C094 - Cláusulas de Trabalho em Contratos com Órgãos Públicos

[1]CONVENÇÃO N. 94

I — Aprovada na 32ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1949), entrou em vigor no plano internacional em 20.9.52.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 1965;

b) ratificação = 18 de junho de 1965(*);

c) promulgação = Decreto n. 58.818, de 14.7.66;

d) vigência nacional = 18 de junho de 1966.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido a 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão.

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às cláusulas de trabalho nos contratos feitos por uma autoridade pública, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão,

Após ter decidido que essas proposições tomassem a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo nono dia de junho de mil novecentos e quarenta e nove, a convenção que segue, que será denominada ‘Convenção sobre as Cláusulas de Trabalho (contratos públicos), 1949’:

Art. 1 — 1. A presente convenção se aplica aos contratos que preencham as condições seguintes:

a) que ao menos uma das partes contratantes seja uma autoridade pública;

b) que a execução do contrato acarrete:

I) o gasto de fundos por uma autoridade pública;

II) o emprego de trabalhadores pela outra parte contratante;

c) que o contrato seja firmado para:

I) a construção, a transformação, a reparação ou a demolição de obras públicas;

II) a fabricação, a reunião, a manutenção ou o transporte de materiais, petrechos ou utensílios;

III) a execução ou o fornecimento de serviços;

d) que o contrato seja firmado por uma autoridade central de um Membro da Organização Internacional do Trabalho, para o qual esteja em vigor a convenção.

2. A autoridade competente determinará em que medida e sob que condições a convenção se aplicará aos contratos firmados por autoridades que não sejam as autoridades centrais.

3. A presente convenção se aplica aos trabalhos executados por subcontratantes ou por cessionários de contratos; medidas apropriadas serão tomadas pela autoridade competente para assegurar a aplicação da convenção aos referidos trabalhos.

4. Os contratos que acarretem um gasto de fundos públicos, em um montante não superior a um limite determinado pela autoridade competente, ouvidas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, onde tais organizações existam, poderão ficar isentos da aplicação da presente convenção.

5. A autoridade competente poderá, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, excluir do campo de aplicação da presente convenção as pessoas que ocupem postos de direção ou de caráter técnico ou científico, cujas condições de emprego não estejam regulamentadas pela legislação nacional, por uma convenção coletiva ou por uma sentença arbitral, e que não efetuem normalmente um trabalho manual.

Art. 2 — 1. Os contratos aos quais se aplica a presente convenção conterão cláusulas garantindo aos trabalhadores interessados salários, inclusive os abonos, um horário de trabalho, e outras condições de trabalho que não sejam menos favoráveis do que as condições estabelecidas para um trabalho da mesma natureza, na profissão ou indústria interessada da mesma região:

a) seja por meio de convenção coletiva ou por outro processo, resultado de negociações entre organizações de empregadores e de trabalhadores, representativas de uma porção substancial dos empregadores e dos trabalhadores da profissão ou da indústria interessada;

b) seja por meio de sentença arbitral;

c) seja por meio da legislação nacional.

2. Quando as condições de trabalho mencionadas no parágrafo precedente não estiverem regulamentadas segundo uma das modalidades acima indicadas, na região em que o trabalho é efetuado, as cláusulas que deverão ser inseridas nos contratos garantirão aos trabalhadores salários, inclusive abonos, um horário de trabalho e outras condições de trabalho que não sejam menos favoráveis de que:

a) sejam as condições estabelecidas por meio de convenção coletiva ou por outro processo resultante de negociações por meio de sentença arbitral ou por meio de legislação nacional, para um trabalho da mesma natureza na profissão ou na indústria interessadas da região análoga mais próxima;

b) seja o nível geral observado pelos empregadores pertencentes à mesma profissão ou à mesma indústria que a parte com a qual é firmado o contrato, e que se encontrem em circunstâncias análogas.

3. Os termos das cláusulas a inserir nos contratos e todas as modificações desses termos serão determinados pela autoridade competente da maneira considerada como mais bem adaptada às condições nacionais, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, onde tais organizações existam.

4. Medidas apropriadas, tais como a publicação de um aviso relativo ao rol de condições ou qualquer outra medida, serão tomadas pela autoridade competente para permitir aos proponentes ter conhecimento dos termos das cláusulas.

Art. 3 — Quando as disposições apropriadas relativas à saúde, à segurança e ao bem-estar dos trabalhadores ocupados na execução de contratos ainda não forem aplicáveis em virtude da legislação nacional, e de uma convenção coletiva ou de uma sentença arbitral, a autoridade competente deve adotar medidas adequadas para assegurar aos trabalhadores interessados condições de saúde, de segurança e de bem-estar justas e razoáveis.

Art. 4 — As leis, regulamentos ou outros instrumentos dando cumprimento às disposições da presente convenção:

a) devem:

I) ser levados ao conhecimento de todos os interessados;

II) precisar as pessoas encarregadas de assegurar a sua execução;

III) exigir sejam colocados cartazes em lugar visível nos estabelecimentos e locais de trabalho, a fim de informar os trabalhadores de suas condições de trabalho;

b) devem, exceto quando estiverem em vigor outras medidas que garantam aplicação efetiva das disposições consideradas, prever:

I) a manutenção de registros adequados em que figurem o tempo de duração do trabalho efetuado e os salários pagos aos trabalhadores interessados;

II) um regime de inspeção capaz de lhe assegurar a aplicação efetiva.

Art. 5 — 1. Sanções adequadas, tais como denegação de contrato ou qualquer outra medida pertinente, serão aplicadas em caso de infração à observação e à aplicação das disposições das cláusulas de trabalho inseridas nos contratos públicos.

2. Medidas apropriadas serão adotadas, seja pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim de permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito.

Art. 6 — Os relatórios anuais que devem ser apresentados de acordo com o art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho conterão dados completos sobre as medidas que dêem aplicação às disposições da presente convenção.

Art. 7 — 1. Quando o território de um Membro compreenda vastas regiões em que, em virtude de caráter disseminado de sua população ou do estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considere impraticável a aplicação das disposições da presente convenção, ela pode, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, isentar as referidas regiões da aplicação da convenção, sejam de um modo geral, seja com as exceções que ela julgue apropriadas a respeito de certas empresas ou de certos trabalhos.

2. Cada Membro deve indicar, em seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, exigível em virtude do art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, toda região para a qual se proponha a recorrer às disposições do presente artigo, e deve dar as razões por que o faz. Posteriormente, nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que concerne às regiões assim indicadas.

3. Todo Membro que recorrer às disposições do presente artigo deve reconsiderar, em intervalos que não excedam a três anos, e consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, a possibilidade de estender a aplicação da presente convenção às regiões isentas em virtude do parágrafo 1;

4. Todo Membro que recorrer às disposições do presente artigo deve indicar, em seus relatórios anuais ulteriores, as regiões em relação às quais renuncia ao direito de recorrer às referidas disposições, e qualquer progresso que se possa ter produzido no sentido da aplicação progressiva da presente convenção em tais regiões.

Art. 8 — A autoridade competente poderá suspender temporariamente a aplicação das disposições da presente convenção, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, em caso de força maior ou de acontecimentos que representem um perigo para o bem-estar ou para a segurança nacionais.

Art. 9 — 1. A presente convenção não se aplica aos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da convenção para o Membro interessado.
2. A denúncia da convenção não afetará a aplicação das disposições com relação aos contratos firmados antes que a denúncia se tenha tornado efetiva.

Art. 10 — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 11 — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Art. 12 — 1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com o § 2 do art. 25 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:

a) os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da convenção sejam aplicadas sem modificação;

b) os territórios para os quais ele se compromete a que as disposições da convenção sejam aplicadas com modificações, e em que consistem as referidas modificações;

c) os territórios nos quais a convenção é inaplicável e, em tais casos, as razões pelas quais ela é inaplicável;

d) os territórios para os quais se reserva sua decisão, na pendência de um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do primeiro parágrafo do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e terão efeitos idênticos.

3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a todas ou à parte das reservas contidas em sua declaração anterior em virtude das alíneas b, c e d do primeiro parágrafo do presente artigo.

4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de acordo com o disposto no art. 14, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando, em qualquer sentido, os termos de declarações anteriores, e indicando a situação em territórios determinados.

Art. 13 — 1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos dos §§ 4 e 5 do art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; sempre que a declaração indicar que as disposições da convenção sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas modificações.

2. O Membro, ou os Membros, ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.

3. O Membro, ou os Membros, ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acordo com o disposto no art. 14, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer sentido os termos de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à aplicação desta convenção.

Art. 14 — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. 15 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Art. 16 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.

Art. 17 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. 18 — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.

Art. 19 — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé."



[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.