C052 - Férias Remuneradas

[1]CONVENÇÃO N. 52

I — Aprovada na 20ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1936), entrou em vigor no plano internacional em 22.9.39.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto-Lei n. 481, de 8.6.38;

b) ratificação = 22 de setembro de 1938;

c) promulgação = Decreto n. 3.232, de 3.11.38;

d) vigência nacional = 22 de setembro de 1939.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida em dita cidade a 4 de junho de 1936 em sua vigésima reunião;

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas a férias anuais remuneradas, questões que constituem o segundo ponto da ordem do dia da reunião, e,

Depois de haver decidido que ditas proposições revistam a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, com data de 24 de junho de 1936, a seguinte Convenção que poderá ser citada como ‘Convenção sobre as Férias Remuneradas, 1936’:

Art. 1 — 1. A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas nas empresas e estabelecimentos, sejam públicos ou privados:

a) as empresas nas quais se manufaturem, modifiquem, limpem, reparem, adornem, terminem, preparem para venda, destruam ou demulam produtos, ou nas quais as matérias sofram transformação, incluídas as empresas de construção de navios, e a produção, transformação e transmissão de eletricidade ou de qualquer força motriz,

b) empresas que se dediquem exclusiva ou principalmente a trabalhos de construção, reconstrução, conservação, reparação, modificação ou demolição das seguintes obras: edifícios, ferrovias, rodovias, aeroportos, portos, molhes, obras de proteção contra a ação dos rios e do mar, canais, instalações para a navegação interior, marítima ou aérea, estradas, túneis, pontes, viadutos, esgotos coletores e ordinários, poços, instalações para regos e drenagens, instalações de telecomunicação, instalações para a produção ou distribuição de água e as empresas dedicadas a outros trabalhos similares e a obras de preparação e cimentação que precedem os trabalhos antes mencionados;

c) empresas dedicadas ao transporte de passageiros ou mercadorias por rodovias, ferrovias ou via de água interior ou aérea, compreendida a manipulação das mercadorias nos molhes, embarcadouros, armazéns e aeroportos;

d) minas, cantarias e indústrias extrativas de qualquer classe;

e) estabelecimentos comerciais, compreendidos os serviços de correio e telecomunicações;

f) estabelecimentos e administrações em que as pessoas empregadas efetuem essencialmente trabalhos de oficina;

g) empresas jornalísticas;

h) estabelecimentos dedicados ao tratamento ou hospitalização de enfermos, feridos, indigentes ou alienados;

i) hotéis, restaurantes, pensões, círculos, cafés e outros estabelecimentos análogos;

j) teatros e outros locais públicos de diversão;

k) estabelecimentos que revistam caráter comercial e industrial, mas que não correspondam totalmente a uma das categorias precedentes.

2. A autoridade competente de cada país, consultando previamente as principais organizações interessadas de empregadores e de trabalhadores, quando existam, deverá determinar a linha de demarcação entre empresas e estabelecimentos antes mencionados e os que não estejam incluídos na presente Convenção.

3. A autoridade competente de cada país poderá excetuar da aplicação da presente Convenção:

a) as pessoas empregadas em empresas ou estabelecimentos nos quais somente estejam ocupados os membros da família do empregador;

b) as pessoas empregadas na administração pública, cujas condições de trabalho lhes concedam direitos a férias anuais remuneradas, de duração pelo menos igual à prevista nesta Convenção.

Art. 2 — 1. Toda pessoa a que se aplique a presente Convenção terá direito, depois de um ano de serviço contínuo, a férias anuais remuneradas de seis dias úteis, pelo menos.

2. As pessoas menores de 16 anos, incluídos os aprendizes, terão direito, depois de um ano de serviço contínuo, a férias anuais remuneradas de 12 dias úteis, pelo menos.

3. Não se computam para os efeitos das férias anuais remuneradas:

a) os dias feriados oficiais ou estabelecidos pelo costume;

b) as interrupções ao comparecimento ao trabalho devidas à enfermidade.

4. A legislação nacional poderá autorizar, a título excepcional, o fracionamento de parte das férias anuais que exceda a duração mínima prevista pelo presente artigo.

5. A duração das férias anuais remuneradas deverá aumentar progressivamente com a duração do serviço, na forma que determina a legislação nacional.

Art. 3 — Toda pessoa que tome férias, em virtude do art. 2 da presente Convenção, deverá perceber durante as mesmas:

a) sua remuneração habitual, calculada na forma que prescreva a legislação nacional, aumentada pelo equivalente de sua remuneração em espécie, se houver, ou

b) a remuneração fixada pelo contrato coletivo.

Art. 4 — Considerar-se-á nulo todo acordo que implique o abandono do direito a férias remuneradas ou a renúncia às mesmas.

Art. 5 — A legislação nacional poderá prever que toda pessoa que efetue um trabalho retribuído durante suas férias anuais remuneradas seja privada da remuneração que lhe corresponde durante ditas férias.

Art. 6 — Toda pessoa despedida por uma causa imputável ao empregador, antes de ter gozado férias, deverá receber, por cada dia de férias a que tenha direito em virtude da presente Convenção, a remuneração prevista no art. 3.

Art. 7 — A fim de facilitar a aplicação efetiva da presente Convenção, cada empregador deverá inscrever em um registro, na forma aprovada pela autoridade competente:

a) a data que entrem a prestar serviços seus empregados e a duração das férias anuais remuneradas a que cada um tem direito;

b) as datas em que cada empregado goze as férias anuais remuneradas;

c) a remuneração percebida por cada empregado durante o período das férias anuais.

Art. 8 — Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá estabelecer um sistema de sanções que garanta sua aplicação.

Art. 9 — Nenhuma das disposições da presente Convenção menoscabará entre empregados e empregadores, que garantam condições mais favoráveis que as prescritas nesta Convenção.

Art. 10 — As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 11 — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois da data na qual as ratificações de dois Membros forem registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Art.12 — Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.

Art. 13 — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, no prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um período de cinco anos, e em seguida poderá denunciar a presente convenção, no fim de cada cinco anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. 14 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Art. 15 — 1. No caso de a Conferência Geral adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, denúncia da presente convenção, sem condições de prazo, não obstante o art. 30 acima, contanto que nova convenção da revisão tenha entrado em vigor.

2. A partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

3. A presente convenção ficará, entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificaram a nova convenção de revisão.

Art. 16— Os textos francês e inglês da presente Convenção farão fé."

[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.