C107 - Populações Indígenas e Tribais

[1]CONVENÇÃO N. 107

I — Aprovada na 40ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1957), entrou em vigor no plano internacional em 2.6.59.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 30.4.65, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 18 de junho de 1965;

c) promulgação = Decreto n. 58.824, de 14.7.66;

d) vigência nacional = 18 de junho de 1966.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade em 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;

Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da sessão;

Depois de ter decidido que tais proposições se revestiriam da forma de uma convenção internacional;

Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos têm o direito de buscar o progresso material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e dignidade e com segurança econômica e oportunidades iguais;

Considerando que há nos diversos países independentes populações indígenas e outras populações tribais e semitribais que não se acham ainda integradas na comunidade nacional e que sua situação social, econômica e cultural lhes impede de se beneficiar plenamente dos direitos e vantagens de que gozam os outros elementos da população;

Considerando que é conveniente tanto do ponto de vista humano como no interesse dos países interessados, procurar a melhoria das condições de vida e trabalho dessas populações mediante uma ação simultânea sobre o conjunto de fatores que as mantiveram até aqui à margem do progresso da comunidade nacional de que fazem parte;

Considerando que a aprovação de normas internacionais de caráter geral sobre o assunto será de molde a facilitar as providências indispensáveis para assegurar a proteção das populações em jogo, sua integração progressiva nas respectivas comunidades nacionais e a melhoria de suas condições de vida ou de trabalho;

Notando que tais normas foram formuladas em colaboração com as Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e a Organização Mundial da Saúde, nos escalões competentes e nos respectivos setores, e que se propõem a procurar que as referidas entidades prestem, de maneira contínua, sua colaboração às medidas destinadas a estimular e assegurar a aplicação de tais normas, aprova aos vinte e seis de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete a presente convenção, que será intitulada ‘Convenção sobre as Populações Indígenas e Tribais, 1957’:

PARTE I PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1 — 1. A presente convenção se aplica:

a) aos membros das populações tribais ou semitribais em países independentes, cujas condições sociais e econômicas correspondam a um estágio menos adiantado que o atingido pelos outros setores da comunidade nacional e que sejam regidas, totais ou parcialmente, por costumes e tradições que lhes sejam peculiares ou por uma legislação especial;

b) aos membros das populações tribais ou semitribais de países independentes, que sejam consideradas como indígenas pelo fato de descenderem das populações que habitavam o país, ou uma região geográfica a que pertença tal país, na época da conquista ou da colonização e que, qualquer que seja seu estatuto jurídico, levem uma vida mais conforme as instituições sociais, econômicas e culturais daquela época do que às instituições peculiares à nação a que pertencem.

2. Para os fins da presente convenção, o termo ‘semitribal’ abrange os grupos e as pessoas que embora prestes a perderem suas características tribais, não se achem ainda integrados na comunidade nacional.

3. As populações indígenas e outras populações tribais ou semitribais mencionadas nos §§ 1 e 2 do presente artigo são designadas, nos artigos que se seguem, pela expressão ‘populações interessadas’.

Art. 2 — 1. Competirá principalmente aos governos pôr em prática programas coordenados e sistemáticos com vistas à proteção das populações interessadas e sua integração progressiva na vida dos respectivos países.

2. Tais programas compreenderão medidas para:

a) permitir que as referidas populações se beneficiem, em condições de igualdade, dos direitos e possibilidades que a legislação nacional assegura aos demais elementos da população;

b) promover o desenvolvimento social, econômico e cultural das referidas populações, assim como a melhoria de seu padrão de vida;

c) criar possibilidades de integração nacional, com exclusão de toda medida destinada à assimilação artificial dessas populações.

3. Esses programas terão essencialmente por objetivo o desenvolvimento da dignidade, da utilidade social e da iniciativa do indivíduo.

4. Será excluído à força ou à coerção com o objetivo de integrar as populações interessadas na comunidade nacional.

Art. 3 — 1. Deverão ser tomadas medidas especiais para proteger as instituições, as pessoas, os bens e o trabalho das populações interessadas durante o tempo que sua situação social, econômica e cultural as impeça de gozar dos benefícios da legislação social do país a que pertencem.

2. Serão tomadas providências para assegurar que tais medidas especiais de proteção:

a) não sirvam para criar ou prolongar um estado de segregação;

b) não permaneçam em vigor além do tempo que perdurar a necessidade de proteção especial e na medida em que for necessária tal proteção.

3. Essas medidas especiais de proteção não deverão importar em qualquer prejuízo para o gozo, sem discriminação, da generalidade dos direitos inerentes à qualidade de cidadão.

Art. 4 — Na aplicação das disposições da presente convenção relativas à integração das populações interessadas, será preciso:

a) tomar devidamente em consideração os valores culturais e religiosos e os métodos de controle social peculiares a tais populações, assim como a natureza dos problemas que se lhes deparam, tanto do ponto de vista coletivo como individual, ao serem expostas a modificações de ordem social e econômica;

b) tomar consciência do perigo que pode advir da subversão dos valores e das instituições das referidas populações, a menos que os mesmos possam ser substituídos de maneira adequada e com o consentimento dos grupos interessados;

c) empenhar-se em aplainar as dificuldades experimentadas por essas populações na adaptação a novas condições de vida e trabalho.

Art. 5 — Na aplicação das disposições da presente convenção relativa à proteção e integração das populações interessadas, os governos deverão:

a) procurar a colaboração dessas populações e de seus representantes;

b) proporcionar a essas populações a possibilidade de exercer plenamente seu espírito de iniciativa;

c) incentivar por todos os meios possíveis, entre as referidas populações, o desenvolvimento das liberdades cívicas e o estabelecimento de órgãos eletivos ou a participação em entidades dessa natureza.

Art. 6 — A melhoria das condições de vida e trabalho das populações interessadas e de seu padrão educacional terá alta prioridade nos programas gerais de desenvolvimento econômico das regiões por elas habitadas. Os projetos específicos de desenvolvimento econômico de tais regiões deverão ser igualmente elaborados de maneira a favorecer essa melhoria.

Art. 7 — 1. Ao serem definidos os direitos e as obrigações das populações interessadas, será preciso levar-se em conta seu direito costumeiro.

2. Tais populações poderão conservar seus costumes e instituições que não sejam incompatíveis com o sistema jurídico nacional ou os objetivos dos programas de integração.

3. A aplicação dos parágrafos precedentes do presente artigo não deverá impedir que os membros daquelas populações se beneficiem conforme sua capacidade individual, dos direitos reconhecidos a todos os cidadãos do país e de assumir as obrigações correspondentes.

Art. 8 — Na medida em que for compatível com os interesses da comunidade nacional e com o sistema jurídico nacional:

a) os métodos de controle sociais peculiares às populações interessadas deverão ser utilizados, tanto quanto possível, para reprimir os delitos cometidos pelos componentes de tais populações;

b) quando não for possível a utilização de tais métodos de controle, as autoridades e os tribunais chamados a conhecer de tais casos deverão tomar em consideração os costumes dessas populações em matéria penal.

Art. 9 — Salvo nos casos previstos pela lei com relação a todos os cidadãos, a prestação obrigatória de serviços pessoais, remunerados ou não, imposta seja por que forma o for aos membros das populações interessadas, será proibida sob pena de sanções legais.

Art. 10 — 1. As pessoas pertencentes às populações interessadas deverão beneficiar-se de uma proteção especial contra o uso abusivo da detenção preventiva e dispor de meios legais para assegurar a proteção efetiva de seus direitos fundamentais.

2. Na aplicação a membros das populações interessadas de sanções penais previstas pela legislação geral, deverá levar-se em conta o grau de desenvolvimento cultural dessas populações.

3. Deverá ser dada preferência antes aos métodos de recuperação que aos de reclusão.

PARTE II TERRAS

Art. 11 — O direito de propriedade, coletivo ou individual, será reconhecido aos membros das populações interessadas sobre as terras que ocupem tradicionalmente.

Art. 12 — 1. As populações interessadas não deverão ser deslocadas de seus territórios habituais sem seu livre consentimento, a não ser de conformidade com a legislação nacional por motivos que visem à segurança nacional, no interesse do desenvolvimento econômico do país ou no interesse da saúde de tais populações.

2. Quando, em tais casos, se impuser um deslocamento a título excepcional, os interessados receberão terras de qualidade ao menos igual à das que ocupavam anteriormente e que lhes permitam satisfazer suas necessidades atuais e assegurar seu desenvolvimento futuro. Quando houver possibilidade de encontrar outra ocupação ou os interessados preferirem receber uma indenização em espécie ou em dinheiro, serão assim indenizados com as devidas garantias.

3. As pessoas assim deslocadas deverão ser integralmente indenizadas por toda perda ou dano por elas sofridos em conseqüência de tal deslocamento.

Art. 13 — 1. As modalidades de transmissão dos direitos de propriedade e de disposições das terras, consagradas pelos costumes das populações interessadas, serão respeitadas no quadro da legislação nacional, na medida em que atendam as necessidades de tais populações e não prejudiquem seu desenvolvimento econômico e social.

2. Serão tomadas medidas para evitar que pessoas estranhas a essas populações possam prevalecer-se de seus costumes ou da ignorância dos interessados em relação à lei, com o objetivo de adquirir a propriedade ou o uso de terras pertencentes a essas populações.

Art. 14 — Programas agrários nacionais deverão garantir às populações interessadas condições equivalentes às de que se beneficiam os demais setores da comunidade nacional, no que respeita:

a) à concessão de terras suplementares quando as terras de que tais populações disponham sejam insuficientes para lhes assegurar os elementos de uma existência normal ou para fazer face a seu crescimento demográfico;

b) à concessão dos meios necessários ao aproveitamento das terras já possuídas por tais populações.

PARTE III RECRUTAMENTO E CONDIÇÕES DE EMPREGO

Art. 15 — 1. Cada Membro deverá, no quadro de sua legislação nacional, tomar medidas especiais a fim de assegurar aos trabalhadores pertencentes às populações interessadas uma proteção eficaz no que concerne ao recrutamento e às condições de emprego durante o tempo em que tais trabalhadores não possam beneficiar-se da proteção que a lei não dispensa aos trabalhadores em geral.

2. Cada Membro fará tudo o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes às populações interessadas e os demais trabalhadores, especialmente no que respeita:

a) ao acesso aos empregos, inclusive os empregos qualificados;

b) à remuneração igual para trabalho de valor igual;

c) à assistência médica e social, à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e as moléstias profissionais, à higiene do trabalho e ao alojamento;

d) ao direito de associação, ao direito de se entregarem livremente a todas as atividades sindicais que não sejam contrárias à lei, e ao direito de concluírem convenções coletivas com os empregadores e com organizações patronais.

PARTE IV FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ARTESANATO E INDÚSTRIAS RURAIS

Art. 16 — As pessoas pertencentes às populações interessadas gozarão das mesmas facilidades de formação profissional que os demais cidadãos.

Art. 17 — 1. Quando os programas de formação profissional de aplicação geral não atenderem às necessidades peculiares das pessoas pertencentes às populações interessadas, os governos deverão criar meios especiais de formação destinados a tais pessoas.

2. Esses meios especiais de formação serão determinados por um estudo detido do meio econômico, do grau de desenvolvimento cultural e das necessidades reais dos diversos grupos profissionais das referidas populações; deverão os mesmos permitir notadamente aos interessados receber a formação necessária para exercer as ocupações a que essas populações se tenham mostrado tradicionalmente aptas.

3. Esses meios especiais de formação não serão proporcionados a não ser depois que o grau de desenvolvimento cultural dos interessados o exija; nas fases adiantadas do processo de integração, deverão ser substituídos pelos meios previstos para os demais cidadãos.

Art. 18 — 1. O artesanato e as indústrias rurais das populações interessadas serão estimuladas na medida em que constituírem fatores de desenvolvimento econômico de maneira a auxiliar tais populações a elevar seu padrão de vida e a se adaptar aos modernos métodos de produção e de colocação das mercadorias.

2. O artesanato e as indústrias rurais serão desenvolvidos, de modo a salvaguardar o patrimônio cultural dessas populações e a melhorar seus valores artísticos e seus meios de expressão cultural.

PARTE V SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE

Art. 19 — Os regimes de segurança social existentes serão progressivamente ampliados, na medida do possível, de modo a abrangerem:

a) os assalariados pertencentes às populações interessadas;

b) as demais pessoas pertencentes a essas populações.

Art. 20 — 1. Os governos assumirão a responsabilidade de colocar serviços de saúde adequados à disposição das populações interessadas.

2. A organização desses serviços será baseada no estudo sistemático das condições sociais, econômicas e culturais das populações interessadas.

3. O desenvolvimento de tais serviços acompanhará a aplicação de medidas gerais de progresso social, econômico e cultural.

PARTE VI EDUCAÇÃO E MEIOS DE INFORMAÇÃO

Art. 21 — Serão tomadas medidas para assegurar aos membros das populações interessadas as possibilidades de adquirir uma educação em todos os níveis em pé de igualdade com o resto da continuidade nacional.

Art. 22 — 1. Os programas de educação destinados às populações interessadas serão adaptados, no que respeita aos métodos e às técnicas, ao grau de integração social, econômica ou cultural dessas populações na comunidade nacional.

2. A elaboração de tais programas deverá ser normalmente precedida de estudos etnológicos.

Art. 23 — 1. Será ministrado às crianças pertencentes às populações interessadas ensino para capacitá-las a ler e escrever em sua língua materna ou, em caso de impossibilidade, na língua mais comumente empregada pelo grupo a que pertençam.

2. Deverá ser assegurada a transição progressiva da língua materna ou vernacular para a língua nacional ou para uma das línguas oficiais do país.

3. Serão tomadas, na medida do possível, as devidas providências para salvaguardar a língua materna ou vernacular.

Art. 24 — O ensino primário deverá ter por objetivo dar às crianças pertencentes às populações interessadas conhecimentos gerais e aptidões que as auxiliem a se integrar na comunidade nacional.

Art. 25 — Deverão ser tomadas medidas de caráter educativo nos demais setores da comunidade nacional e, especialmente, nos que forem mais diretamente ligados às populações interessadas, a fim de eliminar preconceitos que aqueles porventura alimentem em relação a estas últimas.

Art. 26 — 1. Os governos deverão tomar medidas adaptadas às particularidades sociais e culturais das populações interessadas, com o objetivo de lhes fazer conhecer seus direitos e obrigações, especialmente no que diz respeito ao trabalho e aos serviços sociais.

2. Se necessário, serão utilizadas para esse fim traduções escritas e informações largamente definidas nas línguas dessas populações.

PARTE VII ADMINISTRAÇÃO

Art. 27 — 1. A autoridade governamental responsável pelas questões que são objeto da presente convenção deverá criar ou desenvolver instituições encarregadas de administrar os programas em apreço.

2. Tais programas deverão incluir:

a) a planificação, coordenação e aplicação de medidas adequadas para o desenvolvimento social, econômico e cultural das populações em causa;

b) a proposta às autoridades competentes de medidas legislativas e de outra natureza;

c) o controle da aplicação de tais medidas.

PARTE VIII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 — A natureza e o alcance das medidas que deverão ser tomadas para dar cumprimento à presente convenção deverão ser determinados com flexibilidade, levando-se em conta as condições particulares de cada país.

Art. 29 — A aplicação das disposições da presente convenção não importará em prejuízo para as vantagens garantidas às populações interessadas em virtude de disposições de outras convenções ou recomendações.

Art. 30 — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 31 — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Art. 32 — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. 33 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Art. 34 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.

Art. 35 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. 36 — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.

Art. 37 — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé."


[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.