C053 - Certificados de Capacidade dos Oficiais da Marinha Mercante

[1]CONVENÇÃO N. 53

I — Aprovada na 21ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1936), entrou em vigor no plano internacional em 19.3.39.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto-Lei n. 477, de 8.6.38;

b) ratificação = 12 de outubro de 1938;

c) promulgação = Decreto n. 3.343, de 30.11.38;

d) vigência nacional = 12 de outubro de 1939.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida em dita cidade a 6 de outubro de 1936, em sua vigésima primeira reunião;

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao estabelecimento, por cada um dos países marítimos, de um mínimo de capacidade profissional exigível aos capitães, oficiais de ponte e maquinistas que desempenhem funções de chefe de guarda a bordo de navios mercantes, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião e,

Depois de haver decidido que ditas proposições revistam a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, com data de 24 de outubro de 1936, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como ‘Convenção sobre os Certificados de Capacidade dos Oficiais, 1936’;

Art. 1 — 1. A presente Convenção aplica-se a todos os navios matriculados em um território em que se ache em vigor esta Convenção, e dedicados à navegação marítima, com exceção de:

a) navios de guerra;

b) navios do Estado e navios ao serviço de administração pública que não estejam destinados a fins comerciais;

c) barcos de madeira, de construção primitiva, tais como os ‘dhows’ e os juncos.

2. A legislação nacional poderá excetuar ou eximir os navios cuja tonelagem bruta seja inferior a 200 toneladas.

Art. 2 — Para os efeitos da presente Convenção, as expressões que aparecem a seguir devem ser interpretadas da seguinte forma:

a) ‘capitão’ ou ‘patrão’ significa toda pessoa encarregada do mando do navio;

b) ‘oficial de ponte encarregado da guarda’ significa toda pessoa, com exceção dos práticos, que de fato esteja encarregada da navegação ou das manobras de um navio;

c) ‘primeiro maquinista’ significa toda pessoa que dirija de maneira permanente o serviço que assegura a propulsão mecânica de um navio;

d) ‘maquinista encarregado da guarda’ significa toda pessoa que de fato está encarregada da marcha das máquinas propulsoras de um navio.

Art. 3 — 1. Ninguém poderá exercer, nem ser contratado para exercer a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção, as funções de capitão ou patrão, de oficial de ponte encarregado da guarda, de primeiro maquinista ou de maquinista encarregado da guarda, se não possuir certificado que prove sua capacidade para o exercício destas funções, expedido ou aprovado pela autoridade pública do território em que o navio esteja matriculado.

2. Não se admitirá exceção alguma às disposições do presente artigo, salvo em caso de força maior.

Art. 4 — 1. Ninguém poderá receber certificado de capacidade:

a) se não tiver alcançado a idade mínima exigida para a obtenção deste certificado;

b) se sua experiência profissional não tiver alcançado o mínimo exigido para a obtenção deste certificado;

c) se não foi aprovado nos exames organizados e fiscalizados pela autoridade competente, a fim de comprovar a aptidão necessária para exercer as funções correspondentes ao certificado a cuja obtenção aspira.

2. A legislação nacional deverá:

a) fixar a idade mínima e a experiência profissional que se exigirá dos candidatos que aspirem a cada uma das categorias de certificados de capacidade;

b) prover a organização e vigilância de um ou vários exames, pela autoridade competente, a fim de comprovar se os candidatos que aspiram aos certificados de capacidade possuem a aptidão exigida para o desempenho das funções correspondentes aos certificados que desejam.

3. Todo Membro da Organização poderá, durante um período de 3 anos, a partir da data de sua ratificação, expedir certificado de capacidade às pessoas que não tenham prestado os exames organizados em virtude do parágrafo 2.b do presente artigo, sempre que:

a) possuam elas de fato experiência prática suficiente para o desempenho da função correspondente ao certificado de que se trata;

b) não se tenha imputado a elas nenhuma falta técnica grave.

Art. 5 — 1. Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá garantir sua aplicação efetiva mediante sistema de inspeção eficaz.

2. A legislação nacional deverá prever os casos em que as autoridades de um Membro poderão deter navios matriculados em seu território que tenham infringido as disposições da presente Convenção.

3. Quando as autoridades de um Membro que tenha ratificado a presente Convenção comprovem infração de suas disposições em navio matriculado no território de outro Membro, que também a tenha ratificado, deverão comunicar ao cônsul do Membro em cujo território está matriculado o navio.

Art. 6 — 1. A legislação nacional deverá estabelecer sanções penais ou disciplinares para os casos de infração das disposições da presente Convenção.

2. Estas sanções penais ou disciplinares serão estabelecidas principalmente contra:

a) o armador, seu agente, o capitão ou patrão que contratem a uma pessoa que não possua o certificado exigido pela presente Convenção;

b) o capitão ou patrão que permita exercer uma das funções definidas no art. 2 da presente Convenção a uma pessoa que não possua certificado que corresponda, pelo menos, à dita função;

c) as pessoas que obtenham com fraude ou documentação falsa um contrato para exercer uma das funções definidas no art. 2 da presente Convenção, sem possuir o certificado exigido para estes efeitos.

Art. 7 — 1. Com referência aos territórios mencionados no art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todo Membro que ratifique a presente Convenção anexará à sua ratificação uma declaração na qual manifeste:

a) os territórios a respeito dos quais se obriga a que as disposições da presente Convenção sejam aplicadas sem modificações;

b) os territórios a respeito dos quais se obriga a que as disposições da Convenção sejam aplicadas com modificações, juntamente com os detalhes de ditas modificações;

c) os territórios a respeito dos quais é inaplicável a Convenção e os motivos da inaplicabilidade;

d) os territórios a respeito dos quais reserve a sua decisão;

2. As obrigações a que se referem às alíneas a e b do parágrafo primeiro considerar-se-ão parte integrante da ratificação e produzirão os mesmos efeitos.

3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente, por meio de nova declaração, a qualquer reserva formulada em sua primeira declaração em virtude das alíneas b, c, ou d do parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 8 — As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 9 — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois da data na qual as ratificações de dois Membros forem registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Art. 10 — Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.

Art. 11 — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, no prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um período de cinco anos, e em seguida poderá denunciar a presente convenção, no fim de cada cinco anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. 12 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Art. 13 — 1. No caso de a Conferência Geral adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, denúncia da presente convenção, sem condições de prazo, não obstante o art. 30 acima, contanto que nova convenção da revisão tenha entrado em vigor.

2. A partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

3. A presente convenção ficará, entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificaram a nova convenção de revisão.

Art. 14 — Os textos francês e inglês da presente Convenção farão fé."

[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.