C108 - Documentos de Identidade dos Marítimos

[1]CONVENÇÃO N. 108

I — Aprovada na 41ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1958), entrou em vigor no plano internacional em 19.2.61.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 6, de 14.7.66;

b) ratificação = 5 de novembro de 1963;

c) promulgação = Decreto n. 58.825, de 14.7.66;

d) vigência nacional = 5 de novembro de 1964.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido a 29 de abril de 1958, em sua quadragésima primeira sessão,

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao reconhecimento recíproco ou internacional de uma carteira de identidade nacional para os marítimos, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão,

Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste décimo terceiro dia de maio de mil novecentos e cinqüenta e oito, a convenção presente que será denominada ‘Convenção sobre as Carteiras de Identidade dos Marítimos, 1958’:

Art. 1 — 1. A presente Convenção se aplica a qualquer marinheiro empregado de algum modo a bordo de navio que não seja de guerra e que, matriculado em um território para o qual esta Convenção estiver em vigor se destine normalmente à navegação marítima.

2. Havendo dúvida quanto à questão de saber se certas categorias de pessoas devem ser consideradas como marítimos para os fins da presente Convenção, tal questão será resolvida, em cada país pela autoridade competente, após consulta às organizações interessadas de armadores e de marítimos.

Art. 2 — 1. Qualquer Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor expedirá, para todos os seus nacionais que exerçam a profissão de marítimo, e a pedido seu, uma ‘carteira de identidade de marítimo’ na conformidade do disposto no art. 4. Se, todavia, não for possível a expedição desse documento a certas categorias de marítimos, o referido Membro poderá expedir, em seu lugar, um passaporte que especifique que o seu titular é marítimo, o qual para os fins da presente Convenção produzirá os mesmos efeitos da carteira de identidade de marítimos.

2. Qualquer Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor poderá expedir uma carteira de identidade de marítimos a qualquer outro marítimo empregado a bordo de um navio matriculado em seu território ou registrado em agência de colocação de seu território, se o interessado a requerer.

Art. 3 — A Carteira de identidade de marítimos permanecerá sempre em poder de seu titular.

Art. 4 — 1. A Carteira de identidade dos marítimos terá formato simples, será confeccionada com material resistente e apresentada de uma maneira tal que qualquer modificação seja facilmente discernível.

2. A carteira de identidade dos marítimos conterá o nome e o título da autoridade expedidora, bem como a data e o lugar de expedição, e dela constará a declaração de que o documento em questão constitui a carteira de identidade de marítimos, para os fins da presente Convenção.

3. A carteira de marítimos conterá os dados abaixo, relativos a seu titular:

a) nome por extenso (prenomes e nomes de família se for o caso);

b) data e lugar de nascimento;

c) nacionalidade;

d) sinais físicos identificadores;

e) fotografia;

f) assinatura do titular ou, em se tratando de pessoa que não saiba escrever, digital do polegar.

4. Na carteira de identidade de marítimos, expedida a marítimo estrangeiro, não é o Membro obrigado a inserir qualquer declaração sobre a nacionalidade do titular e nem constituirá essa declaração prova conclusiva da nacionalidade.

5. Qualquer limitação relativa ao período de validade de uma carteira de identidade de marítimos deverá ser claramente indicada no documento.

6. Ressalvadas as disposições contidas nos parágrafos precedentes a forma e o teor exatos da carteira de identidade de marítimos serão estabelecidos pelo Membro que a expedir, ouvidas as organizações de armadores e marítimos interessados.

7. A legislação nacional poderá prescrever a inclusão de dados complementares na carteira de identidade de marítimos.

Art. 5 — 1. Todo marítimo portador de uma carteira de identidade de marítimos, válida e expedida pela autoridade competente de um território para o qual a presente Convenção estiver em vigor, será readmitido no referido território.

2. O interessado deverá igualmente ser readmitido no território mencionado no parágrafo precedente durante o período de um ano, pelo menos, após a data eventual de expiração da validade da carteira de identidade de marítimos de que seja titular.

Art. 6 — 1. Todo Membro autorizará a entrada, em um território para o qual a presente convenção estiver em vigor, de qualquer marítimo portador de uma carteira de identidade de marítimos válida, sempre que essa entrada seja solicitada por motivo de licença em terra, de duração temporária, durante a escala do navio.

2. Se a carteira de identidade de marítimos contiver espaços livres para as inscrições próprias, todo Membro deverá igualmente permitir a entrada, em um território para o qual a presente Convenção estiver em vigor, de qualquer marítimo portador de uma carteira de identidade de marítimos válida, sempre que a entrada seja solicitada pelo interessado:

a) para embarcar em seu navio ou ser transferido para outro navio;

b) para permanecer em trânsito a fim de retomar seu navio em outro país ou a fim de ser repatriado;

c) para qualquer outra finalidade aprovada pelas autoridades do Membro interessado.

3. Antes de autorizar a entrada em seu território por um dos motivos enumerados no parágrafo precedente, qualquer Membro poderá exigir prova satisfatória, inclusive documento escrito de parte do marítimo, do armador ou de seu agente, ou ainda do cônsul interessado da intenção do marítimo e de sua capacidade em a pôr em execução. O Membro poderá igualmente limitar a duração da permanência do marítimo a um período considerado como razoável, tendo em vista a finalidade da permanência.

4. O presente artigo não deverá ser interpretado como restritivo ao direito de um Membro de impedir a qualquer indivíduo a entrada ou permanência em seu território.

Art. 7 — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 8 — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Art. 9 — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. 10 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Art. 11 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.

Art. 12 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. 13 — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.

Art. 14 — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé”.

[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.