C045 - Emprego de Mulheres nos Trabalhos Subterrâneos das Minas

[1]CONVENÇÃO N. 45

I — Aprovada na 19ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1935), entrou em vigor no plano internacional em 30.5.37.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto-Lei n. 482, de 8.6.38;

b) ratificação = 22 de setembro de 1938;

c) promulgação = Decreto n. 3.233, de 3.11.38;

d) vigência nacional = 22 de setembro de 1939.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra, pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em dita cidade a 4 de junho de 1935, em sua décima nona reunião;

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos de toda classe de minas, questão que constitui o segundo ponto da ordem do dia da reunião, e,

Depois de haver decidido que ditas proposições revistam a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, com data de 21 de junho de 1935, a seguinte Convenção que poderá ser citada como ‘Convenção sobre o Trabalho Subterrâneo (Mulheres), 1935’:

Art. 1 — Para os efeitos da presente Convenção o termo “mina” compreende qualquer empresa, pública ou privada, dedicada à extração de substâncias situadas debaixo da superfície da terra.

Art. 2 — Nos trabalhos subterrâneos das minas não poderá ser empregada nenhuma pessoa do sexo feminino, seja qual for a sua idade.

Art. 3 — A legislação nacional poderá excetuar desta proibição:

a) as mulheres que ocupem cargo de direção e não realizem trabalho manual;

b) as mulheres empregadas em serviço de saúde e em serviços sociais;

c) as mulheres que, durante seus estudos, realizem práticas na parte subterrânea de uma mina, para efeitos de formação profissional;

d) a qualquer outra mulher que ocasionalmente tenha que baixar à parte subterrânea de uma mina, no exercício de uma profissão que não seja de caráter manual.

Art. 4 — As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 5 — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois da data na qual as ratificações de dois Membros forem registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Art. 6 — Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.

Art. 7 — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, no prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um período de cinco anos, e em seguida poderá denunciar a presente convenção, no fim de cada cinco anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. 8 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Art. 9 — 1. No caso de a Conferência Geral adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, denúncia da presente convenção, sem condições de prazo, não obstante o art. 30 acima, contanto que nova convenção da revisão tenha entrado em vigor.

2. A partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
3. A presente convenção ficará, entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificaram a nova convenção de revisão.

Art. 10 — Os textos francês e inglês da presente Convenção farão fé."

[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.