Convenção nº 144

Convenção Relativa às Consultas Tripartidas Destinadas a Promover a Execução das Normas Internacionais do Trabalho.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 2 de Junho de 1976, na sua 61.ª sessão:

Recordando os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes - em particular a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, de 1948, a Convenção sobre o Direito de Organização e de Negociação Colectiva, de 1949, e a recomendação sobre a Consulta às Escalas Industrial e Nacional, de 1960 -, que afirmam o direito dos empregadores e trabalhadores de constituírem organizações livres e independentes e pedem a tomada de medidas para promover consultas eficazes ao nível nacional entre as autoridades públicas e as organizações patronais e de trabalhadores, assim como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho que prevêem a consulta às organizações patronais e de trabalhadores sobre as medidas que devem ser tomadas para as fazer vigorar;

Depois de ter examinado a quarta questão na ordem do dia da sessão, intitulada «Criação de mecanismos tripartidos encarregados de promover a execução das normas internacionais do trabalho», e depois de ter decidido adoptar algumas propostas sobre as consultas tripartidas destinadas a promover a execução das normas internacionais do trabalho;

Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;

adopta neste dia 21 de Junho de 1976 a convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre as Consultas Tripartidas Relativas às Normas Internacionais do Trabalho, 1976:

ARTIGO 1

Na presente Convenção, os termos «organizações representativas» significam as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores que gozem do direito à liberdade sindical.

ARTIGO 2

1 - Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a pôr em prática processos que assegurem consultas eficazes entre os representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores sobre as questões relativas às actividades da Organização Internacional do Trabalho enunciadas no artigo 5, parágrafo 1, desta Convenção.

2 - A natureza e a forma dos processos previstos no parágrafo 1 do presente artigo serão determinadas, em cada país, de acordo com a prática nacional, após consulta das organizações representativas, se as houver, e se esses processos ainda não tiverem sido estabelecidos.

ARTIGO 3

1 - Para a aplicação dos processos visados pela presente Convenção, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores serão livremente escolhidos pelas suas organizações representativas, se as houver.

2 - Os empregadores e os trabalhadores estarão representados em pé de igualdade em todos os organismos por meio dos quais se efectuarem as consultas.

ARTIGO 4

1 - A autoridade competente assumirá a responsabilidade do apoio administrativo aos processos visados pela presente Convenção.

2 - Efectuar-se-ão acordos apropriados entre a autoridade competente e as organizações representativas, se as houver, para o financiamento de qualquer formação necessária para as pessoas que participarem nesses processos.

ARTIGO 5

1 - Os processos visados pela presente Convenção deverão ter como objectivo consultas sobre:

a) As respostas dos governos aos questionários sobre os pontos inscritos na ordem do dia da Conferência Internacional do Trabalho e os comentários dos governos sobre os projectos de textos que deverão ser discutidos pela Conferência;

b) As propostas a apresentar à autoridade ou autoridades competentes relativamente à apresentação às mesmas das convenções e recomendações, de acordo com o artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho;

c) O novo exame, em intervalos apropriados, de convenções não ratificadas e de recomendações a que ainda não se tenha dado cumprimento, para estudar as medidas que poderão tomar-se a fim de promover a sua execução e a sua ratificação, se for caso para isso;

d) As questões que podem ser levantadas pelos relatórios a apresentar à Repartição Internacional do Trabalho de acordo com o artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho;

e) As propostas relativas à denúncia de convenções ratificadas.

2 - A fim de assegurar um exame adequado das questões visadas no parágrafo 1 do presente artigo, efectuar-se-ão consultas em intervalos apropriados, fixados de comum acordo, mas pelo menos uma vez por ano.

ARTIGO 6

Quando tal parecer apropriado após consulta às organizações representativas, se as houver, a autoridade competente apresentará um relatório anual sobre o funcionamento dos processos visados pela presente Convenção.

ARTIGO 7

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 8

1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - Entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.

3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

ARTIGO 9

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos, a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar a presente Convenção nas condições previstas neste artigo, no termo de cada período de dez anos.

ARTIGO 10

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros para a data da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 11

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 12

Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 13

1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 9, atrás referido, a denúncia imediata da presente convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.

ARTIGO 14

As versões francesa e inglesa da presente Convenção são igualmente autênticas.