C041- Convenção Relativa ao Trabalho Nocturno das Mulheres (Revista, 1934)

[1]CONVENÇÃO 41
I — Adoptada pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua decima oitava sessão, realizada em Genebra, encerrada a 23 de junho de 1934;

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 09, de 08.06.1935, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 08 de junho de 1936;

c) promulgação = Decreto n. 1.396, de 19.01.1937;

d) vigência nacional = 08 de junho de 1937.

A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e alli reunida a 4 de junho de 1934, na sua decima oitava sessão,

Depois de haver deliberado adoptar diversas propostas relativas á revisão parcial da Convenção referente ao trabalho nocturno das mulheres, adoptada pela Conferencia em sua primeira sessão, assumpto este que constitue o setimo item da ordem do dia da sessão,

Considerando que essas propostas devem tomar a fórma de um projecto de Convenção internacional,

Adopta, aos dezenove dias de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o projecto de convenção que segue, o qual será denominado Convenção (revista) do trabalho nocturno (mulheres) 1934:

Artigo l

Para os effeitos da presente Convenção, serão considerados "estabelecimentoe industriaes” particularmente:

a) as minas, canteiras e industrias extractivas de qualquer natureza;

b) as industrias nas quaes os artigos são facturados alterados, limpo, reformados, adornados, acabados, preparados para a venda, ou nas quaes os materiaes soffrem alguma transformação; incluindo a construcção de navios, as industrias de demolição de material, assim como a producção, transformação e transmissão de força motriz em geral e de electricidade;

c) a construcção, reconstrucção, conservação, reparação, modificação ou demolição de quaesquer obras, edificios, vias ferreas, “tramways”, portos, docas, caes, canaes, installações para navegação interna, estradas de rodagem, tunneis, pontes, viaductos, esgotos collectores ou ordinarios, poços, installações telegraphicas ou telephonicas, installações electricas, usinas de gaz, distribuição dagua ou outros trabalhos de construcção, assim como os trabalhos preparatorios e de fundamento que precedam os trabalhos acima enumerados.

Em cada paiz, a autoridade competente fixará a linha divisoria entre a industria, de uma parte, e o commercio e agricultura, de outra parte.

Artigo II

Para os effeitos da presente Convenção, a palavra "noite" significa um periodo minimo de onze horas consecutivas, abrangendo elle o intervallo comprehendido entre dez hora da noite e cinco horas da manhã.

Todavia, caso se trate de circumstancias exepcionaes que affectem os trabalhadores empregados em determinada industria ou determinada região, a autoridade competente poderá, depois de consultar as organizações patronaes e obreiras interessadas, resolver, para as mulheres empregadas nessa industria ou nessa região, que o intervallo entre onze horas da noite e seis horas da manhã substitua o intervallo entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.

Nos paizes onde não existam regulamento publicos sobre o emprego das mulheres durante a noite, nos estabelecimentos industriaes, a palavra “noite” poderá, provisoriamente, durante um prazo maximo de tres annos, designar, á vontade do Governo, um periodo de dez horas sómente, o qual comprehenderá o interevallo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.

Artigo III

As mulheres, sem distincção de idade, não poderão ser empregadas durante a noite em nenhum estabelecimento industrial, publico ou privado, nem em nenhuma de suas dependencias, com execpção dos estabelecimentos que sómente empregam os membros de uma mesma familia.

Artigo IV

O artigo 3º não se applicará:

a) em caso de “força maior”, quando em uma empresa se produz uma interrupção do seu funccionamento, impossivel de prever, que não seja de caracter periodico;

b) caso o trabalho se refira a materias primas ou em elaboração, susceptiveis de alteração rapida, quando se trate de salvar essas materias de perda inevitavel.

Artigo V

Na India e no Sião, a applicação do artigo 3 da presente Convenção poderá ser suspensa pelo Governo, excepção das manufacturas (afctories) taes como são definidas na lei nacional. Será feita notificação de cada uma das industrias exceptuadas ao Departamento Internacional do Trabalho.

Artigo VI

Nos estabelecirnento industriaes sujeitos á influencia das estações climaticas e toda vez que o exijam circunstancias excepcionaes, poderá ser o periodo nocturno, indicado no art. 2, reduzido a dez horas durante sessenta dias por anno.

Artigo VII

Nos paizes em que o clima torne o trabalho de dia particularmente penoso, o periodo nocturno pode ser mais curto do que o fixado nos artigos anteriores, com a condição de ser concedido, durante o dia, um repouso compensador.

Artigo VIII

A presente Convenção não se applica ás mulheres que occupam postos de direcção que importem em responsabilidade e que não effectuam normalmente um trabalho manual.

Artigo IX

As ratificações officiaes da presente Convenção serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações o por este registadas.

Artigo X

A presente Convenção somente obrigará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho quando a ratificação houver sido registada pelo Secretario Geral.

Entrará em vigor doze mezes após haverem sido registadas pelo Secretario Geral as ratificações por parte de dous Membros.

Posteriormente esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze mezes após a data de registo da sua ratificação.

Artigo XI

Logo depois das ratificações de dous Membros da Organização Internacional do Trabalho terem sido registadas no Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará o facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente aos membros o registro das ratificações que ulteriormente lhe forem communicadas por qualquer dos Membros da Organização.

Artigo XII

Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denuncial-a ao expirar o prazo de dez annos contados da data inicial da vigencia da Convenção, por meio de um acto communicado ao Secretario Geral da Liga dos Nações e por elle registado. A denuncia só se tornará effectiva um anno depois de haver sido registada no Secretariado.

Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um anno após o termo do periodo de dez annos, referido no paragrapho precedente, não fizer uso da Faculdade de denuncia prevista neste artigo, ficará ligado por um novo periodo de dez annos e, posteriormente, poderá, denunciar a presente convenção ao termo de cada periodo de dez annos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo XIII

Ao termo de cada periodo de dez annos, contados da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar, á Conferencia Geral, um relatorio sabre a applicação desta Convenção e decidirá se existem motivos para ser inscripta na ordem do dia da Conferencia a questão referente a sua revisão total ou parcial.

Artigo XIV

Caso a Conferencia adoptasse uma nova Convenção resultante da revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção disponha de outra fórma:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção acarretaria de pleno direito, apezar do que dispõe o art. 12, supra, a denuncia immediata da presente Convenção, comtanto que a nova Convenção tenha entrado em vigor:

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção, a presente Convenção deixaria de estar aberta á ratificação dos Membros.

A presente Convenção permaneceria, entretanto, em vigor, na sua fórma e teôr, para os Membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a nova Convenção.

Artigo XV

Os textos em francez e inglez da presente Convenção farão igualmente fé.



[1] BRASIL. Senado Federal. Subsecretaria de Informações. Decreto nº. 1.396, de 19 de janeiro de 1937. Promulga a Convenção relativa ao trabalho nocturno das mulheres ( revista em 1934), firmado por occasião da 18ª Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabablho, reunida em Genebra a 4 de junho de 1934. Disponível em:<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75957&norma=102720>. Acesso em: 17/08/11. Com modificações.