C080 - Revisão dos Artigos Finais

[1]CONVENÇÃO N. 80

I — Aprovada na 29ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Montreal — 1946), entrou em vigor no plano internacional em 28.3.47.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 5, de 24.8.47, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 13 de abril de 1948;

c) promulgação = Decreto n. 25.696, de 24.10.48;

d) vigência nacional = 13 de abril de 1949.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Montreal a dezenove de setembro de mil novecentos e quarenta e seis, em sua vigésima nona sessão,

Após haver decidido adotar determinadas propostas relativas à revisão parcial das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, a fim de assegurar o exercício futuro de certas funções de chancelaria confiadas pelas referidas convenções ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações e a fim de nelas introduzir as emendas complementares tornadas necessárias pela dissolução da Sociedade das Nações e pelas emendas à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão compreendida no segundo item da ordem do dia da sessão,

Considerando que tais propostas devem ser objetos de uma convenção internacional;

Adota, aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis, a convenção seguinte, que será denominada: ‘Convenção sobre a Revisão dos Artigos Finais, 1946’.

Art. 1 — 1. No texto das convenções adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho em suas vinte e cinco primeiras sessões — e em todas as passagens de que constem tais expressões — as palavras ‘Secretário-Geral da Sociedade das Nações’ serão substituídas pelas ‘Diretor da Repartição Internacional do Trabalho’; os termos ‘Secretário-Geral’, pelos ‘Diretor-Geral’ e o vocábulo ‘Secretariado’ pela expressão ‘Repartição Internacional do Trabalho’.

2. O registro pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das ratificações de convenções e emendas, dos atos de denúncia e das declarações previstas nas convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, terá os mesmos efeitos que os do registro das ditas ratificações, atos de denúncia e declarações pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações, de acordo com os dispositivos dos textos originais das mesmas convenções.

3. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, quaisquer informações relativas a tais ratificações, atos de denúncia e declarações que houver registrado, consoante os dispositivos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, na forma estabelecida pelos parágrafos precedentes do presente artigo.

Art. 2 — 1. Os termos ‘da Sociedade das Nações’ serão suprimidos no primeiro parágrafo do preâmbulo de cada uma das convenções adotadas pela Conferência em suas dezoito primeiras sessões.

2. A frase ‘de acordo com os dispositivos da Parte XIII do Tratado de Versalhes e das partes correspondentes dos outros Tratados de Paz’, e as variantes da mesma, que constam dos preâmbulos das convenções adotadas pela Conferência em suas dezessete primeiras sessões, será substituída pelos termos ‘de acordo com os dispositivos da Constituição da Organização Internacional do Trabalho’.

3. As palavras ‘nas condições previstas pela Parte XIII do Tratado de Versalhes e pelas partes correspondentes aos outros Tratados de Paz’, assim como quaisquer variantes dessa fórmula, serão substituídas, em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, de que constem tais palavras, ou variantes, pela expressão ‘nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho’.

4. As palavras ‘o art. 408 do Tratado de Versalhes e os artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz’, assim como as variantes das mesmas, serão substituídas em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, pelos termos ‘o art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho’.

5. As palavras ‘o art. 421 do Tratado de Versalhes e os artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz’, assim como as variantes das mesmas serão substituídas, em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, pelos vocábulos ‘o art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho’.

6. A expressão ‘projeto de convenção’ será substituída pelo vocábulo ‘convenção’ no preâmbulo das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões e em todos os artigos das ditas convenções de que conste tal expressão.

7. O título de ‘Diretor’ será substituído pelo de ‘Diretor-Geral’ em todos os artigos das convenções, adotadas pela Conferência em sua vigésima oitava sessão, em que haja menção do Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.

8. Em todas as convenções, adotadas pela Conferência em suas dezessete primeiras sessões, a frase ‘que será denominada’ será inserida no preâmbulo, acompanhada do título abreviado empregado pelo Bureau Internacional do Trabalho, para designar cada uma das referidas convenções.

9. Em qualquer convenção, adotada pela Conferência em suas quatorze primeiras sessões, serão numerados todos os parágrafos dos artigos que deles contiverem mais de um.

Art. 3 — Qualquer Estado-Membro da Organização que, após a entrada em vigor da presente convenção, comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho a ratificação formal de uma das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, será considerado como havendo ratificado a referida convenção na forma modificada pela presente convenção.

Art. 4 — Dois exemplares da presente convenção serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um desses exemplares será depositado no artigo da Repartição Internacional do Trabalho e outro será entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral transmitirá uma cópia devidamente certificada da presente convenção a cada um dos Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 5 — 1. As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

2. A presente convenção entrará em vigor na data em que o Diretor-Geral houver recebido as ratificações de dois Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho.

3. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas a entrada em vigor da presente convenção e as ratificações subseqüentes de que ela for objeto.

4. Qualquer Estado-Membro da Organização que ratificar a presente convenção reconhecerá, ipso facto, a validade de qualquer ação empreendida em virtude da mesma no período compreendido entre a entrada em vigor da dita convenção e a mencionada ratificação.

Art. 6 — Logo após a entrada em vigor da presente convenção, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho determinará a preparação dos textos oficiais das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, tal como os modificam os dispositivos da presente convenção, em dois exemplares originais, devidamente assinados por ele. Um destes exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho e o outro entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral transmitirá cópias devidamente certificadas dos referidos textos a cada um dos Estados-Membros da Organização.

Art. 7 — A despeito de qualquer dispositivo constante de uma das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, a ratificação da presente convenção por um Estado-Membro não acarretará, ipso jure, a denúncia de qualquer das referidas convenções, nem a entrada em vigor da presente convenção impedirá novas ratificações de qualquer das mencionadas convenções.

Art. 8 — 1. Caso a Conferência adote uma nova convenção para a revisão total ou parcial da presente e, salvo determinação em contrário desta nova convenção:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção acarretará, ipso facto, a denúncia da presente convenção sob reserva de que a nova convenção haja entrado em vigor;

b) a partir da entrada em vigor da nova convenção, a presente deixará de ser objeto de ratificação por parte dos Estados-Membros.

2. A presente convenção permanecerá, entretanto, em vigor, em sua forma e substância para os Estados-Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a nova.

Art. 9 — As versões inglesa e francesa da presente convenção têm igual validade."


[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.