C058 - Idade Mínima no Trabalho Marítimo (Revista)

[1]CONVENÇÃO N. 58

I — Aprovada na 22ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1936), entrou em vigor no plano internacional em 11.4.39.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto-Lei n. 480, de 8.6.38;

b) ratificação = 8 de junho de 1936;

c) promulgação = Decreto n. 1.397, de 19.1.37;

d) vigência nacional = 11 de abril de 1939.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em dita cidade a 22 de outubro de 1936, em sua vigésima segunda reunião;

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à revisão da Convenção pela qual se fixa à idade mínima de admissão dos menores no trabalho marítimo, adotada pela Conferência em sua segunda reunião, questão inscrita na ordem do dia da presente reunião e,

Considerando que estas proposições devem revestir a forma de uma Convenção Internacional, adota, com data de 24 de outubro de 1936, a seguinte Convenção que poderá ser citada como ‘Convenção (Revista) sobre Idade Mínima (Trabalho Marítimo) 1936’:

Art. 1 — Para os efeitos da presente Convenção, o termo ‘navio’ compreende todas as embarcações, navios ou barcos, qualquer que seja a sua classe, de propriedade pública ou privada, que se dediquem à navegação marítima, exceção feita aos navios de guerra.

Art. 2 — 1. Os menores de 15 anos não poderão prestar serviços a bordo de nenhum navio, exceção feita àqueles navios em que estejam empregados unicamente os membros de uma mesma família.

2. Entretanto, a legislação nacional poderá autorizar a entrega de certificados que permitam aos menores de 14 anos de idade, pelo menos, serem empregados quando uma autoridade escolar ou outra apropriada, designada pela legislação nacional, se certifique de que este emprego é conveniente para o menor, depois de haver considerado devidamente sua saúde, seu estado físico, assim como as vantagens futuras imediatas que o emprego lhe possa proporcionar.

Art. 3 — As disposições do art. 2 não se aplicarão ao trabalho dos menores nos navios-escola, com a condição de que a autoridade pública aprove e vigie dito trabalho.

Art. 4 — A fim de permitir o controle da aplicação das disposições da presente Convenção, todo capitão ou patrão deverá ter um registro de inscrição ou uma lista da tripulação, no qual se mencionem todas as pessoas menores de 16 anos empregadas a bordo e se indique a data do nascimento.

Art. 5 — A presente Convenção não entrará em vigor senão depois da adoção, pela Conferência Internacional do Trabalho, de uma Convenção que revise a Convenção pela qual se fixa à idade mínima de admissão dos menores nos trabalhos industriais, 1919, e de uma Convenção que revise a Convenção relativa à idade de admissão dos menores nos trabalhos não industriais, 1932.

Art. 6 — As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 7 — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois da data na qual as ratificações de dois Membros forem registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Art. 8 — Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.

Art. 9 — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, no prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um período de cinco anos, e em seguida poderá denunciar a presente convenção, no fim de cada cinco anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. 10 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Art. 11 — 1. No caso de a Conferência Geral adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, denúncia da presente convenção, sem condições de prazo, não obstante o art. 30 acima, contanto que nova convenção da revisão tenha entrado em vigor.

2. A partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

3. A presente convenção ficará, entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificaram a nova convenção de revisão.

Art. 12 — Os textos francês e inglês da presente Convenção farão fé."

[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. gentilmente cedido pela Ed. LTR.