C022 - Contrato de Engajamento de Marinheiros

[1]CONVENÇÃO N. 22

I — Aprovada pela 9ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1926), entrou em vigor no plano internacional em 4.4.28.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 1965, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 18 de junho de 1965;

c) promulgação = Decreto n. 58.817, de 14.7.66;

d) vigência nacional = 18 de junho de 1966.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nesta cidade a 7 de junho de 1926, em sua nona sessão,

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao contrato de engajamento de marinheiros, questão compreendida no primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e

Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste vigésimo quarto dia de junho de mil novecentos e vinte e seis, a Convenção seguinte, que será denominada ‘Convenção sobre o Contrato de Engajamento de Marinheiros 1926’, a ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Art. 1 — 1. A presente convenção se aplica a todos os navios para a navegação marítima, matriculados no território de um dos Membros que tiver ratificado a Convenção, e aos armadores, comandantes e marinheiros de tais navios.

2. Ela não se aplica:

a) aos navios de guerra,

b) aos navios do Estado que não estiverem empregados no comércio,

c) aos navios empregados na cabotagem nacional,

d) aos yachts de recreio,

e) às embarcações compreendidas pela denominação de Indian Country Craft,
f) aos barcos de pesca,

g) às embarcações de um deslocamento bruto inferior a 100 toneladas ou 300 metros cúbicos e, em se tratando de navios empregados no comércio nacional, de um deslocamento inferior ao limite fixado para o regime particular de tais navios pela legislação nacional em vigor no momento da adoção da presente convenção.

Art. 2 — Tendo em vista a aplicação da presente convenção, os termos seguintes devem ser compreendidos como segue:

a) o termo ‘navio’ compreende todo navio ou embarcação de qualquer natureza, de propriedade pública ou privada, empregados habitualmente na navegação marítima;

b) o termo ‘marinheiro’ compreende toda pessoa empregada ou engajada a bordo, a qualquer título e figurando no rol de equipagem, exceção feita dos comandantes, dos pilotos, dos alunos dos navios-escola e dos aprendizes, quando estes estiverem vinculados por um contrato especial de aprendizado: ficam excluídas as equipagens da frota de guerra e as outras pessoas a serviço permanente do Estado;

c) o termo ‘comandante’ compreende toda pessoa que tiver o comando de um navio e por ele for responsável, exceção feita dos pilotos;

d) o termo ‘navios empregados no comércio nacional’ se aplica aos navios empregados no comércio entre os portos de um dado país e os portos de um país vizinho nos limites geográficos fixados pela legislação nacional.

Art. 3 — 1. O contrato de engajamento é assinado pelo armador ou seu representante e pelo marinheiro. Devem ser concedidas facilidades ao marinheiro e, eventualmente, a seu conselheiro para examinar o contrato de engajamento, antes de ser este assinado.

2. As condições nas quais o marinheiro assina o contrato devem ser fixadas pela legislação nacional de maneira a assegurar o controle pela autoridade pública competente.

3. As disposições que precedem, concernentes à assinatura do contrato, são consideradas como observadas se estiver certificado por um ato da autoridade competente que as cláusulas do contrato foram apresentadas por escrito a essa autoridade, tendo sido elas confirmadas tanto pelo armador ou seu representante como pelo marinheiro.

4. A legislação nacional deve adotar disposições para garantir que o marinheiro compreenda o sentido das cláusulas do contrato.

5. O contrato não deve conter disposição alguma que seja contrária à legislação nacional ou à presente Convenção.

6. A legislação nacional deve prever todas as outras formalidades e garantias concernentes à conclusão do contrato julgadas necessárias para proteger os interesses do armador e do marinheiro.

Art. 4 — 1. Devem ser adotadas medidas apropriadas em conformidade com a legislação nacional, para garantir que o contrato de engajamento não contenha cláusula alguma pela qual as partes convenham a priori na derrogação das regras normais de competência de jurisdição.

2. Tal disposição não deve ser interpretada como excluindo o recurso à arbitragem.

Art. 5 — 1. Todo marinheiro deve receber um documento que faça menção de seu serviço a bordo do navio. A legislação nacional deve determinar a forma desse documento, as especificações que nele devam figurar e as condições nas quais ele deva ser estabelecido.

2. Tal documento não pode conter nenhuma apreciação da qualidade do trabalho do marinheiro nem indicação sobre seu salário.

Art. 6 — 1. O contrato de engajamento pode ser concluído seja por período determinado, seja por viagem, ou, permitindo a legislação nacional, por período indeterminado.

2. O contrato de engajamento deve indicar claramente os direitos e obrigações respectivos de cada uma das partes.

3. Necessariamente deve fazer referência:

1) ao nome e prenomes do marinheiro, à data de seu nascimento ou sua idade, bem como o lugar do seu nascimento;

2) ao lugar e à data da conclusão do contrato;

3) à designação do navio ou dos navios a bordo do qual ou dos quais o marinheiro se compromete a servir;

4) ao efetivo da equipagem do navio, caso a legislação nacional prescreva tal menção;

5) à viagem ou às viagens a empreender, caso possam ser determinadas por ocasião do engajamento;

6) ao serviço ao qual é destinado o marinheiro;

7) se possível, ao lugar e à data em que terá o marinheiro de se apresentar a bordo para começar seu serviço;

8) aos víveres que cabem ao marinheiro, salvo o caso em que a legislação nacional estipule um regime diferente;

9) ao montante do salário;

10) aos termos do contrato, ou seja:

a) se o contrato foi concluído por período determinado, a data fixada para o término do contrato;

b) se o contrato foi concluído por viagem, o porto de destino e a duração de tempo a decorrer após a chegada, antes que o marinheiro possa ser despedido;

c) se o contrato foi concluído por período indeterminado, as condições nas quais cada parte poderá denunciá-lo, bem como, após o aviso prévio, a necessária duração de tempo, que não deve ser menor para o armador do que para o marinheiro;

11) às férias pagas anuais concedidas ao marinheiro após um ano a serviço do mesmo armador, caso a legislação nacional faça previsão de tais férias;

12) a todas as outras especificações que a legislação nacional possa impor.

Art. 7 — Quando a legislação nacional prescrever a existência a bordo de um rol de equipagem, deve indicar que o contrato de engajamento será transcrito no rol de equipagem ou a ele anexado.

Art. 8 — A fim de permitir ao marinheiro ter conhecimento da natureza e da extensão de seus direitos e obrigações, a legislação nacional deve adotar disposições que determinem as medidas necessárias para que o marinheiro possa informar-se a bordo, de modo preciso, sobre as condições de seu emprego, seja pela fixação das cláusulas do contrato de engajamento em lugar facilmente acessível à equipagem, seja por qualquer outra medida apropriada.

Art. 9 — 1. O contrato de engajamento por período indeterminado rescinde-se pela sua denúncia por uma ou outra das partes em porto de carregamento ou de descarregamento do navio, sob a condição de que seja observada a duração de tempo a decorrer após o aviso prévio, especificada no contrato, e que deve ser de 24 horas no mínimo.

2. O aviso prévio deve ser dado por escrito; a legislação nacional deve determinar as condições nas quais o aviso prévio deve ser dado, de maneira a evitar qualquer litígio ulterior entre as partes.

3. A legislação nacional deve determinar as circunstâncias excepcionais nas quais o aviso prévio, mesmo tendo sido dado a tempo, não terá por efeito a resolução do contrato.

Art. 10 — O contrato de engajamento seja ele concluído por viagem, por período determinado ou por período indeterminado, será rescindido de pleno direito nos casos que seguem:

a) consentimento mútuo das partes;

b) falecimento do marinheiro;

c) perda ou inavegabilidade absoluta do navio;

d) qualquer outra causa estipulada pela legislação nacional ou pela presente Convenção.

Art. 11 — A legislação nacional deve fixar as circunstâncias em que o armador e o comandante têm a faculdade de despedir imediatamente o marinheiro.

Art. 12 — A legislação nacional deve igualmente determinar as circunstâncias em que o marinheiro tem a faculdade de pedir seu desembarque imediato.

Art. 13 — 1. Provando o marinheiro ao armador ou a seu representante, seja que tem possibilidade de obter o comando de navio ou emprego oficial ou de oficial-mecânico ou qualquer outro emprego mais elevado do que aquele que ocupa; seja que em conseqüência de circunstâncias supervenientes a seu engajamento sua despedida de interesse capital; pode pedir seu desligamento sob a condição de que assegure sem novos gastos para o armador sua substituição por pessoa competente reconhecida como tal pelo armador ou por seu representante.

2. Nesse caso o marinheiro tem direito ao salário correspondente à duração de seu serviço.

Art. 14 — 1. Seja qual for à causa do término ou da rescisão do contrato a dissolução de qualquer compromisso deve ficar registrada no documento entregue ao marinheiro conforme o art. 5 e no rol de equipagem por uma referência especial que deve ser a pedido de uma ou de outra das partes reconhecida devidamente pela autoridade pública competente.

2. O marinheiro tem sempre o direito de obter do comandante um certificado lavrado separadamente e que dê a conhecer a qualidade de seu trabalho ou que indique pelo menos se ele satisfez inteiramente às obrigações de seu contrato.

Art. 15 — Compete à legislação nacional adotar medidas adequadas para assegurar a observação das disposições da presente convenção.

Art. 16 — As ratificações oficiais da presente convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 17 — 1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.

2. Ela obrigará apenas aos Membros cujas ratificações tenham sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho. Depois disso, a convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que sua ratificação for registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Art. 18 — Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Igual notificação será feita a respeito das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas pelos outros Membros da Organização.

Art. 19 — Sob reserva das disposições do art. 17, qualquer Membro que ratificar a presente convenção se compromete a aplicar as disposições dos arts. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 no mais tardar até 1º de janeiro de 1928 e adotar as medidas que forem necessárias para tornar efetivas tais disposições.

Art. 20 — Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção comprometem-se a aplicá-la às suas colônias, possessões ou protetorados, conforme as disposições do art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 21 — Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la, à expiração de um período de 10 anos depois da data em que a Convenção entrou em vigor inicialmente, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não será efetivada senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Art. 22 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Art. 23 — Os textos francês e inglês da presente Convenção farão fé."


[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.