C101 - Férias Remuneradas na Agricultura

[1]CONVENÇÃO N. 101

I — Aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1952), entrou em vigor no plano internacional em 24.7.54.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 24, de 29.5.56, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 25 de abril de 1957;

c) promulgação = Decreto n. 4.721, de 25.6.57;

d) vigência nacional = 25 de abril de 1958.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 4 de junho de 1952, em sua trigésima quinta sessão.

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas às férias remuneradas na agricultura, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão,

Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, a convenção presente, que será denominada ‘Convenção sobre as Férias Pagas (Agricultura), de 1952’:

Art. 1 — Aos trabalhadores empregados nas empresas de agricultura, assim como nas ocupações conexas, deverão ser concedidas férias anuais remuneradas, depois de um período de serviço contínuo prestado ao mesmo empregador.

Art. 2 — 1. Todo Membro que ratificar a presente convenção estará livre de decidir da maneira de serem asseguradas férias remuneradas na agricultura.

2. A concessão das férias remuneradas na agricultura poderá ser assegurada eventualmente por via de convenção coletiva ou confiando-se a sua regulamentação a organismos especiais.

3. Quando a maneira pela qual é assegurada a concessão das férias remuneradas na agricultura o permite:

a) deverá ser efetuada ampla consulta preliminar às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, se existem, a todas as outras pessoas especialmente qualificadas a este respeito por sua profissão ou suas funções, às quais a autoridade competente julgue útil dirigir-se;

b) os empregadores e trabalhadores interessados deverão participar da regulamentação das férias remuneradas, ou ser consultados ou ter o direito de serem ouvidos, na forma e na medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional, mas em todos os casos em base de igualdade absoluta.

Art. 3 — O período mínimo de serviço contínuo exigido e a duração mínima das férias anuais remuneradas serão determinadas pela legislação nacional por convenção coletiva, sentença arbitral ou por organismos especiais encarregados da regulamentação das férias remuneradas na agricultura, ou por qualquer outro meio aprovado pela autoridade competente.

Art. 4 — 1. Todo Membro que ratifica a presente convenção terá a liberdade, depois de consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, de determinar as empresas, as ocupações e as categorias de pessoas a que se refere o art. 1º às quais deverão aplicar-se as disposições da convenção.

2. Todo Membro que ratifica a presente convenção poderá excluir da aplicação de todas, ou de certas disposições da convenção, as categorias de pessoas às quais essas disposições são inaplicáveis pelo fato de suas condições de emprego, tais como os membros da família do empregador por ele contratado.

Art. 5 — Quando oportuno, deverá ser previsto, de conformidade com o procedimento estabelecido para a regulamentação das férias remuneradas na agricultura:

a) um regime mais favorável para os jovens trabalhadores, inclusive os aprendizes, nos casos em que as férias remuneradas anuais concedidas aos trabalhadores adultos não forem consideradas apropriadas para os jovens trabalhadores;

b) aumento da duração das férias remuneradas, com a duração do serviço;

c) férias proporcionais ou, em falta delas, uma indenização compensadora, se o período de serviço contínuo de um trabalhador não lhe permitir tomar férias anuais remuneradas, mas ultrapassar um período mínimo determinado de conformidade com o procedimento estabelecido;

d) exclusão dos dias feriados oficiais e costumeiros dos períodos de repouso semanal, nos limites fixados de conformidade com o procedimento estabelecido, das interrupções temporárias de trabalho devidas notadamente à enfermidade ou a acidente.

Art. 6 — As férias anuais remuneradas poderão ser fracionadas nos limites que podem ser fixados pela legislação nacional, por convenções coletivas, sentenças arbitrais ou organismos especiais encarregados da regulamentação das férias remuneradas na agricultura, ou por qualquer outra forma aprovada pela autoridade competente.

Art. 7 — 1. Toda pessoa que gozar férias em virtude da presente convenção receberá, por toda a duração das ditas férias, uma remuneração que não poderá ser inferior à sua remuneração habitual, ou remuneração que poderia ser prescrita de conformidade com os §§ 2 e 3 do presente artigo.

2. A remuneração a ser paga pelo período de férias será calculada de maneira prescrita pela legislação nacional, por convenção coletiva, sentença arbitral ou organismos especiais encarregados da remuneração das férias pagas na agricultura, ou por outra forma aprovada pela autoridade competente.

3. Quando a remuneração da pessoa que goza férias comporta prestações in natura, poderá ser-lhe pago, pelo período de férias, o equivalente em espécie dessas prestações.

Art. 8 — Todo acordo referente ao abandono do direito de férias anuais pagas ou à renúncia às ditas férias deverá ser considerado nulo.

Art. 9 — Toda pessoa despedida sem que tenha havido falta de sua parte, antes de ter gozado as férias que lhe são devidas, deverá receber, para cada dia de férias a que tem direito em virtude da presente convenção, a remuneração prevista no art. 7.

Art. 10 — Cada Membro que ratifica a presente convenção se compromete a fazer que exista um sistema de inspeção e controle para assegurar a sua aplicação.

Art. 11 — Cada Membro que ratifica a presente convenção deverá comunicar cada ano, à Repartição Internacional do Trabalho, uma exposição geral indicando a maneira pela qual as disposições da convenção são aplicadas. Esta exposição compreenderá indicações sumárias sobre as ocupações, as categorias e o número aproximado dos trabalhadores aos quais esta regulamentação se aplica, a duração das férias concedidas e, em sendo o caso, as outras medidas mais importantes relativas às férias remuneradas na agricultura.”

Art. 12 — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 13 — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

Art. 14 — 1. As declarações que forem comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de conformidade com o § 2 do art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:

a) os territórios nos quais o Membro interessado se compromete a aplicar, sem modificação, as disposições da convenção;

b) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem essas modificações;

c) os territórios aos quais a convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais ela é inaplicável;

d) os territórios para os quais reserva sua decisão, esperando exame mais aprofundado da respectiva situação.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do parágrafo primeiro do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.

3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, às reservas contidas em sua declaração anterior em virtude das alíneas b, c e d, do parágrafo primeiro do presente artigo.

4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do art. 22, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação dos territórios que especificar.

Art. 15 — 1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de conformidade com os §§ 4 e 5 do art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território, com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção serão aplicadas sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem as ditas modificações.

2. O Membro, ou os Membros, ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar modificação indicada em declaração anterior.

3. O Membro, ou Membros, ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do art. 22, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à aplicação desta convenção.

Art. 16 — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. 17 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Art. 18 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.

Art. 19 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. 20 — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.

Art. 21 — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé."


[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.