C014 - Repouso Semanal na Indústria

[1]CONVENÇÃO N. 14

I — Aprovada na 3ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1921), entrou em vigor no plano internacional em 19.6.23.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 24, de 29.5.56, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 25 de abril de 1957;

c) promulgação = Decreto n. 41.721, de 25.6.57;

d) vigência nacional = 29 de abril de 1958.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão,

Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas ao repouso semanal da indústria, questão compreendida no sétimo ponto da ordem do dia da sessão, e

Depois de ter decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,

Adota a presente convenção, denominada ‘Convenção sobre o Repouso Semanal (Indústria) de 1921’, que será ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Art. 1 — 1. Para a aplicação da presente Convenção, serão considerados ‘estabelecimentos industriais’:

a) as minas, pedreiras e indústrias extrativas de toda natureza;

b) as indústrias nas quais os produtos são manufaturados, modificados, limpados, consertados, decorados, acabados, preparados para venda, ou nas quais as matérias sofrem transformação, inclusive a da construção de navios, as indústrias de demolição de material, assim como a produção, a transformação e a transmissão da força motriz em geral e da eletricidade;

c) a construção, a reconstrução, a manutenção, a reparação, a modificação ou a demolição de quaisquer construções ou edifícios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canais, instalações para navegação interior, estradas, túneis, pontes, viadutos, esgotos coletores, esgotos ordinários, poços, instalações telefônicas ou telegráficas, instalações elétricas e de gás, distribuição de água, ou outros trabalhos de construção, assim como os trabalhos de preparação e de fundação que precedem os trabalhos mencionados;

d) o transporte de pessoas ou de mercadorias por estradas, via férrea ou via fluvial interior, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, cais, desembarcadouros e armazéns, com exceção do transporte à mão.

2. A enumeração acima é feita sob reserva das exceções especiais de ordem nacional previstas na Convenção de Washington, que limita a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, na medida em que essas exceções forem aplicáveis à presente Convenção.

3. Além da enumeração precedente, se for julgado necessário, cada Membro poderá determinar a linha de demarcação entre a indústria, de um lado, e o comércio e a agricultura de outro.

Art. 2 — 1. Todo pessoal ocupado em qualquer estabelecimento industrial, público ou privado, ou nas suas dependências, deverá, ressalvadas as exceções previstas nos artigos presentes, ser beneficiado, no correr de cada período de sete dias, com um repouso, ao menos de 24 horas consecutivas.

2. Esse repouso será concedido, quando possível, ao mesmo tempo a todo o pessoal de cada estabelecimento.

3. Coincidirá, quando possível, com os dias consagrados pela tradição ou costume do país ou da região.

Art. 3 — Cada Membro poderá isentar da aplicação dos dispositivos do art. 2 as pessoas ocupadas nos estabelecimentos industriais nos quais sejam empregados membros de uma mesma família.

Art. 4 — 1. Cada Membro pode autorizar isenções totais ou parciais (inclusive as suspensões e diminuições de repouso) das disposições do art. 2, levando em conta especialmente todas as considerações econômicas e humanitárias apropriadas e depois de consulta às associações qualificadas dos empregadores e dos empregados, onde existirem.

2. Esta consulta não será necessária no caso de isenções que já tiverem sido concedidas pela aplicação da legislação em vigor.

Art. 5 — Cada Membro deverá, tanto quanto possível, estabelecer disposições que fixem os períodos de repouso como compensação pelas suspensões ou diminuições feitas em virtude do art. 4, salvo os casos em que acordos ou usos locais já determinem tais repousos:

Art. 6 — 1. Cada Membro organizará uma lista de isenções concedidas conforme os arts. 3 e 4 da presente convenção e a comunicará à Repartição Internacional do Trabalho. Cada Membro comunicará, em seguida, cada dois anos, todas as modificações que forem feitas nessa lista.

2. A Repartição Internacional do Trabalho apresentará relatório a esse respeito à Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 7 — Para facilitar a aplicação das disposições da presente convenção, cada patrão, diretor ou gerente será submetido às seguintes obrigações:

a) dar a conhecer, no caso em que o repouso semanal é dado coletivamente a todo o pessoal, os dias e horas de repouso coletivo, por meio de cartazes apostos de maneira visível no estabelecimento ou em qualquer outro lugar conveniente, ou segundo qualquer outra maneira aprovada pelo Governo;

b) dar a conhecer, quando o repouso não é dado coletivamente a todo o pessoal, por meio de um registro feito segundo as normas aprovadas pela legislação do país ou por um regulamento da autoridade competente, os operários ou empregados submetidos a regime particular de repouso, e indicar esse regime."

Art. 8 — As ratificações oficiais da presente convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 9 — 1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.

2. Ela obrigará apenas aos Membros cujas ratificações tenham sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho. Depois disso, a convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que sua ratificação for registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Art. 10 — Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Igual notificação será feita a respeito das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas pelos outros Membros da Organização.

Art. 11 — Todos os Membros que ratificam a presente convenção comprometem-se a aplicar as disposições dos arts. 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 até 1º de janeiro de 1924 e a tomar as medidas que forem necessárias para efetivar estas disposições.



[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.