Convenção nº 137

Convenção Relativa às Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manutenção nos Portos

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 6 de Junho de 1973, na sua 58.ª sessão:

Considerando que os métodos de manutenção nos portos se modificaram e continuam a sofrer importantes modificações - por exemplo, pela adopção de unidades de carga, introdução das técnicas de baldeação horizontal, aumento da mecanização e da automatização -, enquanto aparecem novas tendências no movimento das mercadorias; que tais modificações tendem a ser ainda mais pronunciadas no futuro;

Considerando que essas modificações, acelerando o transporte das mercadorias, reduzindo o tempo passado pelos navios nos portos e diminuindo os custos dos transportes, podem servir os interesses da economia do país em causa e contribuir para elevar o nível de vida;

Considerando que essas modificações também têm repercussões consideráveis sobre o nível do emprego nos portos e sobre as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores portuários e que deveriam adoptar-se medidas para evitar ou diminuir os problemas daí decorrentes;

Considerando que os trabalhadores portuários deveriam participar nos benefícios decorrentes dos novos métodos de manutenção e que, por conseguinte, o estudo e a introdução desses métodos deveriam ser acompanhados pela elaboração e adopção de disposições tendentes a uma melhoria duradoura da sua situação, através de meios tais como a regularização do emprego e a estabilização do rendimento, e por outras medidas relativas às condições de vida e de trabalho dos interessados e à segurança e higiene do trabalho nos portos;

Depois de ter decidido adoptar várias disposições relativas às repercussões sociais dos novos métodos de manutenção (docas), que constituem a quinta questão da ordem do dia da sessão;

Depois de ter decidido que estas propostas tomariam forma de uma convenção internacional;

adopta, neste dia 25 de Junho de 1973, a convenção seguinte, que será denominada «Convenção sobre o Trabalho nos Portos, 1973»:

ARTIGO 1

1 - A Convenção aplica-se às pessoas que estão disponíveis de modo regular para um trabalho portuário e que tiram o seu rendimento anual principal deste trabalho.

2 - Para os fins da presente Convenção, as expressões «trabalhadores portuários» e «trabalho nos portos» designam pessoas e actividades definidas como tais pela legislação ou pela prática nacionais. As organizações patronais e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas aquando da elaboração e da revisão destas definições ou ser-lhes associadas de qualquer outro modo; além disso, deverão ser tomados em conta os novos métodos de manutenção e as suas repercussões sobre as diversas tarefas dos trabalhadores portuários.

ARTIGO 2

1 - Compete à política nacional encorajar todas as entidades interessadas a assegurar aos trabalhadores portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou regular.

2 - De qualquer modo, deve ser assegurado aos trabalhadores portuários um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de rendimento, cujas extensão e natureza dependerão da situação económica e social do país e do porto em questão.

ARTIGO 3

1 - Serão estabelecidos e mantidos actualizados registos para todas as categorias profissionais de trabalhadores portuários, segundo modalidades que a legislação ou a prática nacionais determinarão.

2 - Os trabalhadores portuários registados terão prioridade na obtenção de um trabalho nos portos.

3 - Os trabalhadores portuários registados deverão manter-se prontos para trabalhar, segundo modalidades que a legislação ou a prática nacionais determinarão.

ARTIGO 4

1 - O efectivo dos registos será revisto periodicamente, a fim de ser fixado num nível correspondente às necessidades do porto.

2 - Quando se tornar necessária uma redução do efectivo de um registo, tomar-se-ão todas as medidas úteis para prevenir ou atenuar os seus efeitos prejudiciais para os trabalhadores portuários.

ARTIGO 5

Para tirar dos novos métodos de manutenção o máximo de vantagens sociais, compete à política nacional encorajar os empregadores ou as suas organizações, por um lado, e as organizações de trabalhadores, por outro, a cooperarem na melhoria da eficácia do trabalho portuário, com o concurso das autoridades competentes, se necessário.

ARTIGO 6

Os Membros farão com que as regras apropriadas relativas à segurança, à higiene, ao bem-estar e à formação profissional dos trabalhadores sejam aplicadas aos trabalhadores portuários.

ARTIGO 7

Na medida em que não forem postas em prática por meio de acordos colectivos sentenças arbitrais ou de qualquer outro modo conforme com a prática nacional, as disposições da presente Convenção devem ser aplicadas por meio de legislação nacional.

ARTIGO 8

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 9

1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - Entrará em vigor doze meses após registo pelo director-geral das ratificações de dois Membros.

3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

ARTIGO 10

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar a presente Convenção, nas condições previstas neste artigo, no termo de cada período de dez anos.

ARTIGO 11

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros para a data da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 12

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 13

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 14

1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 10 atrás referido, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.

ARTIGO 15

As versões francesa e inglesa da presente Convenção são igualmente autênticas.