C149 - Sobre o Emprego e Condições de Trabalho e de Vida do Pessoal de Enfermagem

[1]CONVENÇÃO 149


A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra, pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 1 de Junho de 1977, na sua 63.ª sessão;

Reconhecendo o papel essencial desempenhado pelo pessoal de enfermagem, em colaboração com os outros trabalhadores do domínio da saúde, na protecção e melhoria da saúde e do bem-estar da população;

Reconhecendo que o sector público, na sua qualidade de empregador de pessoal do enfermagem, deveria desempenhar um papel activo na melhoria das condições de emprego e de trabalho do pessoal de enfermagem;

Verificando que a situação actual do pessoal de enfermagem em numerosos países, caracterizada pela penúria de efectivos qualificados e por uma utilização por vezes inadequada do pessoal existente, dificulta o desenvolvimento de serviços de saúde eficazes;

Recordando que o pessoal de enfermagem está coberto por numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho, que fixam normas de alcance geral em matéria de emprego e de condições de trabalho, tais como os instrumentos relativos à discriminação, à liberdade sindical e ao direito de negociação colectiva, à conciliação e à arbitragem voluntárias, à duração do trabalho, às férias anuais e à licença paga para educação, à segurança social e aos serviços sociais, à protecção de maternidade e da saúde;

Considerando que, dadas as condições especiais em que se exerce a profissão de enfermagem, convém completar aquelas normas gerais com normas especialmente aplicáveis ao pessoal de enfermagem, destinadas a assegurar-lho condições adequadas ao seu papel no domínio da saúde e aceitáveis por ele próprio;

Atendendo a que as normas que se seguem foram elaboradas em colaboração com a Organização Mundial de Saúde e que essa colaboração prosseguirá a fim de promover e assegurar a sua aplicação;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao emprego e às condições de trabalho e de vida do pessoal de enfermagem, questão que constitui o sexto ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional:
adopta, no dia 27 de Junho de 1977, a seguinte Convenção, que será denominada «Convenção Relativa ao Pessoal de Enfermagem, 1977»:

ARTIGO 1

1 - Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «pessoal de enfermagem» designa todas as categorias de pessoal que prestem cuidados e serviços de enfermagem.

2 - A presente Convenção aplica-se a todo o pessoal de enfermagem, onde quer que exerça as suas funções.

3 - A autoridade competente pode, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, adoptar disposições especiais para o pessoal de enfermagem que presta gratuitamente cuidados e serviços de enfermagem; essas disposições não deverão derrogar o artigo 2, parágrafo 2, alínea a), nem os artigos 3, 4 e 7 da presente Convenção.

ARTIGO 2

1 - Cada Membro que tenha ratificado a presente Convenção deverá, através de métodos adequados às condições nacionais, elaborar e pôr em prática uma política de serviços e de pessoal de enfermagem que, no quadro de uma programação geral de saúde, se a houver, tenha por objectivo assegurar os cuidados de enfermagem quantitativa e qualitativamente necessários para que a população atinja o mais elevado grau de saúde possível, tendo em conta os recursos disponíveis para o conjunto dos cuidados de saúde.

2 - Em particular, tomará as medidas necessárias para assegurar ao pessoal de enfermagem:

a) Uma educação e uma formação adequadas ao exercício das suas funções; e

b) Condições de emprego e de trabalho, incluindo perspectivas de carreira e remuneração; capazes de atraírem e reterem o pessoal na profissão.

3 - A política referida no anterior parágrafo 1 será elaborada em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando existirem tais organizações.

4 - A citada política será coordenada com as políticas relativas aos outros aspectos da saúde e aos outros trabalhadores do sector da saúde, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

ARTIGO 3

1 - As exigências mínimas em matérias de ensino e de formação do pessoal de enfermagem e a orientação desse ensino e dessa formação serão previstas pela legislação nacional ou pela autoridade ou pelos organismos profissionais competentes, habilitados para esse fim pela legislação nacional.

ARTIGO 4

A legislação nacional especificará as condições a que será subordinado o direito ao exercício da prestação de cuidados e serviços de enfermagem e reservará esse direito às pessoas que satisfaçam essas condições.

ARTIGO 5

1 - Tomar-se-ão medidas para encorajar a participação do pessoal de enfermagem no planeamento dos serviços de enfermagem e a consulta desse pessoal sobre as decisões que lhe digam respeito, através de métodos apropriados às condições nacionais.

2 - A determinação das condições de emprego e de trabalho far-se-á de preferência por meio de negociação entre as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

3 - A resolução dos conflitos surgidos a propósito da determinação das condições de trabalho será procurada através de negociação entre as partes interessadas ou, por um processo que ofereça garantias de independência e imparcialidade, tal como a mediação, de conciliação ou arbitragem voluntária, instituída de modo que inspire confiança às partes interessadas.

ARTIGO 6

O pessoal de enfermagem beneficiará de condições pelo menos equivalentes às dos outros trabalhadores do país interessado, nos seguintes domínios:

a) Duração de trabalho, incluindo a regulamentação e a compensação das horas extraordinárias, das horas incómodas ou mais trabalhosas e do trabalho em equipa;

b) Repouso semanal;

c) Férias anuais remuneradas;

d) Licença para educação;

e) Licença de maternidade;

f) Licença por motivos de saúde;

g) Segurança social.

ARTIGO 7

Cada Membro esforçar-se-á, se necessário, por melhorar as disposições legislativas existentes relativamente à higiene e à segurança no trabalho, adaptando-as às características especiais do trabalho do pessoal de enfermagem e do meio em que for executado.

ARTIGO 8

As disposições da presente Convenção, se não forem postas em prática por meio de convenção colectiva, regulamentos de empresa, sentenças arbitrais ou decisões judiciais ou por qualquer outro modo conforme com a prática nacional e que pareça adequado às condições próprias de cada país, deverão ser aplicadas por meio de legislação nacional.

ARTIGO 9

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 10

1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - A Convenção entrará em vigor doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações de dois Membros.

3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

ARTIGO 11

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de ter sido registada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no número anterior não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 12

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 13

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 14

Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 15

1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário de nova convenção:

a) A ratificação, por um Membro, da nova convenção que efectuar a revisão acarreta, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 11, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção que efectuar a revisão.

ARTIGO 16

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

[1] Fonte: Ilolex