C097 - Trabalhadores Migrantes (Revista)

[1]CONVENÇÃO N. 97

I — Aprovada na 32ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1949), entrou em vigor no plano internacional em 22.1.52.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 1965, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 18 de junho de 1965;

c) promulgação = Decreto n. 58.819, de 14.7.66;

d) vigência nacional = 18 de junho de 1966.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade a 8 de junho de 1949 em sua 32ª Sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à revisão da Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes, 1939, adotada pela Conferência em sua 25ª Sessão, questão que se acha compreendida no 11º item da Ordem do Dia, da sessão.

Considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, neste primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a seguinte convenção que será denominada ‘Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (Revista), 1949’;

Art. 1 — Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual se ache em vigor a presente convenção obriga-se a colocar à disposição da Repartição Internacional do Trabalho e de qualquer outro Membro, quando o solicitem:

a) informações sobre a política e a legislação nacionais referentes à emigração e imigração;

b) informações sobre disposições especiais relativas ao movimento de trabalhadores migrantes e às suas condições de trabalho e de vida;

c) informações sobre os acordos gerais e os entendimentos especiais nestas matérias, celebrados pelo Membro em apreço.

Art. 2 — Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção obriga-se a manter um serviço gratuito adequado incumbido de prestar auxílio aos trabalhadores migrantes e, especialmente, de proporcionar-lhes informações exatas ou assegurar que funcione um serviço dessa natureza.

Art 3 — 1. Todo Membro para o qual se acha em vigor a presente Convenção obriga-se, sempre que a legislação nacional o permita, a tomar todas as medidas cabíveis contra a propaganda sobre a emigração e imigração que possa induzir um erro.

2. Para estes fins, colaborará, quando seja oportuno, com outros Membros interessados.

Art. 4 — Todo Membro deverá ditar disposições, quando for oportuno e dentro dos limites de sua competência, com objetivo de facilitar a saída, a viagem e a recepção dos trabalhadores migrantes.

Art. 5 — Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a manter, dentro dos limites de sua competência, serviços médicos adequados, incumbidos de:

a) certificar-se quando necessário, tanto no momento de sua saída como no de sua chegada, se é satisfatório o estado de saúde dos trabalhadores migrantes e dos membros de suas famílias autorizados e acompanhá-los ou a eles reunir-se;

b) velar por que os trabalhadores migrantes e os membros de sua família gozem de uma proteção médica adequada e de boas condições de higiene no momento de sua saída, durante a viagem e à chegada ao país de destino.

Art. 6 — 1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a aplicar aos imigrantes que se encontrem legalmente em seu território, sem discriminação de nacionalidade, raça, religião ou sexo, um tratamento que não seja inferior ao aplicado a seus próprios nacionais com relação aos seguintes assuntos:

a) sempre que estes pontos estejam regulamentados pela legislação ou dependem de autoridades administrativas:

I) a remuneração, compreendidos os abonos familiares quando estes fizerem parte da mesma, a duração de trabalho, as horas extraordinárias, férias remuneradas, restrições do trabalho a domicílio, idade de admissão no emprego, aprendizagem e formação profissional, trabalho das mulheres e dos menores;

II) a filiação a organizações sindicais e o gozo das vantagens que oferecem as convenções coletivas do trabalho;

III) a habitação;

b) a seguridade social (isto é, as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, enfermidades profissionais, maternidade, doença, velhice e morte, desemprego, e encargos de família, assim como a qualquer outro risco que, de acordo com a legislação nacional esteja coberto por um regime de seguridade social), sob reserva:

I) de acordos adequados visando à manutenção dos direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisição;

II) de disposições especiais estabelecidas pela legislação nacional do país de imigração sobre auxílios ou frações de auxílio pagos exclusivamente pelos fundos públicos e sobre subsídios pagos às pessoas que não reúnam as condições de contribuição exigidas para a percepção de um benefício normal;

c) os impostos, taxas e contribuições, concernentes ao trabalho, percebidas em relação à pessoa empregada;

d) as ações judiciais relativas às questões mencionadas na presente convenção.

2. No caso de Estado Federal, as disposições do presente artigo deverão aplicar-se sempre que as questões às quais se refiram estejam regulamentadas pela legislação federal ou dependam das autoridades administrativas federais. A cada Membro caberá determinar em que medida e em que condições serão estas disposições aplicadas às questões que estejam regulamentadas pela legislação dos estados federais, províncias, cantões, ou que dependam de suas autoridades administrativas. O Membro indicará em seu relatório anual sobre a aplicação da Convenção em que medida as questões compreendidas no presente Artigo se acham regulamentadas pela legislação federal ou dependam das autoridades administrativas federais. No que diz respeito às questões regulamentadas pela legislação dos estados federados, províncias, cantões ou que dependam de suas autoridades administrativas, o Membro agirá em conformidade com as disposições constantes do § 76 do art. 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 7 — 1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a que seu serviço de emprego e seus demais serviços relacionados com as migrações colaborem com os serviços correspondentes dos demais Membros.

2. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a garantir que as operações efetuadas por seu serviço público de emprego não acarretem despesa alguma para os trabalhadores migrantes.

Art. 8 — 1. O trabalhador migrante que tenha sido admitido a título permanente e os membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a ele se reunirem não poderão ser recambiados a seu território de origem ou ao território de onde tenham emigrado, quando por motivo de enfermidade ou acidente, o trabalhador imigrante não puder exercer seu trabalho, a menos que a pessoa interessada o deseje ou assim o estipule um acordo internacional em que seja parte o Membro.

2. Quando os trabalhadores migrantes forem admitidos de maneira permanente desde sua chegada ao país de imigração, a autoridade competente deste país poderá decidir que as disposições do § 1 do presente artigo não se tornarão efetivas senão depois de transcorrido um período razoável o qual não será, em caso algum, superior a 5 anos, contados a partir da data de admissão de tais migrantes.

Art. 9 — Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção se obriga a permitir, dentro dos limites fixados pela legislação nacional, sobre exportação e importação de divisas, a transferência de qualquer parte dos ganhos e das economias do trabalhador migrante que este último deseje transferir.

Art. 10 — Quando o número de migrantes que se transferirem do território de um Membro para o de outro Membro for considerável, as autoridades competentes dos territórios em questão deverão, sempre que isso seja necessário ou conveniente, celebrar acordos para regular as questões de interesse comum que possam se apresentar na aplicação das disposições da presente Convenção.

Art. 11 — 1. Para os efeitos da presente Convenção, a expressão ‘trabalhador migrante’ designa toda pessoa que emigra de um país para outro com o fim de ocupar um emprego que não será exercido por sua própria conta, e compreende qualquer pessoa normalmente admitida como trabalhador migrante.

2. A presente convenção se aplica:

a) aos trabalhadores fronteiriços;

b) à entrada por um curto período, de pessoas que exerçam profissão liberal e de artistas;

c) aos marítimos.

Art. 12 — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 13 — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Art. 14 — 1. Todo Membro que ratificar a presente convenção poderá, mediante uma declaração anexa à sua ratificação, excluir da mesma os diversos anexos da convenção ou um dentre esses.

2. Com reserva dos termos de uma declaração assim comunicada, as disposições dos anexos terão o mesmo efeito que as disposições da convenção.

3. Todo o Membro que formule uma declaração desta natureza poderá, posteriormente, por meio de uma nova declaração, notificar ao Diretor-Geral a aceitação dos diversos anexos mencionados na declaração, ou de um dentre esses a partir da data de registro, por parte do Diretor-Geral, dessa notificação, as disposições de tais anexos tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em apreço.

4. Enquanto permanecer em vigor com relação a um anexo uma declaração formulada de acordo com os termos do § 1 do presente artigo, o Membro poderá aceitar o referido anexo como se tivesse o valor de uma recomendação.

Art. 15 — 1. As declarações que forem comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de conformidade com o § 2 do art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:

a) os territórios nos quais o Membro interessado se compromete a aplicar, sem modificação, as disposições da convenção;

b) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem essas modificações;

c) os territórios aos quais a convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais ela é inaplicável;

d) os territórios para os quais reserva sua decisão, esperando exame mais aprofundado da respectiva situação.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do parágrafo primeiro do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.

3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, às reservas contidas em sua declaração anterior em virtude das alíneas b, c e d, do parágrafo primeiro do presente artigo.

4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do art. 22, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação dos territórios que especificar.

Art. 16 — 1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de conformidade com os §§ 4 e 5 do art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território, com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção serão aplicadas sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem as ditas modificações.

2. O Membro, ou os Membros, ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar modificação indicada em declaração anterior.

3. O Membro, ou Membros, ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do art. 22, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à aplicação desta convenção.

Art. 17 — 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos, a contar da data de sua entrada inicial em vigor, mediante ato comunicado, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não se tornará efetiva senão depois de um ano a contar da data em que tenha sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano a contar da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado por um novo período de 10 anos e poderá sucessivamente denunciar o presente Convênio ao expirar cada período de 10 anos, nas condições previstas neste artigo.

3. Enquanto o presente Convênio puder ser denunciado de acordo com as disposições dos parágrafos precedentes, todo o Membro para o qual a Convenção se ache em vigor e que não a denuncie poderá comunicar ao Diretor-Geral, em qualquer momento, uma declaração pela qual denuncie unicamente um dos anexos da referida Convenção.

4. A denúncia da presente Convenção, de seus diversos anexos ou de um deles não prejudicará os direitos que tais instrumentos concedam ao migrante ou às pessoas de sua família, se tiverem imigrado enquanto a convenção, seus diversos anexos, ou um dos mesmos, se achavam em vigor no território em que surge a questão da manutenção da validade de tais direitos.

Art. 18 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Art. 19 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.

Art. 20 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. 21 — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.

Art. 22 — 1. A Conferência Internacional do Trabalho poderá, em qualquer sessão em que a questão figure na ordem do dia, adotar, por maioria de dois terços um texto revisto de um ou de vários anexos da presente Convenção.

2. Todo o Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção deverá, no prazo de um ano, ou na ocorrência de circunstâncias excepcionais, no prazo de 18 meses, a contar do encerramento da sessão da Conferência, submeter esse texto revisto à autoridade ou às autoridades competentes, para que seja transformado em lei, ou sejam adotadas outras medidas.

3. Esse texto revisto terá efeito, para cada Membro em relação ao qual a presente convenção se ache em vigor quando esse Membro comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração notificando a aceitação do texto revisto.

4. A partir da data de adoção do texto revisto do anexo pela Conferência, somente ficará aberto à aceitação dos membros o texto revisto.

Art. 23 — As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

Anexo I

Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes que não tenham sido contratados em virtude de acordos sobre migrações coletivas celebrados sob controle governamental.

Art. 1 — O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que não tenham sido recrutados em virtude de acordo sobre migrações coletivas celebrados sob controle governamental.

Art. 2 — Para os fins do presente anexo:

a) o termo ‘recrutamento’ significa:

I) o fato de contratar uma pessoa em um território, por conta de empregador que se encontra em outro território;

II) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa que se encontra em um território a lhe assegurar emprego em outro território, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas em I e II, inclusive a procura e seleção de emigrantes e os preparativos de saída;

b) o termo ‘introdução’ significa todas as operações efetuadas com o fim de garantir ou facilitar a chegada ou a admissão, em um território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea à do presente artigo; e

c) o termo ‘colocação’ significa quaisquer operações efetuadas para garantir ou facilitar o emprego das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea b deste artigo.

Art. 3 — 1. Todo Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução, em conformidade com as disposições do presente artigo.

2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, só terão direitos a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação:

a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações;

b) os organismos oficiais de um território distinto daquele onde se realizem as operações, e que estejam autorizados a efetuar tais operações nesse território, em virtude de acordo entre os governos interessados; e

c) qualquer organismo instituído de conformidade com as disposições de um instrumento internacional.

3. Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitam, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efetuadas:

a) pelo empregador ou pessoa que esteja a seu serviço e o representante, com reserva da aprovação e fiscalização da autoridade competente, se isso for necessário no interesse do migrante;

b) por um serviço particular, se a autoridade competente do território onde devam realizar-se tais operações tenha concedido ao mesmo uma autorização prévia, nos casos segundo as modalidades que forem determinadas:

I) pela legislação desse território; ou

II) por um acordo entre a autoridade competente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de migração.

4. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá exercer fiscalização sobre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do § 3, b, com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional, cuja situação continue a ser regida nos termos de tal instrumento ou por acordo celebrado entre esse organismo e a autoridade competente interessada.

5. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando uma pessoa ou um organismo, que não seja a autoridade competente do território de imigração, a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.

Art. 4 — Todo Membro para o qual se ache em vigor este anexo se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos serviços públicos de emprego com relação ao recrutamento, à introdução e à colocação dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas.

Art. 5 — 1. Todo Membro para o qual se ache em vigor este anexo e que disponha de um sistema para controle dos contratos de trabalho celebrados entre um empregador ou pessoa que o represente, e um trabalhador migrante se obriga a exigir:

a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da saída, ou se os governos interessados assim o convierem, em um centro de recepção ao chegar ao território de imigração;

b) que o contrato contenha disposições que indiquem as condições de trabalho e, especialmente, a remuneração oferecida ao migrante;

c) que o migrante receba, por escrito, antes de sua partida, mediante um documento que a ele se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho a que estará sujeito no território de imigração.

2. Se for entregue ao imigrante cópia do contrato à sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua partida, mediante um documento que se refira a ele individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sobre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho, especialmente o salário mínimo garantido.

3. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de infração das mesmas.

Art. 6 — As medidas adotadas de acordo com o art. 4 da convenção deverão compreender, quando for cabível:

a) a simplificação das formalidades administrativas;

b) o estabelecimento de serviços de interpretação;

c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem;

d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem-estar dos migrantes e dos membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem.

Art. 7 — 1. Quando for elevado o número de trabalhadores migrantes que se transfiram do território de um Membro para o de outro, as autoridades competentes dos territórios interessados deverão, sempre que seja necessário ou conveniente, celebrar acordos para regular as questões de interesse comum que possam surgir ao se aplicarem às disposições do presente anexo.

2. Quando os Membros dispuserem de um sistema para controlar os contratos de trabalho, esses acordos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do empregador.

Art. 8 — Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa que promova a imigração clandestina ou ilegal.

Anexo II

Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes que tenham sido recrutados em virtude de acordos sobre migrações coletivas celebradas sob controle governamental.

Art. 1 — O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que tenham sido recrutados em virtude de acordos sobre migrações coletivas celebrados sob controle governamental.

Art. 2 — Para os fins do presente anexo:

a) o termo ‘recrutamento’ significa:

I) o contrato de uma pessoa, que se encontre em um território, por conta de empregador em outro território em virtude de acordos relativos a migrações coletivas celebrados sob controle governamental;

II) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa, que se encontre em um território, a lhe assegurar emprego em outro território, em virtude de acordos relativos a migrações coletivas celebrados sob controle governamental, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas nos itens I e II, inclusive a procura e a seleção de emigrantes e os preparativos para sua partida;

b) o termo ‘introdução’ significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar a chegada ou admissão em um território de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a do presente artigo em virtude de acordos a migrações coletivas celebradas sob controle governamental.

c) o termo ‘colocação’ significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar o emprego de pessoas introduzidas nas condições mencionadas na alínea b, deste artigo em virtude de acordos relativos a migrações coletivas, celebradas sob controle governamental.

Art. 3 — 1. Todo o Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no art. 2, deverá regulamentar aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas por sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo.

2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, só terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação:

a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações;

b) os organismos oficiais de um território distinto daquele onde se realizarem as operações e que estejam autorizados a realizá-los nesse território em virtude de um acordo entre os governos interessados; e

c) qualquer organismo estabelecido de conformidade com as disposições de um instrumento internacional.

3. Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitam e com reserva, se for necessária, no interesse do migrante, da aprovação e fiscalização da autoridade competente, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efetuadas:

a) pelo empregador ou por pessoa que esteja a seu serviço e que o represente;

b) serviços particulares.

4. O direito de efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação deverá ser sujeito à autorização prévia da autoridade competente do território onde devem realizar tais operações nos casos e nas modalidades que forem determinados:

a) pela legislação desse território;

b) por acordo entre a autoridade competente do território de emigração ou qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, do outro lado, a autoridade competente do território de imigração.

5. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá, em conformidade com qualquer acordo celebrado pelas autoridades competentes interessadas, exercer fiscalização sobre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo precedente, com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional, cuja situação continue a ser regulada pelos termos de tal instrumento ou por acordo celebrado entre esse organismo e a autoridade competente interessada.

6. Antes de autorizar a introdução de trabalhadores migrantes, a autoridade competente do território de imigração deverá certificar-se de que não existe nesse território número suficiente de trabalhadores disponíveis capazes de realizar o trabalho em apreço.

7. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando uma pessoa ou uma entidade que não seja a autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.

Art. 4 — 1. Todo o Membro para o qual se ache em vigor este anexo se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos serviços públicos de emprego com relação ao recrutamento, introdução e colocação dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas.

2. As despesas administrativas acarretadas pelo recrutamento, introdução e colocação não deverão correr por conta do migrante.

Art. 5 — Quando, para o transporte coletivo de migrantes de um país para outro, for necessário passar em trânsito por um terceiro país, a autoridade competente do território de trânsito deverá tomar medidas que facilitem a passagem em trânsito, a fim de evitar atrasos e dificuldades administrativas.

Art. 6 — 1. Todo o Membro para o qual se ache em vigor este anexo e que disponha de um sistema para controlar os contratos de trabalho celebrados entre um empregador, ou uma pessoa que o represente, e um trabalhador migrante, se obriga a exigir:

a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da partida, ou se os governos interessados assim o convierem, em um centro de recepção ao chegar ao território de imigração;

b) que o contrato contenha disposições que indiquem as condições de trabalho e, especialmente, a remuneração oferecida ao migrante;

c) que o migrante receba, por escrito, antes de sua partida, por meio de um documento que a ele se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho a que estará sujeito no território de imigração.

2. Se for entregue ao imigrante cópia do contrato à sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua saída, por meio de um documento que a ele se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sobre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho, especialmente o salário mínimo garantido.

3. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de infração das mesmas.

Art. 7 — As medidas adotadas de acordo com o art. 4 da Convenção deverão compreender, quando for cabível:

a) a simplificação das formalidades administrativas;

b) o estabelecimento de serviços de interpretação;

c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem;

d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem-estar dos migrantes e dos membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem.

Art. 8 — A autoridade competente deverá tomar medidas adequadas para prestar auxílio aos trabalhadores migrantes, durante um período inicial, nas questões relativas a suas condições de emprego e, quando for cabível, tais medidas serão tomadas em colaboração com organizações voluntárias reconhecidas.

Art. 9 — Se um trabalhador migrante, introduzido no território de um Membro em conformidade com as disposições do art. 3 do presente anexo, não obtiver, por motivo que não lhe seja imputável, o emprego para o qual foi recrutado ou outro emprego conveniente, as despesas de seu regresso e dos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a ele se reunirem, inclusive taxas administrativas, o transporte e a manutenção até o ponto de destino e o transporte de artigos de uso doméstico, não deverão correr por conta do migrante.

Art. 10 — Se a autoridade competente do território de imigração considerar que o emprego para o qual o migrante foi recrutado em conformidade com o art. 2 do presente anexo se tornou inadequado, deverá tomar as devidas providências para auxiliá-lo a conseguir um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que garantam sua manutenção enquanto aguarda outro emprego, sua volta à região onde foi recrutado, se o migrante estiver de acordo ou tiver aceitado o regresso nessas condições ao ser recrutado, ou sua fixação noutro local.

Art. 11 — Se um trabalhador migrante que possuir a qualidade de refugiado ou de pessoa deslocada estiver em excesso em um emprego qualquer, em território de imigração onde haja entrado em conformidade com o art. 3 do presente anexo, a autoridade competente deste território deverá fazer todo o possível para permitir-lhe a obtenção de um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que garantam sua manutenção, enquanto aguarda colocação em emprego conveniente ou a sua fixação noutro local.

Art. 12 — 1. As autoridades competentes dos territórios interessados deverão celebrar acordos para regular as questões de interesse comum que possam surgir ao aplicarem as disposições do presente anexo.

2. Quando os Membros dispuserem de um sistema para controle dos contratos de trabalho, esses acordos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do empregador.

3. Esses acordos deverão prever, quando for cabível, uma colaboração entre a autoridade competente do território de emigração, ou um organismo estabelecido de acordo com as disposições de um instrumento internacional, e de outro lado autoridade competente do território de imigração, sobre a assistência que se deva prestar aos migrantes com relação às suas condições de emprego, em virtude das disposições do art. 8.

Art. 13 — Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa que promova a imigração clandestina ou ilegal.

Anexo III

Importação de artigos de uso pessoal, ferramentas e equipamentos dos trabalhadores migrantes.

Art. 1 — 1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes recrutados e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao entrarem no território de imigração.

2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de seu ofício, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao serem introduzidos no território de imigração, com a condição de que ao serem importados possa ser aprovado que as ferramentas e o equipamento em apreço são efetivamente de sua propriedade ou de sua posse, que esta e o seu uso contam já um espaço de tempo apreciável e que se destinam a ser utilizados pelos migrantes no exercício de sua profissão.

Art. 2 — 1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país.

2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país e com a condição de que, ao serem importados, possa ser comprovado que tais ferramentas e o referido equipamento sejam efetivamente de sua propriedade ou posse, que tenham sido durante o espaço de tempo apreciável de sua propriedade ou posse e que se destinam a ser utilizados pelos migrantes no exercício de sua profissão."


[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. gentilmente cedido pela Ed. LTR.