da necessidade, da fiscalização do trabalho e de serviços correlatos, por exemplo, de formação especial de fiscais para detectar e corrigir abusos no emprego ou trabalho de crianças e adolescentes;

b) fortalecimento de serviços para melhoria e inspeção da formação em empresas.

(2) Deveria ser ressaltado o papel que pode ser desempenhado por fiscais no suprimento de informações e assessoramento sobre os meios eficazes de aplicar disposições pertinentes e de assegurar­ sua vigência.

(3) A fiscalização do trabalho e a fiscalização de formação em empresas deveriam ser estreitamente coordenadas para proporcionar maior eficiência econômica e, de um modo geral, os serviços de administração do trabalho deveriam funcionar em estreita cooperação com os serviços responsáveis por educação, formação, bem-estar e orientação de crianças e adolescentes.

15. Atenção especial deveria ser dispensada:

a) à aplicação de disposições referentes a emprego em tipos perigosos de emprego ou trabalho, e b) à proibição de emprego ou trabalho de crianças e adolescentes durante as horas de aula, enquanto fosse obrigatória a educação ou a formação.

16. Deveriam ser tomadas as seguintes medidas para facilitar a verificação de idades:

a) as autoridades públicas deveriam manter um eficiente sistema de registros de nascimento, que inclua a emissão de certidões de nascimento;

b) os empregadores deveriam ser obrigados a ter, e pôr à disposição da autoridade competente, registros ou outros documentos indicando nomes e idades ou datas de nascimento, autenticados se possível, não só de crianças e adolescentes por eles empregados, mas também de crianças adolescentes que recebam orientação ou formação profissional em suas empresas;

c) crianças e adolescentes que trabalhassem nas ruas, em bancas, em lugares públicos, no comércio ambulante ou em outras circunstâncias que tornem impraticável a verificação de registros de empregadores, deveriam portar licenças ou outros documentos que atestem que preenchem as condições necessárias para esse trabalho.