C077 - Convenção Relativa ao Exame Médico de Aptidão para o Emprego na Indústria das Crianças e dos Adolescentes

[1]CONVENÇÃO 77

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Montreal pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 19 de Setembro de 1946, na sua 29.ª sessão;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao exame médico de aptidão para o emprego na indústria das crianças e dos adolescentes, questão compreendida no terceiro ponto na ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,
adopta, neste dia 9 de Outubro de 1946, a seguinte convenção, que será denominada «Convenção sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Indústria), 1946»:

PARTE I

Disposições gerais

ARTIGO 1

1 - A presente Convenção aplica-se às crianças e adolescentes ocupados ou que trabalhem nas empresas industriais, públicas ou privadas, ou em relação com o seu funcionamento.

2 - Para a aplicação da presente Convenção, serão consideradas como «empresas industriais», nomeadamente:

a) As minas, pedreiras e industriais extractivas de qualquer natureza;

b) As empresas em que se manufacturam, modificam, limpam, reparam, decoram, acabam, preparam para a venda, destroem ou demolem produtos, ou em que as matérias sofrem uma transformação, incluindo as empresas de construção de navios, de produção, de transformação e de transmissão da electricidade e da força motriz em geral;

c) As empresas de construção e de engenharia civil, incluindo as obras de construção, reparação, manutenção, transformação e demolição;

d) As empresas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via férrea, via fluvial ou via aérea, incluindo a manipulação das mercadorias nas docas, cais, molhes, entrepostos ou aeroportos.

3 - A autoridade competente determinará a delimitação entre a indústria, por um lado, e a agricultura, o comércio e os outros trabalhos não industriais, por outro.

ARTIGO 2

1 - As crianças e adolescentes menores de 18 anos só poderão ser admitidos no emprego por uma empresa industrial se tiverem sido reconhecidos como aptos para o emprego em que serão ocupados, após um exame médico aprofundado.

2 - O exame médico de aptidão para o emprego deverá ser efectuado por um médico qualificado aprovado pela autoridade competente e deverá ser comprovado quer por meio de um atestado médico, quer de uma anotação inscrita na licença de emprego ou na caderneta profissional.

3 - O documento certificador da aptidão para o emprego poderá:

a) Prescrever determinadas condições de emprego;

b) Ser entregue para um trabalho especificado ou para um grupo de trabalhos ou de ocupações que acarretam riscos semelhantes para a saúde e que tenham sido classificados por grupos pela autoridade a quem incumbe aplicar a legislação relativa ao exame médico de aptidão para o emprego.

4 - A legislação nacional determinará a autoridade competente para estabelecer o documento certificador da aptidão para o emprego e precisará as modalidades de instituição e entrega desse documento.

ARTIGO 3

1 - A aptidão das crianças e adolescentes para o emprego que exercem deverá ser objecto de um controle médico prosseguido até à idade de 18 anos.

2 - O emprego de uma criança ou de um adolescente só poderá continuar mediante a renovação do exame médico em intervalos que não excedam 1 ano.

3 - A legislação nacional deverá:

a) Quer prever as circunstâncias especiais em que o exame médico deverá ser renovado além do exame ou com uma periodicidade mais frequente, para assegurar a eficácia do controle em relação aos riscos apresentados pelo trabalho, assim como ao estado de saúde da criança ou do adolescente tal como foi revelado pelos exames anteriores;

b) Quer conferir à autoridade competente o poder de exigir renovações excepcionais do exame médico.

ARTIGO 4

1 - Para os trabalhos que apresentem riscos elevados para a saúde, o exame médico de aptidão para o emprego e as suas renovações periódicas devem ser exigidos até à idade de 21 anos, pelo menos.

2 - A legislação nacional deverá quer determinar os empregos ou categorias de empregos para os quais o exame médico de aptidão para o emprego será exigido até aos 21 anos, pelo menos, quer conferir a uma autoridade apropriada o poder de os determinar.

ARTIGO 5

Os exames médicos exigidos pelos artigos anteriores não devem acarretar nenhuma despesa para a criança ou para o adolescente, nem para os seus familiares.

ARTIGO 6

1 - A autoridade competente deverá tomar medidas apropriadas para a reorientação ou a readaptação física e profissional das crianças e adolescentes em quem o exame médico tiver revelado inaptidões, anomalias ou deficiências.

2 - A autoridade competente determinará a natureza e o alcance dessas medidas; com esse fim deverá estabelecer-se uma colaboração entre os serviços de trabalho, os serviços médicos, os serviços educativos e os serviços sociais e deverá manter-se uma ligação efectiva entre esses serviços para fazer vigorar essas medidas.

3 - A legislação nacional poderá prever a concessão às crianças e adolescentes cuja aptidão para o emprego não for claramente reconhecida:

a) De licença de emprego ou de atestados médicos temporários válidos para um período limitado, expirado o qual o jovem trabalhador será obrigado a passar por um novo exame;

b) De licenças ou de atestados que imponham condições de emprego especiais.

ARTIGO 7

1 - O empregador deverá arquivar e manter à disposição da inspecção do trabalho quer o atestado médico de aptidão para o emprego, quer a licença de emprego ou a caderneta profissional que demonstrem não existirem contra-indicações médicas para o emprego, conforme for decidido pela legislação.

2 - A legislação nacional determinará os outros métodos de vigilância susceptíveis de assegurarem uma aplicação rigorosa da presente Convenção.

PARTE II

Disposições especiais de certos países

ARTIGO 8

1 - Quando o território de um membro abranger vastas regiões onde, devido ao carácter disperso da população ou ao estado do seu desenvolvimento, a autoridade competente julgue impraticável aplicar as disposições da presente Convenção, essa autoridade pode isentar as ditas regiões da aplicação da Convenção, quer de maneira geral, quer com as excepções que considerar apropriadas a respeito de certas empresas ou de certos trabalhos.

2 - Qualquer membro deve indicar, no seu primeiro relatório anual a apresentar sobre a aplicação da presente Convenção em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões para as quais tenciona recorrer às disposições do presente artigo. Em seguida nenhum membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no tocante às regiões que tiver assim indicado.

3 - Qualquer membro que recorrer às disposições do presente artigo deve indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer às ditas disposições.

ARTIGO 9

1 - Qualquer membro que, antes da data em que adoptar uma legislação que permita a ratificação da presente Convenção, não possua uma legislação relativa ao exame médico de aptidão para o emprego na indústria das crianças e adolescentes pode, por uma declaração anexa à sua ratificação, substituir a idade de 18 anos imposta nos artigos 2.º e 3.º por uma idade inferior a 16 anos e a idade de 21 anos imposta no artigo 4.º por uma idade inferior a 21 anos, mas em nenhum caso inferior a 19 anos.

2 - Qualquer membro que tiver feito essa declaração poderá anulá-la em qualquer altura por uma declaração ulterior.

3 - Qualquer membro para o qual estiver em vigor uma declaração feita de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo deve indicar todos os anos, no seu relatório sobre a aplicação da presente Convenção, em que medida se realizaram quaisquer progressos com vista à aplicação integral das disposições da Convenção.

ARTIGO 10

1 - As disposições da parte I da presente Convenção aplicam-se à Índia, com a ressalva das modificações previstas no presente artigo:

a) As ditas disposições aplicam-se a todos os territórios aos quais a «Índia Legislature» tem competência para os aplicar;

b) Serão considerados como «empresas industriais»:

i) As fábricas, no sentido da lei da Índia sobre as fábricas;

ii) As minas, no sentido da lei da Índia sobre as minas;

iii) Os caminhos de ferro;

iv) Todos os empregados abrangidos pela lei de 1938 sobre o emprego das crianças;

c) Os artigos 2 e 3 aplicar-se-ão às crianças e adolescentes menores de 16 anos;

d) No artigo 4 as palavras «21 anos» serão substituídas pelas palavras «19 anos»;

e) Os parágrafos 1 e 2 do artigo 6.º não se aplicarão à Índia.

2 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo poderão ser emendadas pelo seguinte processo:

a) A Conferência Internacional do Trabalho pode, em qualquer sessão em que o assunto fizer parte da sua ordem do dia, adoptar, por maioria de dois terços, projectos de emenda ao parágrafo 1 do presente artigo;

b) Esse projecto de emenda deverá, dentro do prazo de 1 ano ou, em caso de circunstâncias excepcionais, no prazo de 18 meses a partir do encerramento da sessão da Conferência, ser apresentado na Índia à autoridade ou autoridades a quem competir o assunto, a fim de o transformarem, em lei ou de tomarem medidas de outra ordem;

c) Se a Índia obtiver o consentimento da autoridade ou autoridades competentes, comunicará a sua ratificação formal da emenda ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho para fins de registo;

d) Esse projecto de emenda, uma vez ratificado pela Índia, entrará em vigor na qualidade de emenda à presente Convenção.

Parte III

Disposições finais

ARTIGO 11

Nada na presente Convenção afecta qualquer lei, qualquer sentença, qualquer costume ou qualquer acordo entre os empregadores e os trabalhadores que assegurarem condições mais favoráveis do que as previstas pela presente Convenção.

ARTIGO 12

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 13

1 - A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - A Convenção entrará em vigor 12 meses após registo pelo director-geral das ratificações de 2 membros.

3 - Em seguida esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

ARTIGO 14

1 - Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos, a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeito 1 ano após ter sido registada.

2 - Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e poderá depois denunciar a presente Convenção nas condições previstas no presente artigo, no termo de cada período de 10 anos.

ARTIGO 15

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem apresentadas pelos membros da Organização.

2 - Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido apresentada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 16

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 17

Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 18

1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um membro da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 14.º atrás enunciado, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.

ARTIGO 19

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

[1] Fonte: Ilolex: /ilolex/english/