C005 - Idade Mínima de Admissão nos Trabalhos Industriais

CONVENÇÃO Nº 5 (*)

Idade Mínima de Admissão nos Trabalhos Industriais


I — Aprovada na 1ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Washington — 1919), entrou em vigor no plano internacional em 13.6.21.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Ato do Chefe do Governo Provisório, de 27 de março de 1934;

b) ratificação = 26 de abril de 1934;

c) vigência nacional = 26 de abril de 1935;

d) promulgação = Decreto n. 423, de 12 de novembro de 1935.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Washington pelo Governo dos Estados Unidos da América a 29 de outubro de 1919;
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao ‘emprego dos menores: idade mínima de admissão ao trabalho’, questão que está compreendida no quarto ponto da ordem do dia da reunião da Conferência celebrada em Washington, e

Depois de haver decidido que ditas proposições tomem a forma de uma convenção internacional,
Adota a seguinte convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria) 1919’, e que será submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho:

Art. 1 — Para os efeitos da presente convenção, consideram-se ‘empresas industriais’, principalmente:

a) as minas, cantarias e indústrias extrativas de qualquer classe;

b) as indústrias nas quais se manufaturem, modifiquem, limpem, reparem, adornem, terminem ou preparem produtos para a venda, ou nas quais as matérias-primas sofram uma transformação, compreendidas a construção de navios, a indústria de demolição, e a produção, transformação e transmissão de eletricidade ou de qualquer classe de força motriz;

c) a construção, reconstrução, conservação, reparação, modificação ou demolição de edifícios e construções de todas as classes, as ferrovias, rodovias, portos, molhes, canais, instalações para navegação interior, caminhos, túneis, pontes, viadutos, esgotos coletores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefônicas, instalações elétricas, fábricas de gás, distribuição de água e outros trabalhos de construção, assim como as obras de preparação e cimentação que precedem os trabalhos antes mencionados;

d) o transporte de pessoas ou mercadorias por rodovia, ferrovia ou por via fluvial, compreendida a manipulação de mercadorias nos molhes, embarcadouros e armazéns, com exceção do transporte manual.

2. A autoridade competente determinará em cada país a linha de demarcação entre a indústria, por um lado, e o comércio e a agricultura, de outro.

Art. 2 — As crianças menores de 14 anos não poderão ser empregadas, nem poderão trabalhar, em empresas industriais públicas ou privadas ou em suas dependências, com exceção daquelas em que unicamente estejam empregados os membros de uma mesma família.

Art. 3 — As disposições do art. 2 não se aplicarão ao trabalho de crianças nas escolas técnicas, sempre que dito trabalho seja aprovado e vigiado pela autoridade pública.

Art. 4 — Com o fim de permitir o controle das disposições da presente Convenção, todo chefe de uma empresa industrial deverá manter um registro de inscrição de todas as pessoas menores de 16 anos por ele empregadas, no qual se indicará a data do nascimento das mesmas.

Art. 5 — 1. No que concerne à aplicação da presente Convenção ao Japão, são autorizadas as seguintes modificações no art. 2:

a) as crianças maiores de 12 anos poderão ser admitidas ao trabalho se tiverem terminado sua instrução primária;

b) no que respeita às crianças de 12 a 14 anos que já estejam trabalhando, poderão adotar-se disposições transitórias.

Derrogar-se-á a disposição da lei japonesa atual, que admite as crianças menores de 12 anos em certos trabalhos fáceis e ligeiros.

Art. 6 — As disposições do art. 2 não se aplicarão à Índia; sem embargo, em dito país as crianças menores de 12 anos serão empregadas:

a) em fábricas que usem força motriz e empreguem mais de 10 pessoas;

b) em minas, cantarias e indústrias extrativas de qualquer classe;

c) no transporte, por ferrovia, de passageiros, mercadorias e correio, ou na manipulação de mercadorias em molhes e embarcadouros, com exceção do transporte manual.

Art. 7 — As ratificações formais da presente Convenção, de acordo com as condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Art. 8 — 1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção se obriga a aplicá-la nas suas colônias ou possessões ou em seus protetorados que não se governem plenamente por si mesmos, com reserva de:

a) que as condições locais impossibilitem a aplicação das disposições da Convenção;

b) que possam introduzir-se na Convenção as modificações necessárias para sua adaptação às condições locais.

2. Cada Membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho sua decisão, no que concerne a cada uma de suas colônias ou possessões, ou a cada um de seus protetorados que não se governem plenamente por si mesmos.

Art. 9 — Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 10 — Esta Convenção entrará em vigor na data em que o Diretor da Repartição Internacional do Trabalho tenha efetuado dita notificação, e só obrigará aos Membros que tenham registrado sua ratificação na Repartição Internacional do Trabalho. Desde dito momento esta Convenção entrará em vigor, para qualquer outro Membro, na data em que haja sido registrada sua ratificação na Repartição Internacional do Trabalho.

Art. 11 — Todo Membro que ratifique a presente Convenção obriga-se a aplicar suas disposições ao mais tardar a 1º de julho de 1922, e a tomar as medidas necessárias para o cumprimento de ditas disposições.

Art. 12 — Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la à expiração de um período de 10 anos, a partir da data em que tenha entrado inicialmente em vigor, mediante ato comunicado, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data de seu registro na Repartição Internacional do Trabalho.

Art. 13 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Art. 14 — As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas."

(*) Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.