CONVENÇÃO Nº 124

RELATIVA AO EXAME MÉDICO DE APTIDÃO DOS ADOLESCENTES PARA O EMPREGO NOS TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 2 de Junho de 1965, na sua 49.ª sessão;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao exame médico de aptidão dos adolescentes para o emprego nos trabalhos subterrâneos nas minas, questão incluída no quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Tendo em atenção que o Convenção sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Indústria), 1946, que se aplica às minas, prevê que as crianças e adolescentes menores de 18 anos só poderão ser empregados por uma empresa industrial se tiverem sido reconhecidos como aptos para o emprego em que ficarão ocupados após um exame médico aprofundado, que o emprego de uma criança ou de um adolescente menor de 18 anos só poderá manter-se mediante a renovação de exame médico em intervalos que não excedam um ano e que a legislação nacional deverá incluir disposições que visem exames médicos suplementares;

Tendo em atenção que a Convenção dispõe além disso que, relativamente aos trabalhos que apresentem riscos elevados para a saúde, o exame médico de aptidão para o emprego e as suas renovações periódicas devem ser exigidos até à idade de, pelo menos, 21 anos e que a legislação nacional deverá ou determinar os empregos ou categorias de empregos relativamente aos quais se impõe essa obrigação ou conferir a uma autoridade apropriada o poder de os determinar;

Considerando que, devido aos riscos que os trabalhos subterrâneos nas minas apresentam para a saúde, deverão ser adoptadas normas internacionais que exijam um exame médico de aptidão para o emprego subterrâneo nas minas, assim como exames médicos periódicos até à idade de 21 anos e que especifiquem a natureza dos exames;

Após ter decidido que essas normas tomariam a forma de uma convenção internacional,

adopta, neste dia 23 de Junho de 1965, a seguinte convenção, que será denominada «Convenção sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos Subterrâneos), 1965»:

ARTIGO 1

1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção, o termo «mina» significa qualquer empresa, pública ou privada, cujos fins sejam a extracção de substâncias do subsolo e que empregue pessoas em trabalhos subterrâneos.

2 - As disposições da presente Convenção relativas ao emprego ou ao trabalho subterrâneos nas minas abrangem o emprego ou o trabalho subterrâneo nas pedreiras.

ARTIGO 2

1 - Serão exigidos um exame médico aprofundado de aptidão para o emprego e exames periódicos ulteriores, em intervalos que não excedam 12 meses, para as pessoas menores de 21 anos, com vista ao emprego e ao trabalho subterrâneos nas minas.

2 - Permitir-se-á, todavia, a adopção de outras medidas relativas à vigilância médica dos adolescentes entre os 18 e os 21 anos, quando a autoridade competente considerar, após parecer médico, que essas medidas equivalem às exigidas no n.º 1, ou são mais eficazes, e desde que consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas e obtido o seu acordo.

ARTIGO 3

1 - Os exames médicos previstos no artigo 2 devem:

a) Ser efectuados sob a responsabilidade e a vigilância de um médico qualificado, reconhecido pela autoridade competente;

b) Ser certificados de modo apropriado.

2 - Exigir-se-á uma radiografia aos pulmões quando do exame de admissão e também, se tal for considerado necessário do ponto de vista médico, quando dos exames ulteriores.

3 - Os exames médicos exigidos pela presente Convenção não devem implicar despesas por parte dos adolescentes nem dos seus pais ou tutores.

ARTIGO 4

1 - A autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias, incluindo a adopção de sanções adequadas, para assegurar a aplicação efectiva das disposições da presente Convenção.

2 - Qualquer membro que ratificar a presente Convenção obriga-se a dispor de um sistema de inspecção adequado para vigiar a aplicação das disposições da Convenção ou verificar se se efectua uma inspecção adequada.

3 - A legislação nacional deve determinar quais as pessoas encarregadas de assegurar o cumprimento das disposições da presente Convenção.

4 - O empregador deve manter registos, que ficarão à disposição dos inspectores e que indicarão, relativamente a cada pessoa menor de 21 anos empregada ou que trabalhe no subsolo:

a) A data de nascimento, devidamente certificada na medida do possível;

b) Indicações sobre a natureza das tarefas;

c) Uma certidão que ateste a aptidão para o emprego, mas que não forneça nenhuma indicação de ordem médica.

5 - O empregador deve pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores, a seu pedido, as informações mencionadas no n.º 4.

ARTIGO 5

A autoridade competente de cada país deve consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas antes de determinar a política geral de aplicação da presente Convenção e de adoptar uma regulamentação destinada a dar-lhe cumprimento.

ARTIGO 6

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicados ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 7

1 - A presente Convenção vinculará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - Entrará em vigor 12 meses após as ratificações de 2 membros terem sido registadas pelo director-geral.

3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

ARTIGO 8

1 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos 1 ano depois de ter sido registada.

2 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro do prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos mencionado no número precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará vinculado por um novo período de 10 anos, após o qual poderá denunciar a presente Convenção, quando do termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 9

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem apresentadas pelos membros da Organização.

2 - Ao participar aos membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido apresentada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 10

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos precedentes.

ARTIGO 11

Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e avaliará se se deverá inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão, total ou parcial.

ARTIGO 12

1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova Convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:

a) A ratificação por 1 membro da nova Convenção que efectue a revisão ocasionará de pleno direito, não obstante o artigo 8 supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção que efectue a revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção que efectue a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

2 - A presente Convenção permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção que efectue a revisão.

ARTIGO 13

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.