C173 - Proteção dos Créditos Trabalhistas na Insolvência do Empregador

[1]CONVENÇÃO N. 173


Aprovada na 79ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1992), ao iniciar-se o ano de 1994 ainda não havia entrado em vigor no plano internacional.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nesta cidade em 3 de junho de 1992, em sua septuagésima nona reunião;

Destacando a importância da proteção dos créditos trabalhistas no caso de insolvência do empregador e recordando as disposições relativas ao artigo 11 da Convenção sobre a Proteção do Salário, 1949, e do artigo 11 da Convenção sobre a Indenização por Acidentes de Trabalho, 1925;

Observando que, desde a adoção da Convenção sobre a Proteção do Salário, 1949, foi atribuída maior importância à reabilitação de empresas insolventes e que, em virtude dos efeitos sociais e econômicos da insolvência, deveriam ser realizados esforços, sempre que possível, para reabilitar as empresas e salvaguardar o emprego;

Observando que, desde a adoção de tais normas, a legislação e a prática de muitos Membros lograram importante evolução no sentido de uma melhor proteção dos créditos trabalhistas no caso de insolvência do empregador, e considerando que seria oportuno que a Conferência adotasse novas normas relativas aos créditos trabalhistas;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à proteção dos créditos trabalhistas em caso de insolvência do empregador, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião;

Após ter decidido que tais proposições tomem a forma de uma Convenção Internacional, adota, com a data de vinte e três de junho de mil novecentos e noventa e dois, a presente Convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre a Proteção dos Créditos Trabalhistas em Caso de Insolvência do Empregador, 1992’:

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 — 1. Para efeito da presente Convenção, o termo ‘insolvência’ significa aquelas situações em que, de conformidade com a legislação e a prática nacionais, foi aberto um processo relativo aos ativos de um empregador, com o objetivo de pagar coletivamente a seu credores.

2. Para efeito da presente Convenção, todo Membro poderá estender o termo ‘insolvência’ a outras situações em que não possam ser pagos os créditos trabalhistas devido à situação financeira do empregador, por exemplo, quando o montante do ativo do empregador seja reconhecido como insuficiente para justificar a abertura de um processo de insolvência.

3. A medida à qual os ativos de um empregador estão sujeitos aos procedimentos mencionados no parágrafo 1 será determinada pela legislação ou a prática nacionais.

Art. 2 — As disposições da presente Convenção deverão aplicar-se por via legislativa ou por qualquer outro meio, conforme a prática nacional.

Art. 3 — 1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá aceitar, seja as obrigações de sua Parte II, relativa à proteção dos créditos trabalhistas por meio de um privilégio, seja as obrigações da Parte III, relativa à proteção dos créditos trabalhistas por uma instituição de garantia, ou então as obrigações das Partes II e III. Sua escolha deverá consignar-se em uma declaração que acompanhará a ratificação.

2. Todo Membro que somente tenha aceitado inicialmente as obrigações da Parte II ou da Parte III da presente Convenção poderá estender ulteriormente sua aceitação a outra parte, mediante uma declaração comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

3. Todo Membro que aceite as obrigações das duas partes anteriormente citadas da presente Convenção poderá limitar, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, a aplicação da Parte III a certas categorias de trabalhadores e a certos setores de atividade econômica; esta limitação deverá ser especificada na declaração de aceitação.

4. Todo Membro que tenha limitado sua aceitação das obrigações da Parte III, de conformidade com o parágrafo precedente, deverá expor os motivos pelos quais limitou sua aceitação, na primeira memória que apresentar, de conformidade com o artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Nas memórias posteriores deverá proporcionar informações relativas à extensão eventual da proteção emanada da Parte III da Convenção a outras categorias de trabalhadores ou a outros setores de atividade econômica.

5. Todo Membro que tenha aceitado as obrigações das Partes II e III da presente Convenção poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, excluir da aplicação da Parte II os créditos protegidos em virtude da Parte III.

6. A aceitação, por um Membro das obrigações da Parte II da presente Convenção porá fim de pleno direito às obrigações a ele emanadas pelo artigo 11 da Convenção sobre a Proteção do Salário, 1949.

7. Todo Membro que tenha aceitado unicamente as obrigações da Parte III da presente Convenção poderá, mediante uma declaração ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, pôr fim às obrigações a ele emanadas pelo artigo 11 da Convenção sobre a Proteção do Salário, 1949, no que se refere aos créditos amparados em virtude da Parte III.

Art. 4 — 1. Com reserva às exceções previstas no parágrafo seguinte e, de acordo com o caso, às limitações estabelecidas de conformidade com o artigo 3, parágrafo 3, a presente Convenção se aplica a todos os trabalhadores assalariados e a todos os setores da atividade econômica.

2. Após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, a autoridade competente poderá excluir da Parte II, ou da Parte III, ou de ambas as partes da presente Convenção, determinadas categorias de trabalhadores, em particular os empregados públicos, devido à índole particular de sua relação de emprego, ou se existirem outras garantias que lhes ofereçam uma proteção equivalente a que emane da Convenção.

3. Todo Membro que acolher as exceções previstas no parágrafo precedente deverá proporcionar, nas memórias que apresente de conformidade com o artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, informações sobre tais exceções e explicar seus motivos.

PARTE II PROTEÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS POR MEIO DE UM PRIVILÉGIO

CRÉDITOS AMPARADOS

Art. 5 — Em caso de insolvência do empregador, os créditos devidos aos trabalhadores em razão de seu emprego deverão ficar amparados por um privilégio, de modo que sejam pagos com os ativos do empregador insolvente antes que os credores não privilegiados possam cobrar a parte que lhes corresponda.

Art. 6 — O privilégio deverá cobrir pelo menos os créditos trabalhistas correspondentes:

a) aos salários correspondentes a um período determinado, que não deverá ser inferior a três meses, precedente à insolvência ou ao término da relação de trabalho;

b) as somas devidas às férias remuneradas correspondentes ao trabalho efetuado durante o ano em que sobreveio a insolvência ou o término da relação de trabalho, assim como às correspondentes ao ano anterior;

c) as somas devidas em virtude de outras ausências remuneradas, correspondentes a um período estabelecido, que não deverá ser inferior a três meses, precedente à insolvência ou ao término da relação de trabalho;

d) às indenizações pelo término dos serviços prestados devidas aos trabalhadores por motivo do término da relação de trabalho.

LIMITAÇÕES

Art. 7 — 1. A legislação nacional poderá limitar o alcance do privilégio dos créditos trabalhistas a um montante estabelecido, que não deverá ser inferior a um mínimo socialmente aceitável.

2. Quando o privilégio dos créditos trabalhistas esteja limitado desta forma, aquele montante deverá ser reajustado quando efetuado, para manter seu valor.

CATEGORIA DO PRIVILÉGIO

Art. 8 — 1. A legislação nacional deverá atribuir aos créditos trabalhistas uma categoria de privilégio superior ao da maioria dos demais créditos privilegiados e, em particular, aos do Estado e da Seguridade Social.

2. Sem dúvida, quando os créditos trabalhistas estiverem amparados por uma instituição de garantia, de conformidade com a Parte III da presente Convenção, poderá atribuir-se aos créditos assim amparados a uma categoria de privilégio menos elevado que a dos créditos do Estado e da Seguridade Social.

PARTE III PROTEÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS POR UMA INSTITUIÇÃO DE GARANTIA

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 9 — O pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores por seus empregadores em virtude de seu emprego deverá ser garantido por uma instituição de garantia, quando não possa ser efetuado pelo empregador, devido a sua insolvência.

Art. 10 — Para efeito da aplicação desta parte da Convenção, todo Membro poderá adotar, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, as medidas apropriadas para evitar possíveis abusos.

Art. 11 — 1. As modalidades de organização, gestão, funcionamento e financiamento das instituições de garantia deverão ser determinadas de conformidade com o artigo 2.

2. O parágrafo precedente não obsta a que um Membro, de conformidade com suas características e necessidades, permita que as companhias de seguros proporcionem a proteção mencionada no artigo 9, desde que ofereçam garantias suficientes.

CRÉDITOS AMPARADOS POR UMA INSTITUIÇÃO DE GARANTIA

Art. 12 — Os créditos trabalhistas amparados em virtude desta parte da Convenção deverão cobrir, pelo menos:

a) os salários correspondentes a um período estabelecido, que não deverá ser inferior a oito semanas, precedente à insolvência ou ao término da relação de trabalho;

b) as somas devidas relativas às férias remuneradas correspondentes ao trabalho efetuado em um período estabelecido, que não deverá ser inferior a seis meses, precedente à insolvência ou ao término da relação de trabalho;

c) as somas devidas relativas a outras ausências remuneradas correspondentes a um período estabelecido, que não deverá ser inferior a oito semanas, precedente à insolvência ou ao término da relação de trabalho; e

d) as indenizações relativas aos serviços prestados devidas aos trabalhadores por motivo do término de sua relação de trabalho.

Art. 13 — 1. Os créditos trabalhistas amparados em virtude desta parte da Convenção poderão ser limitados a um montante estabelecido, que não deverá ser inferior a um mínimo socialmente aceitável.

2. Quando os créditos amparados estejam limitados desta forma, aquele montante deverá ser reajustado quando efetuado, para manter seu valor.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 — A presente Convenção revisa, na medida estabelecida no artigo 3, parágrafos 6 e 7, a Convenção sobre a Proteção do Salário, 1949, que não obstante permanece aberta à ratificação dos Membros.

Art. 15 — As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 16 — 1. A presente Convenção obrigará somente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Entrará em vigor doze meses após serem registradas pelo Diretor-Geral, as ratificações por parte de dois Membros.

3. Posteriormente esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data de registro de sua ratificação.

Art. 17 — 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos, contados da data inicial da vigência da Convenção, por meio de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente se tornará efetiva um ano após haver sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após o termo do período de dez anos, mencionado no parágrafo precedente, não houver feito uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará ligado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. 18 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem transmitidas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido transmitida, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.

Art. 19 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações, e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.

Art. 20 — Ao termo de cada período de dez anos, contados da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da conveniência de ser inscrita na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. 21 — 1. Caso a Conferência adotar uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção não disponha de outro modo:

a) a ratificação, por parte de um Membro, da nova Convenção revista acarretará de pleno direito, não obstante o artigo 16 acima, denúncia imediata da presente Convenção desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá, entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

Art. 22 — As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas."


[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.