C128 - Prestações de Invalidez, Velhice e Sobreviventes

[1]CONVENÇÃO N. 128


Aprovada na 51ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1967), entrou em vigor no plano internacional em 1.11.69.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e congregada na referida cidade em 7 de junho de 1967 na sua qüinquagésima primeira reunião;

Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à revisão da Convenção sobre o Benefício de Velhice (Indústria, etc.), 1933; da Convenção sobre o Benefício de Velhice (Agricultura), 1933; da Convenção sobre o Benefício de Invalidez (Indústria, etc.), 1933; da Convenção sobre o Benefício de Invalidez (Agricultura), 1933; da Convenção sobre o Benefício de Morte (Indústria, etc.), 1933; e da Convenção sobre o Benefício de Morte (Agricultura), 1933, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e

Depois de ter decidido que tais proposições tomem a forma de uma Convenção Internacional, adota, com data de vinte e nove de junho de mil novecentos e sessenta e sete, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre os Benefícios de Invalidez, Velhice e Sobreviventes, 1967’.

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 — Para os efeitos da presente Convenção:

a) o termo ‘legislação’ compreende as leis e os regulamentos, bem como as disposições regulamentares em matéria de seguridade social;

b) o termo ‘estabelecido’ significa determinado pela legislação nacional ou em virtude dela;

c) a expressão ‘estabelecimento industrial’ compreende todos os estabelecimentos dos seguintes ramos de atividade econômica: minas e pedreiras, indústrias manufatureiras, construção, eletricidade, gás, água e serviços sanitários, transportes, armazenamento e comunicações;

d) o termo ‘residência’ significa a residência habitual no território do Membro, e o termo ‘residente’ designa a pessoa que reside habitualmente no território do Membro;

e) a expressão ‘pessoa a cargo’ refere-se a um estado de dependência que se supõe exista em casos estabelecidos;

f) a expressão ‘a cônjuge’ designa a cônjuge que está sob dependência do seu marido;

g) o termo ‘viúva’ designa a esposa que estava sob a dependência do seu marido no momento do falecimento deste;

h) o termo ‘filho’ compreende:

I) o filho que não tenha atingido ainda a idade em que termina o ensino obrigatório ou a idade de quinze anos, qualquer delas que for a mais alta; e

II) o filho que não tenha atingido uma idade estabelecida, superior à especificada no inciso i deste item e que seja aprendiz ou estudante ou que padeça de alguma doença crônica ou uma doença que o incapacite para toda atividade lucrativa, sob condições estabelecidas, a menos que a legislação nacional defina o termo ‘filho’ como todo filho que não tenha atingido uma idade consideravelmente superior à especificada no inciso i deste item;

i) a expressão ‘período de carência’ significa um período de contribuição, um período de tempo de serviço, um período de residência ou qualquer combinação dos mesmos, conforme estiver estabelecido;

j) as expressões ‘benefícios de bases contributivas’ e ‘benefícios de bases não contributivas’ designam respectivamente benefícios cuja concessão depende ou não de uma participação financeira direta das pessoas asseguradas ou do seu empregador, ou do cumprimento de um período de atividade profissional.

Art. 2 — 1. Todo Membro para o qual esteja em vigor esta Convenção deverá aplicar:

a) à parte I;

b) pelo menos uma das partes II, III e IV;

c) as disposições correspondentes às partes V e VI; e

d) à parte VII.

2. Todo Membro deverá especificar em sua ratificação quais são das Partes II a IV, aquelas sobre as quais aceita as obrigações da Convenção.

Art. 3 — 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá seguidamente comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção no que se refere a uma ou mais de suas Partes II a IV, que já não tenham sido especificadas em sua ratificação.

2. As obrigações previstas no parágrafo 1 do presente artigo serão consideradas partes integrantes da ratificação e surtirão efeito a partir da data de sua notificação.

Art. 4 — 1. Todo Membro cuja economia estiver insuficientemente desenvolvida poderá valer-se, mediante uma declaração anexa à sua ratificação, das exceções temporais que constam nos artigos seguintes: artigo 9, parágrafo 2; artigo 13, parágrafo 2; artigo 16, parágrafo 2 e artigo 22, parágrafo 2. Toda declaração para este fim deverá expressar a razão para tal exceção.

2. Todo Membro que tenha formulado uma declaração, de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, deverá incluir no relatório sobre a aplicação da Convenção, conforme o artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, uma declaração relativa a cada uma das exceções a que se tenha admitido, na qual exponha:

a) que permanecem as razões pelas quais se admite a exceção mencionada; ou

b) que renuncia, a partir de uma data determinada, à exceção acima mencionada.

3. Todo Membro que tenha formulado uma declaração de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo deverá aumentar o número de assalariados protegidos segundo permitam as circunstâncias.

Art. 5 — Quando, para efeitos do cumprimento de qualquer das partes II a IV desta Convenção que tiverem sido incluídas em sua ratificação, um Membro estiver obrigado a proteger categorias estabelecidas de pessoas que num total constituam pelo menos um percentual determinado de assalariados ou do conjunto da população economicamente ativa, este Membro deverá certificar-se de que o percentual correspondente foi atingido, antes de comprometer-se a cumprir a mencionada parte.

Art. 6 — Os efeitos resultantes do cumprimento das Partes II, III ou IV da presente Convenção permitem a todo Membro levar em conta os resultados daqueles seguros ainda que na sua legislação os mesmos não sejam obrigatórios para as pessoas protegidas:

a) sejam controlados pelas autoridades públicas ou administrados de acordo com as normas estabelecidas conjuntamente pelos empregadores e trabalhadores;

b) protejam uma parte considerável das pessoas cujos rendimentos não excedam aos de um trabalhador qualificado do sexo masculino; e

c) cumpram, juntamente com outras formas de proteção com as disposições correspondentes da Convenção, quando for apropriado.

PARTE II BENEFÍCIOS DE INVALIDEZ

Art. 7 — Todo Membro para o qual esteja em vigor a presente parte da Convenção deverá garantir às pessoas protegidas a concessão de benefícios de invalidez, de acordo com os artigos seguintes desta parte.

Art. 8 — A contingência coberta deverá compreender a incapacidade para exercer uma atividade lucrativa qualquer, em um grau estabelecido, quando for provado que esta incapacidade será permanente ou quando subsista ao término de um período estabelecido de incapacidade temporal ou inicial.

Art. 9 — 1. As pessoas protegidas compreenderão:

a) todos os assalariados, incluindo os aprendizes;

b) categorias estabelecidas da população economicamente ativa que constituam pelo menos 75 por cento de toda a população economicamente ativa;

c) todos os residentes, ou os residentes cujos recursos durante a contingência não excedam limites estabelecidos de acordo com as disposições do artigo 28.

2. Quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do artigo 4, as pessoas protegidas compreenderão:

a) categorias estabelecidas de assalariados que constituam, pelo menos, 25 por cento dos assalariados;

b) categorias estabelecidas de assalariados em empresas industriais que constituam, pelo menos, 50 por cento de todos os assalariados em empresas industriais.

Art. 10 — O benefício de invalidez deverá consistir-se em um pagamento periódico, calculado:

a) de acordo com as disposições do artigo 26 ou do artigo 27, quando a proteção compreender assalariados ou categorias da população economicamente ativa;

b) de acordo com as disposições do artigo 28, quando a proteção compreender todos os residentes, ou aqueles cujos recursos durante a contingência não excedam de um limite estabelecido.

Art. 11 — 1. O benefício mencionado no artigo 10 deverá ser garantido no caso de realização da contingência coberta, pelo menos:

a) à pessoa protegida que, antes da realização da contingência, tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de carência que poderá ser de quinze anos de contribuição ou de tempo de serviço ou de dez anos de residência;

b) quando, em princípio, todas as pessoas economicamente ativas estiverem protegidas e a pessoa protegida que, antes da realização da contingência, tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de carência de três anos de contribuição e em cujo nome tenham sido recolhidas, durante o período ativo de sua vida, contribuições cuja média anual ou número anual atinjam um valor estabelecido.

2. Quando a concessão do benefício de invalidez estiver condicionada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição, de tempo de serviço ou de residência, deverá ser garantido um benefício reduzido, pelo menos:

a) à pessoa protegida que antes da realização da contingência tenha cumprido, de acordo com as regras estabelecidas, um período de carência de cinco anos de contribuição, de tempo de serviço ou de residência; ou

b) quando, em princípio, todas as pessoas economicamente ativas estiverem protegidas e a pessoa protegida que, antes da realização da contingência, tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de carência de três anos de contribuição e em cujo nome tenham sido recolhidas, durante o período ativo de sua vida, a metade da média anual ou do número anual de contribuições estabelecidas de acordo com a alínea b do parágrafo 1 do presente artigo.

3. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo serão consideradas cumpridas quando, pelo menos à pessoa protegida que tenha cumprido, em conformidade com regras estabelecidas, cinco anos de contribuição, tempo de serviço ou residência, se garanta um benefício calculado de acordo com a Parte V, mas com um percentual inferior em dez unidades ao indicado para o beneficiário padrão no quadro anexo à mencionada parte.

4. Poderá ser efetuada uma redução proporcional do percentual indicado no quadro anexo à Parte V quando o período de carência para a concessão dos benefícios correspondentes ao percentual reduzido for superior a cinco anos de contribuição, de tempo de serviço ou de residência, mas inferior a quinze anos de contribuição, ou de tempo de serviço ou a dez anos de residência. Deverá ser concedido um benefício reduzido de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo serão consideradas cumpridas quando se garanta um benefício, calculado de acordo com a Parte V, pelo menos à pessoa protegida, que tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de contribuição ou de tempo de serviço não superior a cinco anos a uma idade mínima estabelecida, mas que poderá ser aumentada, em função da idade, até um número máximo de anos estabelecidos.


Art. 12 — O benefício mencionado nos artigos 10 e 11 deverá ser concedido durante toda a duração da contingência ou até que seja substituído pelo benefício de velhice.

Art. 13 — 1. Todo Membro para o qual estiver em vigor a presente parte desta Convenção deverá, nas condições prescritas:

a) proporcionar serviços de readaptação profissional que, quando for possível, preparem uma pessoa incapacitada para retornar às suas atividades anteriores ou, se isto não for possível, para exercer outra atividade lucrativa que se adapte na maior medida do possível às suas qualificações e aptidões; e

b) tomar medidas para facilitar a colocação adequada de trabalhadores incapacitados.

2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 4, o Membro poderá eximir-se do cumprimento das disposições do parágrafo 1 do presente artigo.

PARTE III BENEFÍCIOS DE VELHICE

Art. 14 — Todo Membro para o qual estiver em vigor a presente parte da Convenção deverá garantir às pessoas protegidas a concessão de benefícios de velhice, de acordo com os artigos seguintes desta parte.

Art. 15 — 1. A contingência coberta será a da sobrevivência a uma idade estabelecida.

2. A idade estabelecida não deverá exceder aos sessenta e cinco anos, porém, uma idade mais avançada poderá ser estabelecida pela autoridade competente, levando em conta critérios demográficos, econômicos e sociais apropriados, justificados por dados estatísticos.

3. Se a idade estabelecida for igual ou superior a sessenta e cinco anos, essa idade deverá ser reduzida, nas condições estabelecidas, para as pessoas que tenham estado executando trabalhos considerados pela legislação nacional como penosos ou insalubres para os efeitos dos benefícios de velhice.

Art. 16 — 1. As pessoas protegidas deverão compreender:

a) todos os assalariados, incluídos os aprendizes;

b) categorias estabelecidas da população economicamente ativa que constituam, pelo menos, 75 por cento de toda a população economicamente ativa;

c) todos os residentes, ou aqueles cujos recursos durante a contingência não excedam os limites estabelecidos de acordo com as disposições do artigo 28.

2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 4, as pessoas protegidas deverão compreender:

a) categorias estabelecidas de assalariados que constituam, pelo menos, 25 por cento de todos os assalariados;

b) categorias estabelecidas de assalariados em empresas industriais que constituam, pelo menos, 50 por cento de todos os assalariados ocupados em empresas industriais.

Art. 17 — O benefício de velhice deverá consistir em um pagamento periódico calculado:

a) de acordo com as disposições do artigo 26 ou com do artigo 27, quando a proteção do benefício compreender assalariados ou categorias da população economicamente ativa;

b) de acordo com as disposições do artigo 28, quando a proteção atingir todos os residentes, ou os residentes cujos recursos durante a contingência não excedam os limites estabelecidos.

Art. 18 — 1. O benefício mencionado no artigo 17 deverá ser garantido, no caso de se realizar a contingência coberta, pelo menos:

a) à pessoa protegida que, antes da contingência, tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de carência que poderá ser de trinta anos de contribuição, ou tempo de serviço, ou de vinte anos de residência; ou

b) quando, em princípio, todas as pessoas economicamente ativas estiverem protegidas, e a pessoa protegida que, antes da realização da contingência, tenha cumprido um período de carência de contribuição estabelecido e em cujo nome tenha sido recolhida, durante o período ativo de sua vida, a média anual de contribuições estabelecidas.

2. Quando a concessão do benefício de velhice estiver condicionada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição, ou de tempo de serviço, deverá ser garantido um benefício reduzido pelo menos:

a) à pessoa protegida que, antes da contingência, tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de carência de quinze anos de contribuição, ou de tempo de serviço; ou

b) quando, em princípio, todas as pessoas economicamente ativas estiverem protegidas , e à pessoa amparada que, antes da contingência, tenha cumprido um período de contribuição estabelecido e em cujo nome tenha sido recolhida, durante o período ativo de sua vida, a metade da média anual de contribuições estabelecidas de acordo com a alínea b do parágrafo 1 do presente artigo.

3. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo serão consideradas cumpridas quando, pelo menos à pessoa que tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, dez anos de contribuição ou de tempo de serviço, ou cinco anos de residência, seja garantido um benefício, calculado em conformidade com a Parte V, porém, de acordo com um percentual inferior em dez unidades ao indicado para o beneficiário padrão no quadro anexo da mencionada parte.

4. Poderá efetuar-se uma redução proporcional do percentual indicado no quadro anexo à Parte V quando o período de carência exigido para a concessão do benefício correspondente ao percentual reduzido for superior a dez anos de contribuição, ou de tempo de serviço, ou a cinco anos de residência, porém, não inferior a trinta anos de contribuição, ou de tempo de serviço, ou a vinte anos de residência. Quando o mencionado período de carência for superior a quinze anos de contribuições, ou tempo de serviço, será concedido um benefício reduzido, de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo.

Art. 19 — O benefício mencionado nos artigos 17 e 18 deverá ser concedido durante toda a duração da contingência.

PARTE IV BENEFÍCIOS DE SOBREVIVENTES

Art. 20 — Todo Membro para o qual estiver em vigor a presente parte da Convenção deverá garantir às pessoas protegidas a concessão de benefícios de sobreviventes, de acordo com os artigos seguintes desta parte.

Art. 21 — 1. A contingência coberta deverá compreender a perda de meios de subsistência sofrida pela viúva ou filhos como conseqüência da morte natural do responsável pela família.

2. No caso da viúva, o direito ao benefício de sobreviventes poderá ficar condicionado ao fato de ter uma idade estabelecida. Esta idade não deverá ser superior à idade estabelecida para a concessão do benefício de velhice.

3. Não será estabelecida nenhuma condição de idade quando a viúva:

a) estiver inválida de acordo com o que for estabelecido; ou

b) tenha a seu cargo um filho do falecido.

4. Poderá ser estabelecida uma duração mínima do matrimônio para que uma viúva sem filhos tenha o direito a um benefício de sobreviventes.

Art. 22 — 1. As pessoas protegidas deverão compreender:

a) o cônjuge, os filhos e, de acordo com o prescrito, outras pessoas a cargo do responsável pela família que seja assalariado ou aprendiz;

b) o cônjuge, os filhos e, de acordo com o estabelecido, outras pessoas a cargo do responsável pela família que pertença a categorias estabelecidas da população economicamente ativa que constituam, pelo menos, 75 por cento de toda a população economicamente ativa;

c) todas as viúvas, todos os filhos e todas as outras pessoas a seu cargo, especificadas pela legislação nacional, que tenham perdido o responsável pela família, que sejam residentes e, se for o caso, cujos recursos durante a contingência não excedam os limites estabelecidos de acordo com as disposições do artigo 28.

2. Quando estiver vigente uma declaração formulada de acordo com o artigo 4, as pessoas protegidas deverão compreender:

a) o cônjuge, os filhos e, conforme for estabelecido, outras pessoas a cargo do responsável pela família que pertença a categorias estabelecidas de assalariados que constituam, pelo menos, 25 por cento de todos os assalariados;

b) o cônjuge, os filhos e, conforme for estabelecido, a outras pessoas a cargo do responsável pela família que pertençam a categorias estabelecidas de assalariados em empresas industriais, categorias estas que constituam, pelo menos, 50 por cento de todos os assalariados em empresas industriais.

Art. 23 — O benefício de sobrevivência consistirá em um pagamento calculado:

a) de acordo com as disposições do artigo 26 ou do artigo 27, quando estiverem protegidos, os assalariados ou categorias da população economicamente ativa;

b) de acordo com as disposições do artigo 28, quando estiverem protegidos todos os residentes, ou aqueles cujos recursos durante a contingência não excedam os limites estabelecidos.

Art. 24 — 1. O benefício mencionado no artigo 23 deverá ser garantido no caso de realização da contingência coberta, pelo menos:

a) à pessoa protegida cujo responsável pela família tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de carência que poderá ser de quinze anos de contribuição, de tempo de serviço, ou dez anos de residência. No entanto, no caso de benefício de sobrevivência para uma viúva, o cumprimento por ela mesma de um período estabelecido de residência poderá ser considerado como suficiente;

b) quando, em princípio, os cônjuges e os filhos e todas as pessoas economicamente ativas estiverem protegidas e à pessoa protegida, cujo responsável pela família tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de três anos de contribuição e em cujo nome tenha sido realizada, durante o período ativo de sua vida, contribuição cuja média anual ou número anual atinja um valor estabelecido.

2. Quando a concessão do benefício de sobrevivência estiver condicionada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de tempo de serviço, deverá ser garantido um benefício reduzido, pelo menos:

a) à pessoa protegida cujo responsável pela família tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de cinco anos de contribuição, ou de tempo de serviço; ou

b) quando, em princípio, os cônjuges e os filhos de todas as pessoas economicamente ativas estiverem protegidos, e à pessoa protegida cujo responsável pela família tenha cumprido, de acordo às regras estabelecidas, um período de três anos de contribuição e em cujo nome tenha sido recolhida, durante o período ativo de sua vida, a metade da média anual ou do número anual de contribuição estabelecido ao que se refere à alínea b do parágrafo 1 do presente artigo.

3. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo serão consideradas cumpridas quando, pelo menos à pessoa protegida cujo responsável pela família tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, cinco anos de contribuição, tempo de serviço, ou residência, seja-lhe garantido um benefício, calculado de acordo com a Parte V, mas de acordo com um percentual inferior a dez unidades ao que for indicado para o benefício padrão no quadro anexo a essa parte.

4. Poderá ser efetuada uma redução proporcional do percentual indicado no quadro anexo à Parte V quando o período de carência exigido para a concessão do benefício correspondente ao percentual reduzido for superior a cinco anos de contribuição, tempo de serviço, ou residência, porém, inferior a quinze anos de contribuição, ou de tempo de serviço, ou a dez anos de residência. Quando o período mencionado de carência for um período de contribuição ou de tempo de serviço, deverá ser concedido um benefício reduzido de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo serão consideradas cumpridas quando for garantido um benefício, calculado de acordo com a Parte V, pelo menos à pessoa protegida, cujo responsável pela família tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de contribuição, ou de tempo de serviço não superior a cinco anos para uma idade mínima estabelecida, mas que poderá aumentar, em função da idade, até um número máximo de anos estabelecido.

Art. 25 — O benefício mencionado nos artigos 23 e 24 deverá ser concedido durante toda a duração da contingência.

PARTE V CÁLCULO DOS PAGAMENTOS PERIÓDICOS

Art. 26 — 1. Sobre qualquer pagamento periódico ao qual seja aplicado o presente artigo, o valor do benefício, que aumentou com o aporte de quaisquer rendas familiares recolhidas durante a contingência, deverá ser, para o beneficiário padrão, ao qual se refere o quadro anexo à presente parte, pelo menos igual, sobre a contingência em questão, ao percentual ali indicado correspondente ao total dos rendimentos anteriores do beneficiário ou do responsável pela família e do aporte de quaisquer rendas familiares pagas a uma pessoa protegida que tenha os mesmos encargos familiares que o beneficiário padrão.

2. Os rendimentos anteriores do beneficiário ou do responsável pela família serão calculados de acordo com regras estabelecidas, e quando as pessoas protegidas ou o responsável pela família estiverem divididos em categorias de acordo com os seus rendimentos anteriores poderão ser calculados baseando-se nos rendimentos de base das categorias a que tenham pertencido.

3. Poderá ser estabelecido um máximo do valor do benefício ou dos rendimentos levados em conta no cálculo do benefício, estabelecendo-se que este máximo seja fixado de modo que as disposições do parágrafo 1 do presente artigo fiquem satisfeitas quando os rendimentos anteriores do beneficiário ou do responsável pela família sejam iguais ou inferiores ao salário de um trabalhador qualificado de sexo masculino.

4. O rendimento anterior do beneficiário ou do responsável pela família, o salário do trabalhador qualificado de sexo masculino, o benefício e as rendas familiares serão calculados sobre o mesmo tempo básico.

5. Com relação aos demais beneficiários, o benefício será fixado de tal forma que mantenha uma relação razoável com a do beneficiário padrão.

6. Para a aplicação do presente artigo, será considerado como trabalhador qualificado de sexo masculino:

a) todo mecânico ou torneiro numa indústria de construção de máquinas, exceto de máquinas elétricas;

b) todo trabalhador comum qualificado definido de acordo com as disposições do parágrafo seguinte;

c) toda pessoa cujos rendimentos sejam iguais ou superiores aos rendimentos de 75 por cento de todas as pessoas protegidas sendo estes determinados sobre uma base anual ou sobre a base de um período mais curto, conforme seja estabelecido;

d) toda pessoa cujos rendimentos sejam iguais a 125 por cento da média dos rendimentos de todas as pessoas protegidas.

7. Para os efeitos da alínea b do parágrafo anterior, será considerado como trabalhador comum qualificado toda pessoa empregada no grupo de atividades econômicas que ocupe o maior número de homens economicamente ativos protegidos contra a contingência de que se trate, seja dos que forem os responsáveis pela família das pessoas protegidas, no ramo que ocupe o maior número de tais pessoas protegidas ou do que é o responsável pela família. Para este efeito, será usada a Classificação Internacional padrão por indústrias, de todos os ramos de atividades econômicas adotada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, na sua 7ª reunião, no dia 27 de agosto de 1948, com suas modificações de 1958, que está reproduzida em anexo à presente Convenção, levando em conta toda modificação que puder ser introduzida no futuro.

8. Quando os benefícios variarem de uma região a outra, o operário qualificado de sexo masculino poderá ser escolhido dentro de cada uma das regiões, de acordo com as disposições dos parágrafos 6 e 7 do presente artigo.

9. O salário do trabalhador qualificado de sexo masculino será determinado de acordo com o salário por um número normal de horas de trabalho fixado por contratos coletivos, pela legislação nacional ou em virtude dela, e, se for necessário, pelo costume, incluídos os abonos complementares, se houver. Quando os salários assim determinados diferem de uma região a outra e não seja aplicado o parágrafo 8º do presente artigo, deverá ser tomado o termo médio dos salários mencionados.

Art. 27 — 1. Sobre qualquer pagamento periódico ao qual se aplique o presente artigo, o valor do benefício que aumentou com o aporte de quaisquer rendas familiares recolhidas durante a contingência, deverá ser, para o beneficiário padrão a que se refere o quadro anexo à presente parte, pelo menos igual, com relação à contingência em questão, ao percentual ali indicado correspondente ao total do salário do trabalhador comum não qualificado adulto do sexo masculino e do aporte de quaisquer rendas familiares recolhidas a uma pessoa protegida que tenha os mesmos encargos familiares que o beneficiário padrão.

2. O salário de trabalhador comum não qualificado do sexo masculino, o benefício e as rendas familiares serão calculados sobre o mesmo tempo básico.

3. Com relação aos demais beneficiários, o benefício deverá ter relação razoável com a do beneficiário padrão.

4. Para a aplicação do presente artigo, serão considerados como trabalhador comum não qualificado adultos do sexo masculino:

a) todo trabalhador comum não qualificado de uma indústria de construção de máquinas, exceto o de máquinas elétricas; ou

b) todo trabalhador comum não qualificado definido de acordo com as disposições do parágrafo seguinte.

5. Para os efeitos da alínea b do parágrafo anterior, será considerado como trabalhador comum não qualificado toda pessoa empregada no grupo de atividades econômicas que ocupe o maior número de homens economicamente ativos protegidos contra a contingência de que se trate, ou seja, o responsável pela família das pessoas protegidas, conforme o caso, no ramo que ocupe maior número de tais pessoas protegidas ou os que são os responsáveis pela família. Para este efeito, será usada a Classificação Internacional padrão, por indústria, de todos os ramos de atividade econômica, adotada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, na sua 7ª reunião, do dia 27 de agosto de 1948, com suas modificações de 1958, e que é reproduzida como anexo da presente Convenção, levando-se em conta qualquer modificação que puder ser introduzida no futuro.

6. Quando os benefícios variarem de uma região a outra, o trabalhador comum não qualificado adulto de sexo masculino poderá ser escolhido, dentro de cada uma das regiões, de acordo com as disposições dos parágrafos 4 e 5 do presente artigo.

7. O salário do trabalhador comum não qualificado adulto de sexo masculino será determinado de acordo com o salário por um número normal de horas de trabalho fixado por contratos coletivos, pela legislação nacional ou em virtude dela, e, se for necessário, pelo costume, incluídos os abonos complementares se houver. Quando os salários assim determinados diferirem de uma região a outra e não se aplicar o parágrafo 6 do presente artigo, deverá ser tomado o termo médio de tais salários.

Art. 28 — A respeito de qualquer pagamento periódico ao qual se aplique o presente artigo:

a) o montante do benefício será determinado de acordo com uma escala estabelecida ou com uma escala fixada pelas autoridades públicas competentes segundo regras estabelecidas;

b) o montante do benefício não poderá ser reduzido senão na medida em que os demais recursos da família do beneficiário excedam somas apreciáveis estabelecidas ou das fixadas pelas autoridades competentes de acordo com regras estabelecidas;

c) o total do benefício e dos demais recursos da família, deduzidas as somas apreciáveis a que se refere à alínea anterior, deverá ser suficiente para assegurar à família condições de vida sadia e conveniente, e não deverá ser inferior ao montante do benefício calculado de acordo com as disposições do artigo 27;

d) as disposições da alínea anterior serão consideradas cumpridas se o montante dos benefícios pagos, em virtude da parte em questão, exceder, pelo menos, em 30 por cento do montante dos benefícios que se obteria aplicando as disposições do artigo 27 e as disposições seguintes:

i) parágrafo 1, alínea b, do artigo 9, para a Parte II;

II) parágrafo 1, alínea b, do artigo 16, para a Parte III;

III) parágrafo 1, alínea b, do artigo 22, para a Parte IV.

Art. 29 — 1. O montante dos benefícios monetários em curso de pagamentos que se referem os artigos 10, 17 e 23 será revisado como conseqüência de variações acentuadas no nível geral de rendimentos ou de variações acentuadas no custo de vida.

2. Todo Membro deverá incluir as conclusões dessas revisões nas memórias anuais sobre a aplicação da presente Convenção, que deverá apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, e deverá especificar tudo que tenha sido adotado.

Quadro Anexo à Parte V
Pagamentos Periódicos ao Beneficiário Padrão

Parte

Contingências

Beneficiário Padrão

Percentual

II

Invalidez

Homem com cônjuge e dois filhos


50

III

Velhice

Homem com cônjuge em idade de pensão


45

IV

Morte do responsável pela família

Viúva com dois filhos

45


PARTE VI DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 30 — A legislação nacional deverá, sob condições estabelecidas, determinar a conservação dos direitos em curso de aquisição dos benefícios de invalidez, velhice e sobreviventes.

Art. 31 — 1. O pagamento de um benefício de invalidez, velhice ou sobreviventes poderá ser suspenso, sob condições estabelecidas, se o beneficiário exercer uma atividade lucrativa.

2. Um benefício de base contributiva de invalidez, velhice ou sobreviventes poderá ser reduzido se os rendimentos do beneficiário excederem de um montante estabelecido. A redução do benefício não poderá ser superior aos rendimentos.

3. Um benefício de base não contributiva de invalidez, velhice ou sobreviventes poderá ser reduzido se os ganhos do beneficiário ou suas outras fontes de recursos, ou ambos em conjunto, excederem um montante estabelecido.

Art. 32 — 1. Um benefício ao qual teria direito uma pessoa protegida com a aplicação de qualquer das Partes II a IV da presente Convenção poderá ser suspenso na medida em que se estabeleça:

a) enquanto o interessado estiver ausente do território do Membro, exceto em condições estabelecidas, de benefícios de bases contributivas;

b) enquanto o interessado for mantido com fundos públicos ou a expensas de uma instituição ou de um serviço de Seguridade Social;

c) quando o interessado tiver tentado fraudulentamente obter um benefício;

d) quando a contingência tiver sido provocada por um delito cometido pelo interessado;

e) quando a contingência tiver sido provocada intencionalmente por falta grave do interessado;

f) em casos apropriados, quando o interessado, sem motivo que o justifique, não use os serviços médicos ou os serviços de readaptação colocados à sua disposição, ou não observe as regras estabelecidas para comprovar a existência, ou a continuação da contingência ou as regras a respeito da conduta de beneficiários; e

g) no caso de um benefício de sobreviventes, concedido a uma viúva enquanto viver em concubinato.

2. Nos casos e dentro dos limites estabelecidos, parte dos benefícios que de outra forma deveriam ter sido pagos, será paga às pessoas a cargo do interessado.

Art. 33 — 1. Se a pessoa protegida tem ou tivesse tido direito simultaneamente a mais de um dos benefícios previstos na presente Convenção, estes benefícios poderão ser reduzidos nas condições e limites estabelecidos. No entanto, a pessoa protegida deverá receber no total um montante igual ao do benefício mais favorável.

2. Se a pessoa protegida tem ou tivesse tido direito a um benefício previsto na presente Convenção e receba pela mesma contingência outro benefício monetário da Seguridade Social que não seja um benefício familiar, o benefício concedido de acordo com a presente Convenção poderá ser reduzido ou suspenso nas condições e dentro de limites estabelecidos, porém, a parte suspensa do benefício não deverá exceder a outro benefício.

Art. 34 — 1. Todo solicitante deverá ter direito a interpor recurso caso lhe seja negado um benefício ou no caso de reclamação sobre a sua qualidade ou quantidade.

2. Deverão ser estabelecidos procedimentos que permitam ao solicitante fazer-se representar ou ser assistido, quando for propriado, por uma pessoa qualificada, escolhida por ele, ou por um delegado de uma organização representativa das pessoas protegidas.

Art. 35 — 1. Cada Membro deverá assumir a responsabilidade geral sobre o fornecimento conveniente dos benefícios que se concedam por aplicação desta Convenção e deverá adotar todas as medidas necessárias para este efeito.

2. Cada Membro deverá assumir a responsabilidade geral pela boa administração das instituições e serviços encarregados da aplicação desta Convenção.

Art. 36 — Quando a administração não estiver confiada a uma instituição, e regulamentada pelas autoridades públicas ou a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo, os representantes das pessoas protegidas deverão participar na administração, nas condições estabelecidas. A legislação nacional poderá também providenciar a participação de representantes dos empregadores e das autoridades públicas.

PARTE VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 37 — Quando a legislação proteja os assalariados, o Estado-Membro poderá, na medida que for necessário, excluir da aplicação da presente Convenção:

a) as pessoas cujo tempo de serviço seja de caráter ocasional;

b) os membros da família do empregador que vivam no seu lar, quando realizem trabalhos para ele;

c) outras categorias de assalariados cujo número não exceda de 10 por cento de todos os assalariados que não pertençam às categorias excluídas de acordo com as alíneas a e b do presente artigo.

Art. 38 — 1. Todo Membro cuja legislação proteja os assalariados poderá, mediante uma declaração anexa à sua ratificação, excluir temporariamente da aplicação da Convenção os assalariados do setor agrícola que ainda não estiverem protegidos pela legislação na data da ratificação.

2. Todo Membro que tiver formulado uma declaração de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo deverá indicar na memória sobre a aplicação da Convenção, que deverá apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, por um lado, em que medida tiver aplicado ou se propuser a aplicar as disposições da Convenção aos assalariados do setor agrícola, e, por outro lado, todo o progresso que tiver realizado neste sentido ou, se não tiver havido nenhum, fornecer as explicações apropriadas.

3. Todo Membro que tiver formulado uma declaração de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo deverá aumentar o número de assalariados protegidos do setor agrícola na medida e com a rapidez que permitam as circunstâncias.

Art. 39 — 1. Todo Membro que ratifique a presente Convenção poderá excluir de sua aplicação, mediante uma declaração anexa à sua ratificação:

a) a gente do mar, incluídos os pescadores de pesca marítima;

b) os funcionários e empregados públicos, quando tais categorias estiverem protegidas em virtude de regimes especiais que concedam em conjunto benefícios pelo menos equivalentes aos previstos na presente Convenção.

2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada de acordo com o parágrafo 1 deste artigo, todo Membro poderá excluir as pessoas abrangidas em tal declaração do número de pessoas que se levam em conta para calcular os percentuais previstos no parágrafo 1, alínea b, e parágrafo 2, alínea b, do artigo 9; no parágrafo 1, alínea b, e parágrafo 2, alínea b, do artigo 16; no parágrafo 1, alínea b, e parágrafo 2, alínea b, do artigo 22, e na alínea c, do artigo 37.

3. Todo Membro que tiver formulado uma declaração de acordo com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo poderá notificar posteriormente ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da presente Convenção no que diz respeito a uma ou várias das categorias excluídas no momento de sua ratificação.

Art. 40 — Se uma pessoa protegida tem direito, conforme a legislação nacional, em caso de morte do responsável pela família, a benefícios periódicos diferentes do benefício de sobreviventes, tais benefícios poderão ser assimilados aos de sobreviventes, para a aplicação da presente Convenção.

Art. 41 — 1. Todo Membro poderá valer-se das disposições do parágrafo seguinte, se:

a) tiver aceitado as obrigações da presente Convenção relativas a Partes II, III e IV;

b) proteger um percentual da população economicamente ativa que seja pelo menos superior em dez unidades ao que se requer no artigo 9, parágrafo 1, alínea b; e o artigo 16, parágrafo 1, alínea b, e o artigo 22, parágrafo 1, alínea b, ou que cumpra com o artigo 9, parágrafo 1, alínea c; o artigo 16, parágrafo 1, alínea c, e artigo 22, parágrafo 1, alínea c; e

c) garantir, pelo menos a respeito de duas das contingências cobertas pelas Partes II, III e IV, benefícios de um montante correspondente a um percentual no mínimo de cinco unidades mais elevados que os percentuais indicados no quadro anexo à Parte V.

2. Todo Membro poderá:

a) substituir, para os fins do artigo 11, parágrafo 2, alínea b, e do artigo 24, parágrafo 2, alínea b, o período de três anos neles especificado, por um período de cinco anos;

b) determinar os beneficiários dos benefícios de sobreviventes de um modo diferente ao requerido pelo artigo 21, mas que garanta um número total de beneficiários não inferiores ao número de beneficiários que resultaria da aplicação do artigo 21.

3. Todo Membro que tiver feito uso da faculdade que lhe concede o parágrafo 2 deste artigo deverá indicar na memória que, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá apresentar sobre a aplicação desta Convenção o estado de sua legislação e prática em relação com a matéria tratada no mencionado parágrafo e todo progresso efetuado para a aplicação completa dos termos da Convenção.

Art. 42 — 1. Todo Membro poderá eximir-se do cumprimento de determinadas disposições das Partes II, III e IV se o montante total de benefícios recolhidos de acordo com a parte respectiva for pelo menos igual a 110 por cento do montante total que se obteria da aplicação de todas as disposições dessa parte, caso:

a) tenha aceitado as obrigações da presente Convenção a respeito das Partes II, III e IV; e

b) proteja a um percentual da população economicamente ativa que seja pelo menos superior em dez unidades ao requerido pelo artigo 9, parágrafo 1, alínea b; o artigo 16, parágrafo 1, alínea b, e o artigo 22, parágrafo 1, alínea b, ou que cumpra com o artigo 9, parágrafo 1, alínea c; o artigo 16, parágrafo 1, alínea c, e o artigo 22, parágrafo 1, alínea c.

2. Todo Membro que se valer de tal exceção deverá indicar na memória que, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, haverá de apresentar sobre a aplicação desta Convenção o estado de sua legislação e prática em relação com a referida exceção e todo o progresso para a aplicação completa dos termos da Convenção.

Art. 43 — Esta Convenção não será aplicada:

a) às contingências sobrevindas antes que a parte correspondente da Convenção entre em vigor para o Membro interessado;

b) aos benefícios por contingências sobrevindas depois que a parte correspondente da Convenção tenha entrado em vigor para o Membro interessado, na medida em que os direitos aos referidos benefícios provenham de períodos anteriores à mencionada data.

Art. 44 — 1. Esta Convenção revisa, de acordo com os termos do presente artigo, a Convenção sobre o Benefício de Velhice (Indústria, etc.), 1933; a Convenção sobre o Benefício de Velhice (Agricultura), 1933; a Convenção sobre o Benefício de Invalidez (Indústria, etc.), 1933; a Convenção sobre o Benefício de Invalidez (Agricultura), 1933; a Convenção sobre o Benefício de Morte (Indústria, etc.), 1933; e a Convenção sobre o Benefício de Morte (Agricultura), 1933.

2. Os efeitos jurídicos da aceitação das obrigações desta Convenção por um Estado-Membro que tiver ratificado uma ou mais das Convenções revisadas por esta Convenção na data em que a presente Convenção entrar em vigor serão os seguintes:

a) a aceitação das obrigações da Parte II da presente Convenção implicará, ipso juri, a denúncia imediata da Convenção sobre o Benefício de Invalidez (Indústria, etc.), 1933, e da Convenção sobre o Benefício de Invalidez (Agricultura, 1933);

b) a aceitação das obrigações da Parte III da presente Convenção implicará, ipso juri, a denúncia imediata da Convenção sobre o Benefício de Velhice (Indústria, etc.), 1933, e da Convenção sobre o Benefício de Velhice (Agricultura), 1933;

c) a aceitação das obrigações da Parte IV da presente Convenção implicará, ipso juri, a denúncia imediata da Convenção sobre o Benefício de Morte (Indústria, etc.), 1933, e da Convenção sobre o Benefício de Morte (Agricultura), 1933.

Art. 45 — 1. Com vistas às disposições do artigo 75 da Convenção sobre a Seguridade Social (Norma Mínima), 1952, as partes da referida Convenção que se relacionam à continuação, bem como as disposições pertinentes a outras partes da mesma, deixarão de ser aplicadas a um Estado Membro que ratificar esta Convenção a partir da data em que a presente Convenção entrar em vigor para o referido Estado Membro, se alguma declaração feita em virtude do artigo 38 desta Convenção não se achar vigente:

a) a Parte IX deixará de ser aplicada quando o Estado-Membro aceitar as obrigações da Parte II da presente Convenção;

b) a Parte V deixará de ser aplicada quando o Estado-Membro aceitar as obrigações da Parte III da presente Convenção;

c) a Parte X deixará de ser aplicada quando o Estado-Membro aceitar as obrigações da Parte IV da presente Convenção.

2. Sempre que não estiver vigente alguma declaração formulada em virtude do artigo 38 desta Convenção, a aceitação das obrigações da presente Convenção será considerada, para os efeitos do artigo 2 da Convenção sobre a Seguridade Social (Norma Mínima), 1952, como uma aceitação das obrigações das partes que se relacionam a seguir e das disposições pertinentes de outras partes da Convenção sobre a Seguridade Social (Norma Mínima), 1952:

a) à parte IX, quando o Estado-Membro aceitar as obrigações da Parte II da presente Convenção;

b) à parte V, quando o Estado-Membro aceitar as obrigações da Parte III da presente Convenção;

c) à parte X, quando o Estado-Membro aceitar as obrigações da Parte IV da presente Convenção.

Art. 46 — Se uma Convenção que a Conferência adote posteriormente sobre matérias tratadas na presente Convenção assim o dispuser, as disposições do presente instrumento que forem especificadas no novo cessarão de aplicar-se a todo Membro que ratificar este último, a partir da data em que comece a vigorar para o Membro interessado.

PARTE VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 — As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Art. 48 — 1. Esta Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. A partir desta data, a presente Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro de sua ratificação.

Art. 49 — 1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la após o término do período de dez anos, contado a partir da data de início da vigência, mediante uma comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia só surtirá efeito um ano após a data de seu registro.

2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado a esta Convenção durante um novo período de dez anos, e daí em diante poderá denunciá-la ou a uma ou várias de suas Partes II a IV ao término de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.

Art. 50 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de quantas ratificações, declarações e denúncias os Membros da Organização lhe comuniquem.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data na qual entrará em vigor a presente Convenção.

Art. 51 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho encaminhará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro e de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e denúncias que tenha registrado de acordo com os artigos anteriores.

Art. 52 — Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. 53 — 1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 49, sempre que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor, entretanto, na sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revisora.

Art. 54 — As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente autênticas.

Anexo
Classificação Industrial Internacional Uniforme de Todas
as Atividades Econômicas
(Revisão em 1958)

Lista das Divisões e Agrupações

Divisão 0. Agricultura, Silvicultura, Caça e Pesca.

Agrupação

01. Agricultura.
02. Silvicultura e extração de madeira.
03. Caça ordinária e com armadilhas, e repovoação de animais.
04. Pesca.
Divisão 1. Exploração de Minas e Pedreiras

11. Exploração de minas de carvão.
12. Extração de minerais metálicos.
13. Petróleo cru e gás natural.
14. Extração de pedras, argila e areia.
19. Extração de minerais não metálicos não classificados em outra parte e exploração de pedreiras.

Divisão 2.3. Indústrias Manufatureiras

20. Indústrias manufatureiras de produtos alimentícios, exceto de bebidas.
21. Indústrias de bebidas.
22. Indústria de tabaco.
23. Fabricação de têxteis.
24. Fabricação de calçados, vestuário e outros artigos confeccionados com produtos têxteis.
25. Indústrias da madeira e da rolha, exceto fabricação de móveis.
26. Fabricação de móveis e acessórios.
27. Fabricação de papel e de produtos de papel.
28. Imprensa, editoriais e indústrias afins.
29. Indústrias do couro e produtos de couro e pele, exceto o calçado e vestuário.
30. Fabricação de produtos de borracha.
31. Fabricação de substâncias e produtos químicos.
32. Fabricação de produtos derivados do petróleo e do carvão.
33. Fabricação de produtos minerais não metálicos, exceto os derivados do petróleo e do carvão.
34. Indústrias metálicas básicas.
35. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos de transporte.
36. Construção de máquinas, exceto máquinas elétricas.
37. Construção de máquinas, aparelhos, acessórios e artigos elétricos.
38. Construção de material de transporte.
39. Indústrias manufatureiras diversas.

Divisão 4. Construção

40. Construção.
Divisão 5. Eletricidade, Gás, Água e Serviços Sanitários
51. Eletricidade, gás e vapor.
52. Abastecimento de água e serviços sanitários.

Divisão 6. Comércio

61. Comércio por atacado e varejo.
62. Bancos e outros estabelecimentos financeiros.
63. Seguros
64. Bens imóveis.

Divisão 7. Transporte, Armazenamento e Comunicações

71. Transportes.
72. Depósito e armazenamento.
73. Comunicações.

Divisão 8. Serviços

81. Serviços Governamentais.
82. Serviços prestados ao público.
83. Serviços prestados às empresas.
84. Serviços de turismo.
85. Serviços pessoais.

Divisão 9. Atividades Não Bem Especificadas

90. Atividades não bem especificadas."


[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.