C119 - Proteção das Máquinas

[1]CONVENÇÃO N. 119

I — Aprovada na 47ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1963), entrou em vigor no plano internacional em 21.4.65.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 232, de 16.12.91, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 16 de abril de 1992;

c) promulgação = Decreto n. 1.255, de 24 de setembro de 1994;

d) vigência nacional = 16 de abril de 1993.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se aí reunido a 5 de junho de 1963, em sua quadragésima sétima sessão;

Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à proibição de venda, locação e utilização das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

Após haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho de mil novecentos e sessenta e três, a seguinte convenção que será denominada ‘Convenção sobre a Proteção das Máquinas, 1963’:

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. I — 1. Todas as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas por forças não-humanas serão consideradas máquinas para os fins de aplicação da presente convenção.

2. A autoridade competente em cada país determinará se e em que medida as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas pela força humana apresentam perigos para a integridade física dos trabalhadores e devem ser consideradas máquinas para fins de aplicação da presente convenção. Estas decisões deverão ser tomadas após consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados. A iniciativa da consulta poderá ser tomada por qualquer dessas organizações.

3. As disposições da presente convenção:

a) só se aplicarão aos veículos rodoviários ou ferroviários em movimento na medida em que estiver em causa a segurança dos operadores;

b) só se aplicarão às máquinas agrícolas móveis na medida em que estiver em causa a segurança dos trabalhadores cujo emprego esteja em conexão com essas máquinas.

PARTE II VENDA, LOCAÇÃO, CESSÃO A QUALQUER OUTRO TÍTULO E EXPOSIÇÃO.

Art. II — 1. A venda e a locação de máquinas, cujos elementos perigosos, especificados nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de proteção apropriados, deverão ser proibidas pela legislação nacional e ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes.

2. A cessão a qualquer outro título e a exposição de máquinas cujos elementos perigosos, especificados nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de proteção apropriados, deverão, na medida determinada pela autoridade competente, ser proibidas pela legislação ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes. Entretanto a retirada provisória, durante a exposição de uma máquina, de dispositivos de proteção, para fins de demonstração, não será considerada como uma infração à presente disposição, com a condição de que as precauções apropriadas sejam tomadas para proteger as pessoas contra qualquer risco.

3. Todos os parafusos de meia rosca, parafusos de fixação, e chaves, assim como outras peças que formem saliências nas partes móveis das máquinas que forem suscetíveis igualmente de apresentarem perigo para as pessoas que entrarem em contato com as mesmas, quando estiverem em movimento, deverão ser desenhados, embutidos ou protegidos a fim de prevenir esses perigos.

4. Todos os volantes, engrenagens, cones ou cilindros de fricção, excêntricos, polias, correias, correntes, pinhões, roscas sem fim, bielas e corrediças, assim como os trastes (inclusive as extremidades) e outras peças de transmissão que forem suscetíveis igualmente de apresentar perigo para as pessoas que entrarem em contato com esses elementos, quando estes estiverem em movimento, deverão ser desenhados ou protegidos a fim de prevenir estes perigos. Os controles das máquinas deverão ser desenhados ou protegidos, a fim de prevenir qualquer perigo.

Art. III — 1. As disposições do artigo 2 não se aplicarão às máquinas ou a suas partes perigosas especificadas naquele artigo que:

a) oferecem, em virtude da sua construção, segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriados;

b) são destinados a ser instalados ou colocados de maneira que, em virtude de sua instalação ou colocação, ofereçam segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriados.

2. A proibição de venda, locação, transferência a qualquer outro título ou exibição de maquinaria prevista nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2 não se aplica a máquinas que, pelo simples motivo de que sejam desenhadas de tal maneira que os requisitos dos parágrafos 3 e 4 daquele artigo não estejam plenamente preenchidos durante as operações de manutenção, de lubrificação, de mudança de peças e regulagem, se tais operações puderem ser realizadas de conformidade com as normas de segurança usuais.

3. As disposições do artigo 2 não prejudicarão a venda ou a cessão, a qualquer outro título, das máquinas para armazenagem, destruição ou recondicionamento. Entretanto, tal maquinaria não será vendida, alugada, ou transferida a qualquer outro título ou exibida após ser armazenada ou recondicionada, a não ser que esteja protegida de conformidade com as referidas disposições.

Art. IV — A obrigação de aplicar as disposições do artigo 2 deverá recair sobre o vendedor, o locador, a pessoa que cede a máquina a qualquer outro título ou o expositor, assim como, nos casos apropriados, de conformidade com a legislação nacional, sobre os respectivos mandatários. O fabricante que vende, aluga, cede a qualquer outro título ou expõe as máquinas, terá a mesma obrigação.

Art. V — 1. Todo membro poderá prever uma derrogação temporária às disposições do artigo 2.

2. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não pode ultrapassar três anos a partir da entrada em vigor da presente convenção para o membro interessado, deverão ser determinadas pela legislação nacional ou por outras medidas igualmente eficazes.

3. Para fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, interessados assim como, se for o caso, as organizações dos fabricantes.

PARTE III UTILIZAÇÃO

Art. VI — 1. A utilização das máquinas, das quais qualquer dos elementos perigosos, inclusive as partes móveis (zona de operação), está sem os dispositivos de proteção apropriados, deverá ser proibida pela legislação nacional ou impedida por outras medidas igualmente eficazes. Entretanto, quando esta interdição não puder ser plenamente respeitada sem impedir a utilização da máquina, ela deve, não obstante, aplicar-se na medida em que esta utilização o permitir.

2. As máquinas deverão ser protegidas de maneira que a regulamentação e as normas nacionais de segurança e de higiene de trabalho sejam respeitadas.

Art. VII — A obrigação de aplicar as disposições do artigo 6 deverão recair sobre o empregador.

Art. VIII — 1. As disposições do artigo 6 não se aplicam às máquinas ou aos elementos das máquinas, que, em virtude de sua construção, de sua instalação ou de sua colocação, ofereçam segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriados.

2. As disposições do artigo 6 e do artigo 11 não prejudicarão as operações de manutenção, de lubrificação, de mudanças das partes móveis ou de regulagem das máquinas ou elementos de máquinas, efetuadas de conformidade com as normas usuais de segurança.

Art. IX — 1. Todo membro poderá prever uma derrogação temporária às disposições do artigo 6.

2. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não poderá ultrapassar três anos a partir da entrada em vigor da presente convenção, para o membro interessado, deverão ser determinados pela legislação nacional ou por outras medidas igualmente eficazes.

3. Para os fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados.

Art. X — 1. O empregador deverá tomar as medidas para pôr os trabalhadores ao corrente da legislação nacional relativa à proteção das máquinas e deverá informá-los, de maneira apropriada, dos perigos provenientes da utilização das máquinas, assim como das precauções a serem tomadas.

2. O empregador deve estabelecer e manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas de que trata a presente convenção não corram perigo algum.

Art. XI — 1. Nenhum trabalhador deverá utilizar uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é provida estejam montados. Não poderá ser solicitado a qualquer trabalhador que utilize uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é provida estejam montados.

2. Nenhum trabalhador deverá tornar inoperantes os dispositivos de proteção de que seja provida a máquina que utilizar. Os dispositivos de proteção de que seja provida uma máquina destinada a ser utilizada por um trabalhador não devem ser tornados inoperantes.

Art. XII — A ratificação da presente convenção não prejudicará os direitos dos trabalhadores provenientes das legislações nacionais de previdência social ou de seguro social.

Art. XIII — A disposição da presente parte da convenção que se relaciona com as obrigações dos empregadores e dos trabalhadores aplicar-se-á, se a autoridade competente assim o decidir, e na medida por ela fixada, aos trabalhadores independentes.

Art. XIV — Para os fins de aplicação da presente parte desta convenção, o termo ‘empregador’ designa igualmente, quando for o caso, o mandatário do empregador no sentido que lhe dê a legislação nacional.

PARTE IV MEDIDAS DE APLICAÇÃO

Art. XV — 1. Todas as medidas necessárias, inclusive medidas que prevejam sanções apropriadas, deverão ser tomadas para assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente convenção.

2. Todo membro que ratificar a presente convenção compromete-se a encarregar os serviços de inspeção apropriados do controle da aplicação de suas disposições ou de verificar que seja assegurada uma inspeção adequada.

Art. XVI — Qualquer legislação nacional que efetivar as disposições da presente convenção deverá ser elaborada pela autoridade competente após consulta às organizações mais representativas de empregados e empregadores interessados, assim como, ocorrendo o caso, às organizações de fabricantes.

PARTE V CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. XVII — 1. As disposições da presente convenção aplicar-se-ão a todos os setores da atividade econômica, a menos que o membro que ratificar a convenção não restrinja a aplicação por uma declaração anexa à sua ratificação.

2. No caso de uma declaração que restrinja assim a aplicação das disposições da presente convenção:

a) as disposições da convenção devem aplicar-se, ao menos, às empresas ou aos setores de atividade econômica que a autoridade competente, após consulta aos serviços de inspeção do trabalho e às organizações mais representativas de empregadores e empregados interessados, considere como grandes utilizadores de máquinas; a iniciativa de consulta poderá ser tomada por qualquer das referidas organizações;

b) O membro deverá indicar, nos relatórios a serem submetidos por força do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, quais foram os progressos realizados com vistas à maior aplicação das disposições da convenção.

3. Todo membro que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo 1 acima, poderá, a qualquer momento, anulá-la, total ou parcialmente, por uma declaração posterior.

PARTE VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. XVIII — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. XIX — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Art. XX — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. XXI — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Art. XXII — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.

Art. XXIII — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. XXIV — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.

Art. XXV — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé."


[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.